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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Receita Federal esclarece sobre a incidência das contribuições sobre as bonificações de mercadorias no regime monofásico

 

A Solução de Consulta Cosit nº 37/2023 esclareceu que:

a) bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins e o PIS-Pasep sobre o valor de mercado desses bens;

b) a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins e do PIS-Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição;

c) o donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins e o PIS-Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento;

d) a revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins e pelo PIS-Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6% e 1,65%, respectivamente), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.

(Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 - DOU 1 de 15.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

 

A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, "como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte".

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: RFB

 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Check List Imposto de Renda 2023: quais documentos preciso para fazer a declaração:

Documentos pessoais

Para quem não está fazendo a declaração pela primeira vez, é importante ter em mãos o número do recibo da declaração de 2022, referente aos rendimentos de 2021. E também é preciso ter uma série de documentos pessoais em mãos. Confira:

  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Título de eleitor;
  • Última declaração de IR (se houver);
  • Número de conta a agência bancária para receber restituição;
  • Nome, CPF e data de nascimento de dependentes, alimentandos e cônjuge (se houver);

A Receita Federal exige o CPF de dependentes de qualquer idade. Para dependentes que ainda não possuam CPF, o documento deve ser solicitado em agências dos Correios, da Caixa ou do Banco do Brasil.

Comprovantes de renda

Todas as empresas em que o contribuinte trabalhou em 2022 devem enviar os Informes de Rendimentos até o final de fevereiro. Estes documentos devem ter o valor dos salários e dos impostos retidos na fonte, além da contribuição para o INSS e dados da empresa como CNPJ. Quem é aposentado pelo INSS, deve acessar o site da Previdência Social para extrair o informe.

Se você encerrou uma conta em uma instituição financeira em 2022, deve entrar em contato para obter o informe de rendimentos do período em que era cliente.

Tenha em mãos:

  • Informes de rendimento de instituições financeiras, como bancos e corretoras, nas quais o contribuinte possui conta corrente, poupança ou aplicação financeira;
  • Informes de rendimento fornecidos por todas as fontes pagadoras do ano ano-base;
  • Comprovante de apuração mensal do carnê-leão (para quem recebe alugueis ou rendimentos do exterior, por exemplo) e dos DARFs pagos (se houver)
  • Informes de rendimentos do cônjuge, se a declaração for conjunta;
  • Informes de rendimento dos dependentes (se houver);
  • Informe de rendimento da entidade de previdência complementar (se houver);

Comprovantes de gastos para deduções

Algumas despesas são dedutíveis do Imposto de Renda. Mas, para isso, é importante ter todos os recibos e comprovantes em mãos. Estes documentos precisam ter o CNPJ ou CPF de quem prestou os serviços além dos dados do contribuinte ou seus dependentes.

A Receita Federal pode solicitar esses comprovantes até cinco anos depois do processamento da declaração. Dessa forma, documentos emitidos em 2022 para comprovar informações da declaração que será feita este ano precisam ser guardados por cinco anos a partir de janeiro de 2024.

  • Comprovantes de gastos com educação pessoal ou dos dependentes como creche, escola e faculdade, até o limite de R$ 3.561,50 (cursos livres ou de idiomas não podem ser contabilizados);
  • Recibos ou notas fiscais de gastos com saúde do contribuinte ou de dependentes como consultas médicas e odontológicas, exames laboratoriais e radiológicos, aparelhos e próteses e planos de saúde no Brasil, sem limite de gastos;
  • Comprovante de pagamento de previdência complementar;
  • Comprovante de pagamento de pensão alimentícia judicial;
  • Doações efetuadas e/ou recebidas no Brasil ou exterior e ITCMD recolhido.

Outros comprovantes

A Receita Federal também precisa saber sobre outros pagamentos realizados e sobre a compra e venda de bens. Contribuintes que venderam carros, imóveis ou outros bens de valor no ano passado devem buscar contratos, escrituras, notas fiscais e outros recibos que correspondam à transação. Para financiamentos, é preciso saber o nome do banco, o montante financiado, o valor da entrada e das prestações.

Veja quais documentos podem ser necessários:

  • Notas de corretagem das operações de renda variável realizadas em 2022, se aplicável;
  • Comprovantes dos pagamentos de alugueis ou arrendamento rural, como recibos, comprovantes de depósito ou transferência bancária;
  • Comprovante de pagamentos realizados a profissionais autônomos como advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, entre outros;
  • Documentos de compra e venda de bens como imóveis, veículos, embarcações e aeronave;
  • Comprovante de recebimento de herança;
  • Contrato ou documentos referentes à operações de empréstimos, consórcios ou financiamentos;

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023

Parcelar dívidas do MEI

 

·         O que é?

Solicite ou acompanhe o parcelamento das suas dívidas declaradas pelo MEI através da declaração anual (DASN).

Você pode parcelar as dívidas junto a Receita Federal enquanto os débitos não forem enviados para inscrição em Dívida Ativa da União. Após o envio, o parcelamento deve ser solicitado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A negociação envolve todos as dívidas, atualizadas com os devidos acréscimos legais até a data do pagamento da entrada. O parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) vezes, mas a parcela mínima é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Você não poderá escolher o número de parcelas.

A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela. Se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, o pedido de parcelamento não terá efeito e o sistema permitirá nova solicitação.

O pedido de parcelamento é confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 348, 353 e 354).

Só é possível 1 (uma) negociação de parcelamento por ano calendário.

·         Quem pode utilizar este serviço?

Contribuinte ou seu representante legal.

·         Etapas para a realização deste serviço

1.    Solicitar parcelamento

Acesse o sistema e selecione os débitos para parcelar.

Em seguida, preencha as informações solicitadas e emita o DAS para pagar a primeira parcela.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal e-CAC)

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal do Simples Nacional)

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Atendimento imediato

2.    Acompanhar o parcelamento

Consulte o extrato do parcelamento e emita parcelas que não tenham sido debitadas em conta corrente, pelo próprio sistema.

O parcelamento será rescindido (cancelado), e os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, quando faltar pagamento:

·         de 3 (três) parcelas, seguidas ou não; ou

·         última parcela, estando todas as demais pagas.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal e-CAC)

   Web :  

Parcelamento - Microempreendedor Individual (Portal do Simples Nacional)

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Atendimento imediato

·         Outras Informações

Quanto tempo leva?

Atendimento imediato

Informações adicionais ao tempo estimado

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

Fale Conosco

Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

Legislação

·         Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

·         Urbanidade;

·         Respeito;

·         Acessibilidade;

·         Cortesia;

·         Presunção da boa-fé do usuário;

·         Igualdade;

·         Eficiência;

·         Segurança; e

·         Ética

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.

NAO APLICAÇÃO DA RETENÇAO PREVIDENCIARIA NA EMPREITADA TOTAL

 

A Receita Federal do Brasil esclareceu que a prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.

Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

(Solução de Consulta COSIT nº 28/2023 - DOU de 08.02.2023)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Publicação da Versão 10.1.1 do Programa da ECD

 

Publicado em 02/02/2023

Versão 10.1.1 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 10.1.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e

- Adequação da regra de validação de preenchimento do registro I155, no caso de contas sem movimentação no mês e com saldo zero.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Sped

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Programa Litígio Zero

 Nesta etapa do "Programa Litígio Zero", o contribuinte poderá pagar seus débitos sem multas.

Publicado em 01/02/2023 09h27

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art.  da Medida Provisória nº 1.160 , de 12 de janeiro de 2023.

O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.

Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:

- Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF

- Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR

- Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais

A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.

Fonte: RFB

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI)

 

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do DAS do período de apuração 01/2023, com vencimento em 22/02/2023, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

- R$ 65,10 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.302,00);

- R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e

- R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Observação: Para o MEI transportador autônomo de cargas, o valor do INSS será R$ 156,24 (12% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.302,00).

Informamos ainda que a DASN-SIMEI, de situação especial, para o MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/01/2023, está temporariamente indisponível, em virtude da necessidade da atualização do sistema.

O prazo para transmissão da DASN SIMEI para o MEI que baixou o CNPJ entre 01/01/2023 e 31/04/2023 encerra apenas em 30/06/2023.

A transmissão da transmissão da DASN SIMEI referente ao Ano Calendário 2022 encontra-se em funcionamento normal.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

IRRF - Receita Federal esclarece sobre a tributação dos rendimentos de caderneta de poupança de condomínios edilícios

 

A Solução de Consulta COSIT nº 20/2023 vem a esclarecer que a instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.

A norma esclarece, ainda, que os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea "k" do inciso VII do art. 35 RIR/2018 , tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo, o qual transcrevemos a seguir, para melhor compreensão:

"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

VII - os seguintes rendimentos diversos:

...

k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4.591/1964 , limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei nº 12.973/2014 , art.  , caput, incisos I ao III)"

...

4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

(Solução de Consulta COSIT nº 20/2023 - DOU de 23.01.2023)

Fonte: Editorial IOB

Parcela do Relp com desconto já pode ser emitida

 

Procedimento já é válido para contribuintes que finalizaram o pagamento das parcelas da entrada até dezembro de 2022.

Publicado em 20/01/2023 07h31

A partir de hoje, 20 de janeiro, empresas do Simples e do Simei poderão emitir a parcela do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) com desconto. O desconto já no mês de janeiro é válido para quem concluiu o pagamento de todas as parcelas da entrada até o mês passado (dezembro/22).

Para aqueles contribuintes cuja última parcela do valor da entrada vence ainda em janeiro, a emissão da parcela com desconto só será possível em fevereiro.

A emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional e pelo e-CAC da Receita Federal. O procedimento é simples: basta emitir o DAS para pagamento da parcela que o desconto constará no documento de arrecadação. O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês.

Se houver dúvidas, entre em contato por um dos canais de atendimento da Receita Federal.



   Fonte: RFB