LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

IRPF - Receita Federal libera a utilização do serviço de cópia da Declaração de Ajuste Anual por meio do e-CAC

 A Portaria SUARA nº 24/2022 autorizou, até o dia 09.02.2022, o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O processo digital deverá ser aberto em nome do titular da declaração, pelo próprio titular ou seu procurador, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 , até o dia 31.08.2022, observando-se que será fornecida cópia em formato digital da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos.

(Portaria SUARA nº 24/2022 - DOU de 22.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Previdenciária - Auxílio-inclusão para pessoas com deficiência tem regras alteradas pelo INSS

 Foram alteradas determinadas disposições da Portaria DIRBEN/INSS nº 949/2021, referente a análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.

Assim, a concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) dependerá do preenchimento simultâneo, dentre outros requisitos, de:

a) exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive regime de previdência militar; e

b) atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis públicas aplicáveis.

Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87) considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, relacionados a seguir: I - 7 (BPC>2 ANOS - APRENDIZ C/ DEFIC), cessação; II - 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO B18), cessação; e III - 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão. Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou cessação diverso dos relacionados, quando possível, caberá a alteração para possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão. E, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com os critérios mencionados anteriormente.

A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS, inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade remunerada.

O valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18). O limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido. Para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 (um) salário-mínimo. Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.

Para fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada será:

a) para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária; e

b) Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.

Caberá a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 11-A da Portaria nº 949/2021, com redação da nova Portaria.

Por fim, revoga-se a alínea b do § 5º do art. 10 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, sendo que as alterações entram em vigor na data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 .

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047/2022 - DOU de 11.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Parcelamento de tributos federais - Valores mínimos - Prorrogação

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 - DOU de 05.08.2022 altera as disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/ 2019, que trata sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Dessa forma, para os pedidos de parcelamento apresentados até 31.12.2022, alterando o prazo determinado anteriormente que era 01.08.2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

b.1) o devedor for pessoa jurídica;

b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 - DOU de 05.08.2022)

 

 

                                                                                                                                                                                           

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Trabalhista - Divulgado JAM (FGTS) - Agosto/2022

 A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a seguir, a serem aplicados em 10.08.2022 nas contas do FGTS dos trabalhadores:

Conta - Juros de

JAM

3% ao ano

0,004101

4% ao ano

0,004910

5% ao ano

0,005711

6% ao ano

0,006506

(Edital Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 04.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

Integra Contador unifica acesso a informações para prestação de serviços contábeis

 Escritórios de contabilidade, startups, bancos e outros atores do mercado contarão com integração tecnológica para atender a seus clientes

Publicado em 03/08/2022 09h29

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.

O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

Funcionalidades:

APIFUNCIONALIDADESIntegra SN (Simples Nacional)Permite a entrega e consulta da declaração do Simples Nacional (PGDAS-D), além da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)Integra MEI (Microempreendedor Individual)Permite a geração do DAS além de consultar a dívida e atualizar o benefícioIntegra DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos)Permite a transmissão e consultas da DCTF, além da geração do DARF referente à declaraçãoIntegra SICALWEB (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais)Permite a geração de DARFsIntegra PagamentoPermite a consulta de comprovantes de pagamentoIntegra Caixa PostalPermite a consulta de mensagens da caixa postal RFB do contribuinteIntegra ProcuraçõesPermite a consulta de procurações eletrônicas do contribuinte

Saiba mais sobre a solução neste link com a documentação técnica disponibilizada pelo Serpro.

Fonte: Gov.br

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

EFD-Reinf - Publicadas novas versões do Manual de orientação

 

Foram publicadas no portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Lembra-se que, nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022, os leiautes da EFD-Reinf:

- versão 1.5.1 - continua vigente até a competência fevereiro/2023;

- versão 2.1.1 - será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 2 de agosto de 2022

EFD-Reinf - Publicadas novas versões do Manual de orientação

 

Foram publicadas no portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Lembra-se que, nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022 , os leiautes da EFD-Reinf:

- versão 1.5.1 - continua vigente até a competência fevereiro/2023;

- versão 2.1.1 - será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Fonte: Editorial IOB

domingo, 31 de julho de 2022

Simples Nacional - MEI será obrigado a emissão da NFS-e

 

Foram alteradas as regras de emissão de documentos fiscais eletrônicos em relação ao MEI, com vigência para 1º.01.2023.

Importante esclarecer que essa alteração foi implementada em virtude de, no dia 30.06.2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e demais entidades, ter lançado a Plataforma de Administração Tributária Digital, para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).

A plataforma foi projetada a fim de estabelecer um layout único que atenda as características específicas das mais de 5 mil legislações municipais.

Neste sentido, a Resolução CGSN nº 169/2022, se antecipando ao assunto, providenciou alterações na norma do Simples Nacional, para tratar deste novo modelo de documento fiscal a ser emitido pelas empresas do MEI.

Assim, foi acrescentada previsão legal para que os Municípios possam instituir e exigir do MEI a emissão da NFS-e de padrão nacional nas prestações de serviços sujeitas ao ISS.

Tal documento fiscal será emitido por sistema informatizado, disponível no Portal do Simples Nacional, observados os requisitos técnicos que a norma prevê.

Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º.01.2023, porém, a sua adoção poderá ocorrer em data anterior, desde que sejam disponibilizadas as funcionalidades para emissão no sistema mencionado.

(Resolução CGSN nº 169/2022 - DOU de 29.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 28 de julho de 2022

ITR - Divulgadas as instruções para apresentação da DITR de 2022

 

Foram divulgadas as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2022.

A DITR/2022 deverá ser apresentada no período de 15.08 a 30.09.2022, por intermédio do programa ITR/2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), <http://rfb.gov.br>.

O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2022;

d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

(Instrução Normativa RFB nº 2.095/2022 - DOU de 26.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 12 de julho de 2022

MEI pode regularizar atraso na entrega da DASN-SIMEI

 A multa será de até 20% do valor dos tributos declarados

Publicado em 08/07/2022 11h21

O Microempreendedor Individual (MEI) que não apresentou no prazo a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei) ainda pode entregá-la, mas estará sujeito à multa de 2% ao mês, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados ou ao mínimo de R$ 50. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Enquanto não entregar a declaração, o MEI não conseguirá gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ficando, portanto, devedor. Além disso, o empresário pode ter o bloqueio dos benefícios previdenciários pela falta do pagamento das contribuições devidas. Outra consequência é ficar impossibilitado de parcelar os débitos relativos ao período abrangido pela declaração, enquanto não declarar.

Para preencher a declaração do MEI é só acessar o serviço do DASN-SIMEI disponível no portal do Simples Nacional, informar o CNPJ da empresa e clicar em avançar, tudo pela internet. As principais informações a serem apresentadas são as receitas obtidas durante o ano, segundo os diferentes tipos de atividades, como comércio, indústria e prestação de serviços.

Depois disso, o programa listará os pagamentos mensais de tributos feitos no ano passado. Após transmitir a declaração, o contribuinte obtém o recibo, que deverá ficar guardado por cinco anos. No caso da entrega fora do prazo, é automaticamente gerada a multa referente ao atraso. Essa declaração deverá ser enviada mesmo que a empresa não tenha registrado faturamento no período.

Confira o Manual da DASN-SIMEI.

O que é o MEI?

Podem ser enquadradas como MEI as empresas individuais com faturamento até R$ 81 mil por ano, ou seja, R$ 6.750 por mês. Acima do teto, a pessoa jurídica passa a se enquadrar como microempresa.

Na condição de participante do Simples Nacional, o microempresário é obrigado a recolher mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual, que unifica numa guia a contribuição de 5% do salário-mínimo para a Previdência Social e o pagamento de R$ 1 de Imposto sobre Serviços, caso o autônomo atue nesse ramo, ou de R$ 5 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), caso o profissional atue no comércio. Existe, ainda, a nova figura do MEI-Caminhoneiro, que possui alíquotas próprias de contribuição.

Conforme o Painel Mapa de Empresas, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, há 13.598.106 empresários individuais no país, de um total de 19.381.597 empresas ativas, ou seja, 70% do total de empresas.

Confira a lista de ocupações permitidas a quem quer ser um MEI.

 

 

 

Fonte: Gov.br