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terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Trabalhista - Salário-mínimo/2022 é de R$ 1.212,00

 Desde 1º de janeiro de 2022, o salário-mínimo (valor mensal) é de R$ 1.212,00.

Em decorrência do mencionado valor mensal, será de:

- R$ 40,40 - o valor diário; e

- R$ 5,51 - o valor hora.

(Medida Provisória nº 1.091/2021 - DOU de 31.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Publicação da Versão 8.0.0 do Programa da ECF

 

Versão 8.0.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022, e para os anos anteriores

Foi publicada a versão 8.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 8, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, a serem publicados brevemente no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: RFB

Previdenciária - Desoneração é prorrogada até 2023

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento), antes prevista para se encerrar em 2021, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

Vários setores da economia podem optar pela desoneração da folha de pagamento, que consiste na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de pagamento (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) pela receita bruta, nos termos dos nos arts.  e  da Lei nº 12.546/2011 .

Ato do Poder Executivo deverá definir mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelos citados dispositivos da Lei nº 12.546/2011 .

 

(Lei nº 14.288/2021 , arts. 2º, 3ª e 5º, I - DOU - Edição Extra G de 31.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB 

Previdenciária - Coronavírus - Prorrogada novamente a suspensão de benefícios por impossibilidade de reabilitação profissional

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou por mais 2 competências (fevereiro e março/2022), a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de reabilitação profissional.

Lembra-se que tais suspensões vêm ocorrendo desde março/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus (Portarias INSS nºs 373/2020, 680/2020, 933/2020, 1.070/2020, 1.186/2020, 1.276/2021, 1.321/2021, 1.346/2021 e 1.369/2021).

(Portaria INSS nº 1.402/2021 - DOU de 31.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Cofins-Importação - Prorrogada para 31.12.2023 a majoração da alíquota da contribuição na importação de bens

 

A Lei nº 14.288/2021 alterou o § 21 do art.  da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.

De acordo com a alteração ora incluída, até 31.12.2023 (anteriormente a data era até 31.12.2020), as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o art.  da Lei nº 10.865/2004 ficam acrescidas de 1% na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi , aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 , nos códigos:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
b) 64.01 a 64.06;
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
f) 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

No mais, a norma em referência entra em vigor em 1º.05.2022.

(Lei nº 14.288/2021 - DOU - Edição Extra de 31.12.2021)                                        

Fonte: Editorial IOB

 


eSocial - Divulgadas Notas Técnicas com ajustes nas versões 2.5 e 1.0

 

Foram divulgadas em 30.12.2021, no Portal do eSocial (https://www.gov.br/esocial):

- a Nota Técnica nº 23/2021 - com ajustes dos leiautes - Versão 2.5; e

- a Nota Técnica nº 4/2021 - com ajustes dos leiautes - Versão S-1.0.

As alterações promovidas pelas citadas Notas Técnicas observam diversas datas de implantação nos ambientes de produção restrita e de produção, conforme o evento do eSocial.

(Nota Técnica nº 23/2021 e Nota Técnica nº 4/2021)

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Disciplinada a forma de apresentação de informações pelo segurado especial

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o Ministério da Economia (ME) disciplinaram a forma de apresentação ao eSocial, pelo segurado especial, de informações relacionadas:

I - ao registro de trabalhadores;

II - aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores:

a) dos tributos;

b) das contribuições à Previdência Social;

c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

III - outras informações de interesse:

a) do MTP;

b) do ME;

c) do Conselho Curador do FGTS; e

d) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

ORIENTAÇÕES GERAIS

As informações prestadas na forma do parágrafo anterior:

I - serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), e o art. 19-D do Decreto nº 3.048/1991 ( Regulamento da Previdência Social );

II - devem ser feitas mediante registro no eSocial, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação;

III - devem ser prestadas desde a competência outubro/2021, no que se refere ao item II, "b" e "c" (contribuições à Previdência Social e ao FGTS);

As informações prestadas ao eSocial pelo segurado especial:

I - têm caráter declaratório;

II - constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados; e

III - substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.

RECOLHIMENTO - GUIA - PRAZO

Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação (DAE), gerado pelo eSocial, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se refere.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina (13º salário) deverá ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR

A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.

(Portaria Interministerial MTP/ME nº 3/2021 - DOU de 03.01.2022)

 Fonte: Editorial IOB 


ICMS: Difal de não contribuinte não poderá ser cobrado em 2022

 

Conforme decisão do STF não poderá ser cobrado o Difal nas saídas interestaduais para não contribuinte em 2022, em razão de não ter sido sancionada, até 31.12.2021, a Lei Complementar decorrente do PLP nº 32/2021.

Desta forma, em regra, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022, respeitando o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS.

Saiba mais sobre o PLP nº 32/2021, no especial do IOB Online sobre o Difal/2022.

Fonte: Editorial IOB


domingo, 2 de janeiro de 2022

Instituído o Portal Nacional da Difal

 

Já está no ar, o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

Referido Portal foi instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021 e o acesso está disponível no endereço: https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial

Fonte: Portal da Difal

Administração Tributária - Governo Federal edita novas regras sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

A Lei nº 14.286/2021, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2023, trouxe novas disposições sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Entre outras providências, a norma em referência dispõe que o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente, exceto no caso de porte em espécie de valores:

a) até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

b) cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

A norma alterou, ainda, o caput do art.  da Lei nº 11.371/2006, o qual faculta a manutenção, no exterior, de recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País (a redação anterior não restringia o benefício às empresas domiciliadas ou com sede no País).

Ressalta-se que o disposto na forma em referência não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.

No mais, a partir de 1º.01.2023, ficam revogados:
a) a Medida Provisória nº 2.224/2001;
b) o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383/1991;
c) os arts.  e  da Lei nº 11.371/2006; e
d) os arts. 42 e 43 da Lei nº 13.506/2017.

 


 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Lei nº 14.286/2021 - DOU 1 de 30.12.2021)

Fonte: Editorial IOB