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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Contrato de prestação de serviços contábeis: dados e cláusulas mínimas necessárias

 O contrato de prestação de serviços contábeis deve ser celebrado por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes e tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando maior segurança em relação às obrigações assumidas. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.590/2020, o contrato de prestação de serviços contábeis deve conter, no mínimo:  

a) identificação das partes contratantes;

b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;

c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;

d) duração do contrato;

e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;

f) prazo de pagamento;

g) condições de reajuste dos honorários;

h) responsabilidades das partes;

i) previsão de aditamento contratual, se necessário;

j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;

k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998;

l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;

m) foro para dirimir os conflitos.

Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º 1.590/2020:

Resolução CFC n.º 1.590, de 19 de março de 2020

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Lançada nova versão do app ME

 

Agora já é possível transmitir a Declaração Anual Simplificada do MEI pelo próprio aplicativo. Foi incluído também nessa versão o "Perguntas e respostas" do MEI.

Publicado em 03/12/2021 13h25 Atualizado em 03/12/2021 13h28

A nova versão 3.3, disponibilizada ontem (01/12), possibilitará o preenchimento, a transmissão e a geração do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN SIMEI) pelo aplicativo.

Para isso, a página da DASN SIMEI, disponível no Portal do Simples Nacional, passou a ser responsiva, ou seja, o conteúdo da página se adapta ao formato da tela do dispositivo utilizado para a sua visualização.

Foi incluído também nessa versão o "Perguntas e respostas" do MEI.

O aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou Apple Store, para o sistema operacional iOS.

Fonte: RFB

Contabilista - CFC dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos

 

A Resolução CFC nº 1.637/2021 dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos.

De acordo com a norma em referência:

a) os profissionais da contabilidade poderão comprovar sua habilitação para o exercício profissional, por meio da Certidão de Habilitação Profissional, e a situação financeira relativa a débitos de qualquer natureza, por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
b) as certidões terão prazo de validade de 90 dias, contados da data da sua emissão;
c) as certidões serão expedidas, exclusivamente, através do sítio eletrônico do CRC do registro originário ou do registro transferido do profissional;
d) a Certidão de Habilitação Profissional tem por finalidade comprovar, exclusivamente, que o profissional está habilitado para o exercício da profissão contábil conforme modelo constante no Anexo I;
e) para a emissão da certidão, o profissional ou a organização contábil deverão estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão àqueles com registro profissional baixado, suspenso ou cassado;
f) a Certidão Negativa de Débitos será emitida no caso de inexistência de débitos do profissional ou da organização contábil, conforme modelo constante no Anexo II;
g) na hipótese de existência de débitos que tenham sido objeto de parcelamento cujas parcelas estejam adimplidas, será expedida certidão positiva de débitos, com efeito negativo, conforme modelo constante no Anexo III; e
h) as certidões conterão mecanismos de segurança por meio de autenticação automática e de código de segurança, as quais poderão ser consultadas através do sítio eletrônico do CRC que a emitir.

No mais, a norma em referência entrará em vigor a partir de 03.01.2022, revogando-se a Resolução CFC nº 1.402/2012 que dispunha sobre o assunto.

 

(Resolução CFC nº 1.637/2021 - DOU de 03.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Administração Pública - Alterada a relação de dados e informações que poderão ser disponibilizadas a terceiros pelo Serpro

 A Portaria RFB nº 87/2021 alterou a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, de dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com as alterações ora incluídas:

a) fica revogada a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros a partir do dia 1º.03.2022.
b) o Anexo Unico da Portaria RFB nº 2.189/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações em reação ao item "2 b" que trata sobre dados e informações de resposta CNPJ:
XIII. Dispensa de alvarás
XIV. Descrição do tipo de logradouro onde se encontra o estabelecimento
XV. Nome do logradouro onde se encontra o estabelecimento
XVI. Número de localização do estabelecimento
XVII. Complemento para o endereço de localização do estabelecimento
XVIII. Bairro de localização do estabelecimento
XIX. CEP do logradouro
XX. UF onde se encontra o estabelecimento
XXI. Código do município de jurisdição onde se encontra o estabelecimento
XXII. Município de jurisdição onde se encontra o estabelecimento
XXIII. DDD-1
XXIV. Telefone-1
XXV. DDD-2
XXVI. Telefone-2
XXVII. DDD-fax
XXVIII. DDD-fax
XXIX. Número-fax
XXX. Correio eletrônico
XXXI. Qualificação do responsável
XXXII. Capital social da empresa
XXXIII. Porte-empresa
XXXIV. Opção pelo Simples Nacional
XXXV. Data de opção pelo Simples Nacional
XXXVI. Data de exclusão do Simples Nacional
XXXVII. Opção pelo MEI
XXXVIII. Situação especial
XXXIX. Data da situação especial
XL. Ente Federativo Responsável Sócio
XLI. Identificador de sócio
XLII. Nome do sócio (no caso de PF) ou razão social (no caso de PJ)
XLIII. CNPJ/CPF do sócio
XLIV. Código de qualificação do sócio
XLV. Data de entrada na sociedade
XLVI. Código do país do sócio estrangeiro
XLVII. Nome do país do sócio estrangeiro
XLVIII. CPF do representante legal
XLIX. Nome do representante
L. Código de qualificação do representante legal CNAES Secundárias
LI. CNAE-secundária
LII. Dispensa de alvarás.

 

(Portaria RFB nº 87/2021 - DOU 1 - Edição Extra de 01.12.2021)

 

 

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Dmed - Aprovado o PGD Dmed 2022

 O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 91/2021 aprovou o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2021), o qual deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2015 a 2021, situação normal, e de 2016 a 2022, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

O programa estará disponível no site da RFB na Internet, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

 

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 91/2021 - DOU de 02.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Administração Pública - Governo Federal divulga novas disposições sobre o Pronampe

 A Lei nº 14.257/2021, entre outras providências, alterou a Lei nº 13.999/2020 , que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), destacando-se:

a) a nova redação dada:
a.1) ao § 3º do art. 2º, o qual passa a dispor que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe devem assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito (anteriormente, a ME ou EPP deveria manter o quantitavivo de empregados em número igual ou superior ao verificado entre data da publicação da Lei nº 13.999/2020 , ou seja, 19.05.2020);
a.2 ) ao inciso II do art. 3º, segundo o qual as instituições financeiras participantes podem formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe com prazo de 48 meses para pagamento (na redação anterior, o prazo para pagamento era de 36 meses);
a.3) ao inciso II do art. 3º-A, cuja redação atual passa a dispor que os profissionais liberais, assim entendidos as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, podem contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe, até o limite correspondente a 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (anteriormente o limite estava atrelado ao 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019);
b) a inclusão do § 3º-A ao art. 2º, dispondo que, no caso de a ME ou EPP ter sido criada após o marco temporal mencionado na letra "a.1", deve ser observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior;

A norma alterou, ainda, o art. 4º da Lei nº 14.161/2021 , cuja nova redação autoriza a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe por até 365 dias ou 12 meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário (anteriormente, a prorrogação somente era aplicável às parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31.12.2020 por meio do Pronampe).

(Lei nº 14.257/2021 - DOU 1 de 02.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Receita divulga alterações no acesso ao ambiente do e-CAC visando maior estabilidade do sistema

 

A partir da próxima segunda-feira (6/12), durante o horário comercial, será permitido apenas o acesso ao e-CAC realizado por humanos e por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso considerado aceitável.

Publicado em 01/12/2021 10h44 Atualizado em 01/12/2021 11h13

A partir de 06 de dezembro de 2021, durante o período das 8:00 às 18:00, os sistemas da Receita Federal hospedados no e-CAC permitirão apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso considerados aceitável para a estabilidade do ambiente, ou seja, 500 requisições por segundo, da mesma origem.

Os usuários do sistema devem ficar atentos, pois as tentativas de acesso que comprometam a performance dos sistemas da Receita Federal durante o horário comercial poderão ser definitivamente bloqueadas.

Após as 18 horas, serão liberados todos os acessos, inclusive os acessos robotizados de grande volume.

Entenda    

                                                                                                                      

Foram identificadas instabilidades no acesso ao e-CAC nos últimos dias, dentre os esforços realizados para solucionar os problemas, a Receita Federal entrou em contato com representantes da classe contábil para estabelecer uma estratégia de melhoria no acesso à plataforma de serviços do órgão.

O problema identificado foi o excesso de acessos simultâneos efetuados por robôs, chegando a picos, em horários comerciais, de milhões de acessos de origens únicas por segundo (uma só pessoa), o que gerava a instabilidade para todos os usuários.

Dessa forma, a solução encontrada para garantir a estabilidade do e-CAC foi estabelecer que, no horário comercial, serão permitidos apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso de no máximo 500 requisições por segundo da mesma origem.

 

 



                                                                                                                   Fonte: RFB

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

IRPJ/CSL - Receita Federal inicia mais uma operação Malha PJ relativa à insuficiência de Declaração de IRPJ/CSLL

 

Operação atua sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para contribuintes do Lucro Real Trimestral.

Publicado em 29/11/2021 18h28

No total, 3.928 contribuintes de todo o país recebem a comunicação para regularização do IRPJ e CSLL A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal. O prazo vai até 21/01/2022, após essa data, será realizada nova verificação nas declarações.

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 1,27 bilhão, para todo o País.







Fonte: RFB

Dirf - Aprovado o leiaute do programa gerador da declaração relativa ao ano-calendário de 2021

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 94/2021 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2021 (Dirf 2022) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2021, situação normal, e 2022, nos casos de situação especial.

No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2022, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único da norma em referência.

Vale ressaltar que as normas aplicáveis à declaração relativa ao ano-calendário de 2021 e às situações especiais que ocorrerem em 2022 (Dirf 2022), bem como a aprovação do Programa Gerador da Dirf 2022 (PGD Dirf 2022), ainda não foram divulgadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 94/2021 - DOU de 30.11.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - Aprovada CTA 32 sobre o exame demonstrações contábeis de fundos de investimento

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade CTA CFC nº 32/2021 , a qual tem por objetivo orientar os auditores
independentes no exame das demonstrações contábeis de fundos de investimento, quanto aos procedimentos sugeridos a serem aplicados na auditoria de demonstrações contábeis de Fundos de Investimento.

 

(Norma Brasileira de Contabilidade CTA CFC nº 32/2021 - DOU de 30.11.2021)

 

Fonte: Editorial IOB