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quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Trabalhista - Divulgado JAM (FGTS) - Outubro/2021

 

A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM), a serem aplicados em 10.10.2021 nas contas do FGTS dos trabalhadores, conforme a seguir:

- 0,002466, para contas com direito a juros de 3% ao ano;

- 0,003273, para contas com direito a juros de 4% ao ano;

- 0,004074, para contas com direito a juros de 5% ao ano; e

- 0,004867, para contas com direito a juros de 6% ao ano.

(Edital Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 06.10.2021)

Fonte: Editorial IOB



Registro do Comércio - Medida que desburocratiza abertura de empresas é realidade em quase todo país

 

Dispensa de uma das etapas no processo de registro e legalização de empresas simplifica processo de registro e legalização de novos negócios em 23 estados

Publicado em 04/10/2021 16h41

Juntas comerciais em 23 estados e no Distrito Federal já vêm aplicando as determinações contidas na Lei nº 14.195/2021, editada em agosto, que simplifica e agiliza a etapa de abertura, registro e legalização de empresas e novos negócios no Brasil. A norma desburocratiza a pesquisa prévia da viabilidade para o empreendedor exercer sua atividade no local pretendido, medida que, em muitos locais, pode demorar dias.

Com a simplificação da abertura de novos negócios no Brasil, o empreendedor é dispensado de aguardar a resposta da prefeitura no início do processo nos casos em que o órgão não responda de forma imediata pelo sistema da junta comercial. O empreendedor poderá optar por aguardar a resposta ou seguir para obtenção do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, atividades que sejam exercidas de forma on-line, sem estabelecimento, também são dispensadas do procedimento.

Essa etapa será exigida apenas nos casos em que o município responda de forma automática, em instantes, pelo sistema da junta comercial ao usuário. "A medida tem o intuito de agilizar o processo de abertura de empresas, permitindo que o cidadão prossiga rapidamente às etapas necessárias para a formalização de seu negócio", afirma o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade. "Ela segue as melhores práticas de abertura de empresas nas principais economias do mundo", complementa.

Nos estados em que a medida já está disponível, a média de tempo de resposta do município é de um dia e cinco horas, o que representa 50% do tempo necessário para a obtenção de um novo CNPJ nessas localidades. "Os empreendedores dessas regiões ganham muito com a medida, podendo canalizar esforços para gerir o seu negócio e não a burocracia", salienta o secretário. Somente nas juntas comerciais desses estados, estima-se a abertura de cerca de 400 mil empresas por ano.

"As juntas comerciais têm atuado sem medir esforços para simplificar a abertura de empresas nos estados e possibilitar a atração de investimentos, mais emprego e renda. A Federação Nacional das Juntas Comerciais apoia as medidas de simplificação em prol de um ambiente mais favorável para realização de negócios", destaca o presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí e presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais (Fenaju), Alzenir Porto.

Simplificando registros

A medida também integra a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) - rede de sistemas integrados entre a União, estados e municípios, fundamental para avanços na desburocratização da abertura de empresas no Brasil. Os municípios devem procurar as juntas comerciais, aderir à plataforma disponível em cada estado e possibilitar um ambiente mais favorável para a realização de negócios e, consequentemente, o desenvolvimento econômico local.

A implantação da medida é obrigatória e está em funcionamento nos seguintes estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. Nesses locais, os empreendedores já podem exercer o direito de abrir novos negócios de forma mais simples e ágil, com a eliminação do procedimento inicial nos municípios que não respondam de forma imediata.

Em Santa Catarina, o processo está em andamento. Já os estados de São Paulo e Rio de Janeiro são os únicos que ainda não têm previsão de implantação da medida.

Fonte: Ministério da Economia

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Administração Tributária - Receita Federal oferece vários serviços em um único aplicativo

 

Novo app disponibiliza informações de forma centralizada e simplificada ao cidadão, como consulta à declaração e restituição do Imposto de Renda e acompanhamento de processos

por Comunicação do Serpro - 05 de outubro de 2021

Os brasileiros agora têm à disposição vários serviços e informações junto à Receita Federal na palma da mão em um único aplicativo. O Serpro, empresa de tecnologia do Governo Federal, desenvolveu para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma solução que centraliza diversas funcionalidades já oferecidas pelo órgão de forma simplificada para o cidadão. O App Receita Federal acaba de ser lançado e está disponível na App Store e Google Play.

Com o aplicativo, o contribuinte pode consultar a declaração e a restituição do Imposto de Renda; preencher e enviar a declaração; consultar e acompanhar processos em trâmite na instituição e dados relacionados à pessoa física; verificar a quantidade de empregados ativos no eSocial; inscrever atividades econômicas; bem como visualizar unidades da RFB. Além disso, é possível, ainda, ter acesso a notícias e conteúdos do canal da Receita Federal no YouTube.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo é buscar soluções mais simples e agregadas por tipo de usuário, sem que o contribuinte precise perder tempo buscando vários canais para ter acesso aos serviços. A expectativa é que, até o final do próximo ano, todas as funcionalidades dos principais aplicativos da RFB estejam unificadas no App Receita Federal.

O novo aplicativo reúne, atualmente, funcionalidades já disponíveis nos apps IRPF, Pessoa Física, eSocial Doméstico, e-Processo e Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp), além dos sistemas Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Física (CAEPF) e Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga). Nesta primeira versão, ainda é preciso manter esses aplicativos instalados no dispositivo móvel para ter acesso a algumas funcionalidades no App Receita Federal.

"O Serpro é um dos pilares da transformação digital do país e apoia o governo com soluções de inteligência para a modernização dos serviços e maior eficiência do Estado. O App Receita Federal faz parte de um conjunto de inovações para a Receita Federal, que tem em sua marca o uso intensivo de tecnologia para facilitar a vida do cidadão, sendo o Serpro o seu principal parceiro", salienta o diretor de Relacionamento com Clientes do Serpro, André de Cesero.

Conta gov.br

A autenticação no aplicativo é realizada por meio do gov.br, que disponibiliza acesso a serviços e informações de forma mais segura, conforme o nível de autenticação do usuário. Por meio de um login único no App Receita Federal, o contribuinte tem à disposição várias funcionalidades de diversos aplicativos da Receita já existentes.

Fonte: Serpro

Administração Tributária - Receita Federal lança nova plataforma de cadastro compartilhado: b-Cadastros

 

O Cadastro Compartilhado da Receita Federal com tecnologia blockchain é a nova plataforma para compartilhamento de dados cadastrais com órgãos públicos e entidades conveniadas.

Publicado em 04/10/2021 09h35 Atualizado em 04/10/2021 11h54

Iniciativa da Receita Federal em parceria com o Serpro, o Cadastro Compartilhado da Receita Federal possibilitará que dados das bases CPF, CNPJ, CAEPF, CNO e Simples Nacional sejam compartilhados com órgãos públicos e entidades conveniadas.

A plataforma permite uma composição de bases que seja mais adequada para cada caso específico. Por exemplo, um órgão poderá acessar todas as bases, ou somente a base CPF, ou somente as bases CPF e CNPJ, ou qualquer composição que seja mais conveniente, conforme autorização de acesso fornecida pela Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif).

A instalação é realizada de forma automatizada. Após os procedimentos de implantação, o contratante recebe uma cópia dos dados solicitados. As atualizações são feitas um dia após o registro nas bases da Receita Federal, ou seja, as alterações ocorridas hoje serão atualizadas na madrugada de amanhã na base local instalada na estrutura do contratante.

Para contratar a plataforma, os interessados devem enviar o pedido de autorização para a Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif), através do endereço de e-mail divac.df.ascif@rfb.gov.br, informando nome e CNPJ do órgão ou da entidade conveniada, assim como as bases de dados de interesse. A Ascif responderá o e-mail fornecendo mais detalhes sobre os passos seguintes.

Após autorizada pela Ascif, a contratação será feita diretamente com o Serpro, e caberá ao órgão ressarcir diretamente ao Serpro pelo serviço.

Os órgãos e entidades conveniadas são orientados a solicitar somente conjunto de bases necessárias para a suas políticas públicas, devendo se responsabilizar pela guarda das informações recebidas e informar aos cidadãos os tratamentos que serão feitos com seus dados pessoais, quando for este o caso.

A nova plataforma é mais uma opção que a Receita Federal oferece para compartilhamento de dados, em substituição à forma de compartilhamento através de réplica de bases, que será descontinuada após 31 de dezembro deste ano.

A nova solução representa maior proteção aos dados que serão trafegados entre a Receita Federal e os contratantes, possibilitando que os dados sejam atualizados no ambiente do contratante de maneira mais rápida e com custo mais baixo. Essas características podem ser traduzidas como mais segurança e menor custo para a sociedade.

Fonte: RFB

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre organizações gestoras de fundos patrimoniais

 

A Solução de Consulta Cosit nº 178/2021 esclareceu que:

a) as organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições;
b) as instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário;
c) as imunidades do art. 150, VI, "c" da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais;
d) em relação ao IRPJ e a CSL: não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados. A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção;
e) em relação ao PIS-Pasep: não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS-Pasep sobre a folha de salários conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158/2001. Salienta-se, contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
f) em relação à CSL: não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158/2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158/2001, fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

(Solução de Consulta COSIT nº 178/2021 - DOU 1 de 04.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 5 de outubro de 2021

TRANSFERÊNCIA PARCIAL OU INTEGRAL DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA OUTRO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

 Conforme estabelecido nas alíneas “b” e “c” do item 6 do Código de Ética Profissional do Contador – NBC PG 01, o profissional da contabilidade poderá transferir, parcialmente, a execução dos serviços contábeis a seu cargo para outro profissional da contabilidade, desde que mantenha sempre como sua a responsabilidade técnica desses serviços. O profissional poderá, também, transferir integralmente o contrato de prestação de serviços contábeis a seu cargo para outro profissional da contabilidade, desde que tenha a anuência, sempre por escrito, de seu cliente contratante.

Salientamos que a Resolução CFC n.º 1.590/2020 regulamenta a obrigatoriedade da celebração, por escrito, do contrato de prestação de serviços contábeis.

Clique no link abaixo para acessar o Código de Ética Profissional do Contador – NBC PG 01:

NBC PG 01/2019 - Aprova a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.

Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º 1.590/2020:

Resolução CFC n.º 1.590/2020 - Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o conceito de receita bruta

 

A Solução de Consulta Cosit nº 170/2021 esclareceu que a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , art.  da Lei nº 7.689/1988 combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e art. 1º, § 1º da Leis nºs 10.673/2002 e 10.833/2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.

Não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

(Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 - DOU 1 de 04.10.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

ITR - Alterado o prazo para apresentação de documentos em meio físico por meio do e-CAC para efeito de atualização cadastral no Cafir

 Foi alterado o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad nº 3/2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.

Assim, até 31.12.2021, é facultada a apresentação em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em meio físico, dos documentos exigidos para a atualização cadastral, quando o imóvel rural tiver área igual ou inferior a 100 ha.

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 1º.10.2021.

(Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9/2021 - DOU de 01.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e contribuições federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Créditos de insumos - Equipamento de proteção individual - Álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 (Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 ) - fica esclarecido que:
a.1) os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins;
a.2) embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins durante o período em que a referida legislação for Aplicável;
a.23) os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins;

b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS (Solução de Consulta Cosit nº 172/2021 ) - fica esclarecido que:
b.1) no regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSL:
b.1.1) se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b.1.2) caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
b.2) no regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
b.2.1) tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b.2.2) tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.

c) IRPF - Ganho de capital - Unidades de transferência de direitos de construir (Solução de Consulta Cosit nº 176/2021 ) - fica esclarecido que:
c.1) as limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade;
c.2) a autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização;
c.3) sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente;
c.4) a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico;

d) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Créditos sobre insumos - Papel filme e papelão (Solução de Consulta Cosit nº 177/2021 ): o papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade das contribuições;

e) IRPJ/CSL - Sociedades cooperativas de trabalho - Rendimentos de aplicações financeiras em sociedades cooperativas de crédito às quais estão associadas - Atos não cooperativos - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 179/2021 ): os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ e da CSL. O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas;

f) IRPF - Assessoria em leilões judiciais - Livro-caixa - Despesas de custeio - Leiloeiro (Solução de Consulta Cosit nº 99.008/2021 ): os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio;

g) CSL - Definição de atos cooperativos - Prestação de serviços por cooperativa a não associados (Solução de Consulta Cosit nº 99.009/2021 ): esclareceu que:
g.1) definição: conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764/1971 , atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo todos os outros atos sujeitos à tributação;
g.2) tributação da CSL: as receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865/2004 , por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 172, 176, 177, 179, 99.008 e 99.009/2021 - DOU 1 de 1º.10.2021)

Bacen - Norma dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento

 

A Resolução Bacen nº 146/2021, a qual entrará em vigor em 1º.01.2022, dispõe sobre:
a) os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

De acordo com a norma em referência, destacamos que:
a) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
a.1) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
a.2) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
b) o disposto na letra "a" não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio;
c) a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
d) os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

No mais, ficam revogados:
a) a Circular nº 2.397/1993;
b) a Circular nº 3.212/2003;
c) a Circular nº 3.560/2011;
d) a Circular nº 3.585/2012;
e) a Circular nº 3.764/2015;
f) a Circular nº 3.860/2017;
g) os seguintes dispositivos da Circular nº 2.381/1993:
g.1)) o art. 7º;
g.2) o art. 11;
g.3) o art. 23;
g.4) os arts. 25 e 26; e
g.5) os incisos I a IV do art. 19;
h) o art. 14 da Circular nº 3.433/2009; e
i) os seguintes dispositivos da Circular nº 3.833/2017:
i.1) os arts. 3º e 4º; e
i.2) os arts. 7º a 11.

(Resolução DC/BACEN nº 146/2021 - DOU 1 de 30.09.2021)

Fonte: Editorial IOB