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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

IR/CSL - Câmara aprova projeto que altera regras do Imposto de Renda

 

Faixa de isenção do IRPF passará de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. Lucros e dividendos serão taxados em 15%

02/09/2021 - 22:11 - Atualizado em 02/09/2021 - 23:35

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (2) o projeto que altera regras do Imposto de Renda (PL 2337/21). A proposta, que é a segunda fase da reforma tributária, será enviada ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). De acordo com o texto, os lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora.

No texto-base aprovado ontem, a alíquota proposta era de 20%, mas com a aprovação de emenda do deputado Neri Geller (PP-MT) nesta quinta-feira, o tributo passou para 15%.

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Essa redução terá vigência após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.

O adicional de 10% previsto na legislação para lucros mensais acima de R$ 20 mil continua valendo.

Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação. Assim, o total, após o fim desses incentivos, será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%.

Tabela do IR
Quanto à tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, correção de 31,3%. Igual índice é usado para reajustar a parcela a deduzir por aposentados com 65 anos ou mais.

As demais faixas terão reajuste entre 13,2% e 13,6%, enquanto as parcelas a deduzir aumentam de 16% a 31%. Deduções com dependentes e educação continuam no mesmo valor.

Todas as mudanças valerão a partir de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade, segundo o qual as mudanças em tributos devem valer apenas para o ano seguinte.

"A correção proposta na faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda será a maior desde o Plano Real", afirmou Celso Sabino. "Os contribuintes perceberão redução significativa no IR devido, e cerca de 16 milhões de brasileiros - metade do total de declarantes - ficarão isentos", disse o relator.

Desconto mantido
Um dos pontos para os quais as negociações evoluíram a ponto de o texto obter mais apoio é a manutenção do desconto simplificado na declaração de ajuste anual.

Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.

Pela proposta inicial, esse desconto somente seria possível para aqueles que ganham até R$ 40 mil por ano, limitado a R$ 8 mil (20%). O texto aprovado passa o limite para R$ 10.563,60.

Impacto orçamentário
Apesar das mudanças no projeto original do Executivo, o relator afirmou que não haverá impacto na arrecadação inicialmente projetada pelo governo. "Impacto zero. Não vamos ter contribuição alguma para o aumento do déficit fiscal. Pelo contrário, acreditamos que as medidas de desoneração do capital produtivo vão impulsionar a economia, que vai gerar mais arrecadação", disse Celso Sabino.

Ele afirmou que já previa a redução da alíquota para distribuição de dividendos, por isso aumentou a alíquota das empresas, inicialmente prevista em 6,5%, para 8%.

Apesar de ser neutra para o governo, a reforma vai atingir alguns contribuintes, conforme reconheceu o relator. "A ampla maioria vai pagar menos, mas o indivíduo que receba R$ 70 milhões de renda por dividendos vai pagar mais imposto", comentou.

Lucros e dividendos
A tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.

A maior parte dos países no mundo realiza esse tipo de tributação. Dentre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.

A tributação será aplicada também para os casos em que a empresa fechar e reverter os lucros do capital investido aos sócios ou quando houver diferença entre o capital a mais investido pelo sócio na empresa e o retirado a título de lucro ou dividendo.

Entretanto, o texto aprovado aumenta o número de exceções inicialmente previsto no projeto. Além das micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, ficam de fora as empresas não participantes desse regime especial tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento do Simples, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.

Outras exceções são para as empresas participantes de uma holding, quando um conglomerado de empresas estão sob controle societário comum; para empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e fundos de previdência complementar.

Se os lucros forem pagos a uma empresa, ela poderá compensar o imposto devido pelos lucros recebidos com o imposto retido por ela e calculado sobre as distribuições que vier a fazer sobre seus próprios lucros e dividendos.

Esses lucros e dividendos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Bens ou direitos
De igual forma, deverá ser tributado o lucro ou dividendo distribuído em bens ou direitos (títulos creditícios ou uma máquina, por exemplo). O lucro ou dividendo deverá ser tributado sempre que a avaliação pelo valor de mercado dos bens superar o lucro ou dividendo distribuído.

Já a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil será considerado ganho de capital e entrará na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa. As diferenças a menor não poderão ser abatidas.

A proposta apresenta ainda mudanças na apuração do IRPJ e da CSSL, que passará a ser somente trimestral. Hoje, há duas opções: trimestral e anual.

Royalties de mineração
A arrecadação do adicional de 1,5% da CFEM, ao qual está condicionada a redução do IRPJ, ficará com os municípios do estado onde ocorrer a produção proporcionalmente aos habitantes (83,25%). Outros 16,65% ficarão com o estado produtor e 0,1% para o Ibama usar em atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração.

Esse adicional não incidirá sobre operações de pequeno valor ou relativas a empresas de pequeno porte, conforme definido em ato do Poder Executivo.

Juros sobre capital
O texto aprovado acaba ainda com outra forma de repartição de lucros pelas empresas, a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo de tributos.

Os juros sobre capital são um mecanismo criado na década de 90 que pretendia estimular os investimentos por meio de aporte de capital, mas tem sido usado pelas empresas para pagar menos tributo sem esse efeito.

Renúncia menor
A primeira redução da CSLL, de 0,5 ponto percentual, será dependente do fim de benefícios fiscais de alíquota zero referentes a gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares.

A segunda redução do tributo, também de 0,5 ponto percentual, dependerá da revogação do benefício de crédito presumido a produtos farmacêuticos.

Celso Sabino propõe o fim também da isenção do IRPF sobre auxílio-moradia.

Interesse social
Por outro lado, serão aumentadas várias deduções que as empresas podem fazer do Imposto de Renda a pagar em razão de doações de interesse social.

É o caso, por exemplo, de doações aos fundos dos direitos do idoso; da criança e do adolescente; a projetos desportivos e paradesportivos; por meio da lei de incentivos aos audiovisuais; para programas de saúde contra o câncer (Pronon) e a favor de pessoas com deficiência (Pronas/PCD). Nessas situações, a dedução aumenta de 1% para 1,87%.

Já a dedução pelo patrocínio de obras audiovisuais e em razão do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) passa a ser, se considerada isoladamente, de 4% para 7,5% do imposto devido.

Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitadas as seguintes emendas:

- emenda do deputado Aelton Freitas (PL-MG) previa um escalonamento na cobrança do imposto sobre lucros e dividendos, de 3% a 15% ao longo de cinco anos;

- emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) pretendia impor alíquota de 25% para lucros e dividendos mensais acima de R$ 40 mil;

- emenda da deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) pretendia submeter os lucros e dividendos à tabela progressiva do IRPF;

- emenda do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) pretendia isentar da tributação os lucros e dividendos distribuídos a sócios de escritórios de advocacia;

- emenda do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) pretendia estender a isenção atual sobre os lucros ou dividendos para aqueles distribuídos até 31 de dezembro de 2022 com base nos resultados apurados até 31 de dezembro de 2021;

- emenda do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP) pretendia fixar o IRPJ em 6,5% durante 2022 e em 5,5% a partir de 2023;

- emenda do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) pretendia permitir a apuração e o pagamento consolidados do IRPJ e da CSLL pelas empresas controladoras e controladas;

- emenda do deputado Bohn Gass pretendia reajustar os valores da tabela do IRPF em 47%;

- emenda do deputado Wolney Queiroz (PDT-PE) pretendia reajustar, no mesmo índice do projeto, as deduções de despesas com instrução e por dependentes;

- destaque do PSL pretendia manter o desconto simplificado na declaração de ajuste do IRPF em R$ 16.754,34;

- emenda do deputado Wolney Queiroz pretendia retomar a permissão de desconto, na declaração de ajuste anual, dos valores pagos pelo empregador à Previdência Social a título de contribuição patronal do empregado doméstico;

- emenda do deputado Danilo Cabral (PSB-PE) pretendia impedir o fim do voto de qualidade do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate em julgamentos administrativos;

- emenda do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) pretendia retomar a isenção, para o período de 2022 a 2026, do imposto de renda retido na fonte a incidir sobre remessas ao exterior de pagamentos por arrendamento mercantil de aeronaves;

- emenda do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) pretendia isentar investimentos em debêntures de infraestrutura do pagamento do adicional de IRPJ de 10% previsto na legislação;

- emenda do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB) pretendia permitir às instituições financeiras deduzirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as reservas feitas para créditos a receber cujo pagamento esteja atrasado por 90 dias ou mais.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Eduardo Piovesan e Francisco Brandão
Edição - Pierre Triboli

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Contabilidade - CFC aprova NBC TG 50, que estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG CFC nº 50/2021 , que estabelece princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro.

O objetivo desta norma é assegurar que a entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos.

Essas informações fornecem a base para que usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os contratos de seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.

A entidade deve aplicar esta norma a:
a) contratos de seguro, incluindo contratos de resseguro, que emita;
b) contratos de resseguro mantidos; e
c) contratos de investimento com características de participação discricionária que emita, desde que a entidade também emita contratos de seguro.

A entidade não deve aplicar esta norma a:
a) garantias fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista em conexão com a venda de seus bens ou serviços a cliente (ver NBC TG 47 - Receita de Contrato
com Cliente);
b) ativos e passivos de empregadores de planos de benefícios a empregados (ver NBC TG 33 - Benefícios a Empregados e NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações) e obrigações de benefício de aposentadoria informadas por planos de pensão de benefício definido (ver NBC TG 49 - Contabilização e Relatório Financeiro de Planos de Benefícios de Aposentadoria);
c) direitos contratuais ou obrigações contratuais condicionados ao uso futuro, ou direito de uso, de item não financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos variáveis de arrendamento e outros pagamentos de arrendamentos contingentes e itens similares: ver NBC TG 47, NBC TG 04 - Ativo Intangível e NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil);
d) garantias de valor residual fornecidas por fabricante, revendedor ou varejista e garantias de valor residual de arrendatário quando estão embutidas em arrendamento (ver NBC TG 47 e NBC TG 06);
e) contratos de garantia financeira, salvo se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro. O emitente deve escolher aplicar esta norma ou a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação e a NBC TG 48 Instrumentos Financeiros a esses contratos de garantia financeira. O emitente pode fazer essa escolha, contrato a contrato, mas a escolha para cada contrato é irrevogável;
f) contraprestação contingente a pagar ou a receber em combinação de negócios (ver NBC TG 15 - Combinação de Negócios);
g) contratos de seguro em que a entidade é a titular da apólice, salvo se esses contratos forem contratos de resseguro mantidos (ver item 3(b));
h) contratos de cartão de crédito, ou contratos similares que prevejam acordos de crédito ou pagamento, que satisfaçam a definição de um contrato de seguro
se, e apenas se, a entidade não refletir uma avaliação do risco de seguro associado a um cliente individual na fixação do preço do contrato com esse cliente (ver NBC TG 48 e outras normas aplicáveis emitidas pelo CFC). No entanto, se, e apenas se, a NBC TG 48 exigir que uma entidade separe uma componente de cobertura de seguro (ver item 2.1(e)(iv) da NBC TG 48) que esteja incorporada em tal contrato, a entidade deverá aplicar a NBC TG 50 a esse componente.

No mais, a referida norma será aplicada aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2023, e revoga as NBC TG 11 9 (aprovada pela Resolução CFC n.º 1.150/2009 ), a NBC TG 11 (R1); e a NBC TG 11 (R2), que dispunham sobre o assunto.

(Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG CFC nº 50/2021 - DOU de 02.09.2021)

                

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - CFC dá nova redação à NBC TA 315 (R1), que dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente

 A Norma Brasileia de Contabilidade (NBC) TA 315 (R2) dá nova redação à NBC TA 315 (R1), que dispõe sobre a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

De acordo com a norma em referência, o objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente de se causados por fraude ou erro, nos níveis das demonstrações contábeis e da afirmação, proporcionando assim uma base para o planejamento e a implementação das respostas aos riscos avaliados de distorção relevante.

No mais, a norma em referência:
a) aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em, ou após, 1º.01.2022;
b) deve ser aplicada aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31.12.2022; e
c) revoga a NBC TA 315 e a NBC TA 315 (R1).

(Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA CFC nº 315/2021 - DOU 1 de 02.09.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Simples Nacional - CGSN disciplina as regras de transação tributária

 

A Resolução CGSN nº 160/2021 alterou as Resoluções CGSN nºs 1/2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e a 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Entre as diposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

I. Transação tributária

A partir de 1º.10.2021 entram em vigor as regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Nacional:

- Transação por proposta individual ou por adesão
Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observando-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B da Resolução CGSN nº 140/2018 , com a redação dada pela norma em referência, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público:

Modalidades

São modalidades de transação as realizadas por:

a) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em DAU de acordo com o art. 138;

b) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município;

c) adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

d) adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Adesão

No âmbito da União, os procedimentos para adesão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.

Editais

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, os benefícios oferecidos, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para a adesão à transação, que não poderá superar 120 dias da publicação do edital. Os editais serão publicados, no mínimo, na imprensa oficial e nos sites dos órgãos que os lançarem, para fins de ampla divulgação.

Abrangência

A transação na cobrança da dívida ativa poderá ser proposta:

a) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos

em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988/2020 ; e

b) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes, observado este Capítulo.

Benefícios

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

É permitida a cumulação dos benefícios previstos nas letras "a" a "c".

Vedações

É vedada a transação que:

a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata a letra "a" supramencionada;

b) implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses.

Prazo máximo

84 meses.

Transação resolutiva de litígios tributários
O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Competência

Compete ao CGSN deliberar sobre a proposta de transação.

Edital

Caso aprovada a proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e no Portal do Simples Nacional disponível na internet, mediante edital que especifique, objetivamente, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais se propõe a transação, que estará aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas neste Capítulo e no respectivo edital.

A celebração dessa modalidade de transação, nos termos definidos no edital, competirá:

a) à RFB, em relação ao contencioso que tramita nas Delegacias de Julgamento

da Receita Federal do Brasil (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);

b) à PGFN, no contencioso judicial ou na cobrança da DAU;

c) ao órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios no contencioso administrativo que tramita perante suas administrações; ou

d) ao órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito

Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.

- Transação de créditos de pequeno valor
A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada:
a) enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;
b) enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou
c) no processo de cobrança da dívida ativa.
Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 salários-mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional.

Benefícios

Nessa modalidade de transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

É permitida a cumulação dos benefícios previstos nas letras "a" a "c".

Edital

No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, a transação será realizada por edital:

a) da RFB:

a.1) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante, nesse último caso, autorização destes;

a.2) em relação às demais hipóteses cujo contencioso tramita nas DRJ;

b) da PGFN, no contencioso judicial sob sua responsabilidade ou na cobrança da DAU;

c) do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese do art. 142; ou

d) do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.

A celebração da transação competirá ao órgão que lançar o respectivo edital.

II. Opção ao MEI
Sem prejuízo das vedações impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, poderá ser incluída entre as ocupações permitidas ao MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 , a atividade que:
a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;
b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;
c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;
d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ;
e) seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil , nos termos do caput do art. 100;
f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
g) exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;
h) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100;

III. Não serão excluídas do Simples as empresas que regularizaram pendências até 17.02.2021
Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 17.02.2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29.01.2021.

(Resolução CGSN nº 160/2021 - DOU de 01.09.2021)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Simples Nacional - Receita Federal prorroga o prazo de regularização do MEI

 

A Receita Federal está prorrogando o prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro. Os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro serão enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.

Contribuintes que possuam débitos da competência 2016 e que não tenham parcelado neste ano terão suas dívidas enviadas à Procuradoria. MEIs que possuam apenas dívidas de 2017 ou posteriores, ou tenham parcelado em 2021, não terão seus débitos enviados neste momento.

Os débitos da competência 2016 são declarados pela DASN (Declaração Anual do MEI) de 2017.

É importante ressaltar que apesar de perder diversos benefícios tributários e direitos previdenciários, o MEI em dívida com a Receita Federal não tem o seu CNPJ cancelado.

Resumo:

- MEI possui débitos de 2016: todos as dívidas serão enviadas à PGFN a partir de outubro;
- MEI possui débitos de 2016, mas parcelou em 2021: dívidas não serão enviadas neste momento;
- MEI possui somente débitos de 2017 ou posteriores: dívidas não serão enviadas neste momento.

Fonte: RFB

Coaf - Novas disposições sobre o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e veiculação de publicações no Boletim de Serviço Eletrônico do Coaf (BS/Coaf)

 

A partir de 1º.10.2021, entram em vigor as novas disposições sobre o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para gestão eletrônica de documentos e autos digitais no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), bem como para a veiculação de publicações no Boletim de Serviço Eletrônico do Coaf, o BS/Coaf.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

a) SEI: a consulta a registros, documentos ou autos digitais constantes no SEI/Coaf deve ser preferencialmente viabilizada para quem de direito, a critério do Coaf, observada a legislação pertinente, por endereço eletrônico disponibilizado no portal do Coaf na internet, inclusive para efeito de formalização da ciência de atos ou documentos e de concessão de vistas em sede de PAS;
b) BS/Coaf: as publicações no BS/Coaf, adotadas para os efeitos da legislação aplicável, inclusive os da Lei nº 9.784/1999 , e da Lei nº 4.965/1966 , devem ser veiculadas pelo SEI/Coaf e podem ter por objeto, quando cabível publicação:
b.1) pautas ou outras informações relacionadas a sessões do Plenário do Coaf;
b.2) decisões ou outros atos relativos a PAS em trâmite no Coaf para os quais a legislação não exija comunicação ou publicação por meio distinto;
b.3) atos administrativos, inclusive normativos, de caráter estritamente interno ao Coaf;
b.4) mera reprodução de conteúdo já publicado no órgão oficial competente; ou
b.5) conteúdo de cunho informativo relacionado à atuação do Coaf ou a assuntos correlatos.

A utilização do BS/Coaf torna dispensável a publicação ou a comunicação por outro meio, inclusive pelo Diário Oficial da União (DOU), salvo em hipóteses em que a legislação o exija.

No mais, foi revogada a Portaria Coaf nº 10/2017 , que dispunha sobre o assunto.

(Portaria COAF nº 13/2021 - DOU de 31.08.2021)

Fonte: Editorial IOB