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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Sped - Malha fiscal - ECF Lucro Presumido - Prazo para retificação 12.07.2021 e Vídeo de como regularizar

 

Receita Federal divulgou a notícia em seu site na Internet, alertando as empresas sobre inconsistências apuradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), bem como sobre as providências a serem adotadas para a regularização.

Trata-se de uma oportunidade para os contribuintes se autorregularizarem, possibilitando a correção das inconformidades, sem qualquer medida coercitiva ou punitiva por parte do fisco.

As divergências identificadas pela Receita Federal foram em relação ao valor das receitas informadas na ECF dos exercícios de 2019 e 2020 (referentes aos anos-calendário 2018 e 2019, respectivamente). Essas empresas optantes pelo lucro presumido, receberam comunicação da Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001, porque transmitiram a ECF nos períodos mencionados, sem informação de receitas auferidas, ou seja, com receita zerada, o que diverge das informações obtidas após o cruzamento com outras bases de dados apuradas pela Receita Federal no mesmo período, cujas informações econômicas e fiscais indicam a existência de rendimentos tributáveis.

Destacamos a seguir as principais infomações divulgadas pela RFB:

a) Prazo para regularização: as empresas poderão corrigir as informações na ECF, sem qualquer penalidade, até o dia 12.07.2021. Após esse prazo estarão sujeitas à fiscalização e aplicação de multas;

b) Vídeo com o passo a passo para retificação: www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/lucro-presumido-retificacao-1.mp4.

Confira a íntegra da notícia:

Malha PJ/ECF - Parâmetro 10.001

Verificação de inconsistências relativas à Escrituração Contábil Fiscal - ECF entregue sem informação de receitas.

Publicado em 08/09/2020 16h28 Atualizado em 11/05/2021 17h31

a) O que é a Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001 e quem recebeu a comunicação?

INCONSISTÊNCIA APURADA: RECEITA NÃO DECLARADA NA ECF

A RECEITA FEDERAL oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconformidades, sem a prévia adoção de qualquer medida coercitiva ou punitiva.

Identificamos divergências no valor das receitas informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos exercícios de 2019 e 2020 (anos-calendário 2018 e 2019, respectivamente) quando comparamos com as outras bases de dados da Receita Federal para o mesmo período e, por isso, as Pessoas Jurídicas que apresentaram essas divergências estão em Malha Fiscal. Alguns contribuintes apresentaram a divergência em apenas um ano, ou seja, em 2018 ou 2019, e outros apresentaram nos dois anos-calendários.

A comunicação da Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001 foi enviada para as empresas optantes na ECF pela apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido nos anos-calendário de 2018 e/ou 2019 e sem informação de receitas auferidas ou, como é mais comumente conhecida, ECF com receita zerada. Porém, ao contrário do que informaram, no banco de dados da RFB constam informações econômicas e fiscais que indicam a existência de rendimentos tributáveis para os referidos períodos conforme as seguintes bases:

(i) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (operações com CFOP de vendas);

(ii) e-Financeira (movimentação financeira);

(iii) DIRF (pagamentos recebidos);

(iv) DECRED (vendas por cartão de crédito);

(v) EFD-Contribuições (escrituração de operações de vendas);

(vi) EFD-ICMS IPI (escrituração de operações de vendas).

Do total de pessoas jurídicas que entregaram ECF nestes dois anos, apenas 3,5% dos contribuintes caíram nesse parâmetro da MALHA PJ, porque entregaram ECF nesses exercícios com as divergências mencionadas.

b) O que a empresa deve fazer?

As empresas que receberam a comunicação da Malha Fiscal PJ/ECF - Parâmetro 10.001 na caixa postal do e-CAC (portal de atendimento virtual) devem realizar o reexame de sua documentação contábil/fiscal relativa ao(s) ano(s)-calendário(s) descrito(s) na comunicação da MALHA PJ, verificando as informações apuradas pela RFB sobre as suas receitas, e compará-las com a informação prestada na ECF dos exercícios constantes nas comunicações recebidas, no sentido de corrigir as divergências. Constatado o erro no valor das receitas informadas na ECF ao Fisco, o contribuinte deve retificar espontaneamente a ECF para corrigir a inconformidade.

Não é necessário o comparecimento ao atendimento presencial da Receita Federal para efetuar a regularização da sua situação. Basta retificar a ECF e, conforme o caso, a DCTF correspondente.

c) Quando a empresa deve se regularizar?

Constatado o erro, a empresa deve transmitir a ECF retificadora ao Sped até o prazo de 12 de julho de 2021, evitando assim riscos fiscais.

A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da RFB, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.004 , de 18 de janeiro de 2021.

d) Como retificar a ECF? Quais blocos e registos da ECF devem ser retificados?

O contribuinte deve verificar se os valores auferidos a título de receita no ano-calendário estão corretamente declarados nos Blocos e Registros abaixo listados, constantes da ECF, considerando a possibilidade de ocorrência de regimes mistos de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido durante o período:

LUCRO PRESUMIDO

Bloco P - Registro P130 (Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido);
Bloco P - Registro P150 (Demonstrativo do Resultado Líquido no Período Fiscal);
Bloco P - Registro P200 (Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido);
Bloco P - Registro P300 (Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido);
Bloco P - Registro P400 (Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido)
Bloco P - Registro P500 (Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido);
Bloco Q - Registro Q100 (Demonstrativo do Livro Caixa).

Preparamos um vídeo que orienta como deve ser feita a retificação da ECF no caso específico deste parâmetro. Assista, não perca esta importante orientação. O vídeo tem apenas 14 minutos e contém um passo a passo para a retificação. Para acessar o vídeo, clique AQUI.

e) E se os dados apresentados na ECF estiverem corretos?

Caso a empresa constate que os dados enviados ao Sped estão corretos, não há ações a serem executadas.

A data de verificação do indício de inconformidade da escrituração na base de dados da RFB e apuração das divergências é 04.05.2021. Se você retificou após essa data e antes do recebimento da comunicação da MALHA PJ, também não precisa tomar nenhuma providência, pois os sistemas vão atualizar a informação da retificação.

f) Precisa retificar a DCTF?

Corrija a divergência mediante a apresentação de ECF retificadora, retificando também a DCTF nos períodos correspondentes, se necessário.

Destacamos que a DCTF deve estar convergente com a apuração de todos os tributos de acordo com a respectiva base de cálculo escriturada. Se, após a retificação da ECF, os valores de IRPJ e CSLL apurados se alteraram, faz-se necessário também a retificação da DCTF para manter a integridade entre os valores devidos, já que é a DCTF que constitui os créditos tributários do contribuinte para apropriação dos recolhimentos.

Sobre a Escrituração Contábil Fiscal - ECF:

A ECF é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422 , de 19 de dezembro de 2013, na qual o contribuinte deve informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Além disso, caso precise esclarecer alguma dúvida, encaminhe a sua pergunta para o Fale Conosco, que nossa Equipe da ECF estará disponível, até o dia 12 de julho de 2021, para lhe responder com a maior brevidade possível. Qualquer dúvida sobre o procedimento de retificação da ECF, consulte nossos especialistas no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/empresa/sped/Retificacao

A regularização espontânea e sem penalidade só depende de você! Os tributos pagos representam a principal fonte de financiamento do nosso país, e honrar seus compromissos como contribuinte é contribuir para que se possa prestar os serviços essenciais à sociedade, direcionando os recursos para saúde, segurança, educação, equilíbrio fiscal e auxílios emergenciais pagos a milhões de famílias brasileiras. Isso somente é possível com o COMPROMETIMENTO DE TODOS, cada um fazendo a sua parte.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Respeitando o contribuinte. Praticando a conformidade.

Fonte: RFB

quarta-feira, 12 de maio de 2021

ITR - Divulgada a revogação de atos que tratam do cadastro nacional de imóveis rurais

 

Por meio do ato em fundamento, foram revogadas as seguintes Instruções Normativas:

a) Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1/2016, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);

b) Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724/2017, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR; e

c) Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.807/2018, que altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual foi revogada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir para fins de estruturação do CNIR.

A Instrução Normativa em fundamento entra em vigor em 10.05.2021.

(Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA nº 2.025/2021 - DOU de 10.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB




Previdenciária - Receita Federal libera cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC

 Procedimento necessário para liberação do parcelamento já pode ser realizado por meio de processo digital, no e-CAC, a partir de hoje (10/05).

Publicado em 10/05/2021 17h19

Com a atual situação pandêmica, o número de serviços que estão sendo disponibilizados pela Receita Federal por meio digital no Portal e-CAC aumentou consideravelmente. A partir de hoje, 10 de maio, outro serviço poderá ser realizado sem a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial. Trata-se do cadastramento de débitos previdenciários, para liberação do parcelamento dos valores devidos.

Para fazer o cadastramento de débitos por meio digital, o interessado deve acessar o portal e-CAC usando sua conta gov.br, procurar a opção "Legislação e processo", clicar em "Processo digitais (e-Processo)" e abrir um processo digital na opção "Solicitar serviço via processo digital".

Na tela de abertura do processo, o usuário deve selecionar a "Área de Concentração de Serviço" Regularização de Impostos e, no campo "Serviço", a opção Cadastrar Débito Confessado (LDC).

Em seguida, deve juntar ao processo o Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB Nº 1891/2019 ).

O resultado da solicitação poderá ser consultado pelo contribuinte no processo digital aberto no portal e-CAC.

Depois da confirmação do cadastramento do débito pela Receita Federal, o interessado poderá solicitar o parcelamento diretamente no e-CAC, disponível na seção "Pagamentos e parcelamentos".

Os débitos previdenciários não são cobrados automaticamente e, em diversas situações, é preciso solicitar o cadastro do débito nos sistemas de cobrança para que seja possível o parcelamento desses débitos.

Esse procedimento era feito de forma presencial, no atendimento, mas agora poderá ser realizado por meio de Solicitação via processo digital, no Portal e-CAC.

Os débitos previdenciários que devem ser cadastrados para parcelamento são referentes ao(s):

- contribuinte individual (autônomo)

- segurado especial

- empregador doméstico (competências anteriores a 10/2015)

- aferidos por regularização de obra de construção civil (ARO)

- reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista

Acesse aqui a portaria Corat nº 12 , de 30 de abril de 2021, sobre o cadastramento de débitos previdenciários pelo e-CAC.

 

Fonte: RFB (www.gov.br/receitafederal/)



eSocial: Adiamento do prazo de envio dos eventos de SST (S-2220 e S-2240)

 

As empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento superior a R$ 78 milhões) tiveram o prazo de início de envio dos eventos S-2220 e S-2240, excepcionalmente, adiados para 15 de outubro de 2021.

A alteração foi definida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), consolidada até a Nota Orientativa nº 4/2021, divulgada em 10.05.2021.

Lembra-se que:

a) originalmente, referido envio teria início em 08.06.2021;

b) o evento S-2210 permanece na data mencionada na letra "a".

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Orientações sobre tabelas (Nota Orientativa nº 6)

 

Foi publicada em 11.05.2021, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial), a Nota Orientativa nº 6/2021, com orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute. Segue a transcrição da referida Nota Orientativa.

"NOTA ORIENTATIVA S-1.0. 2021.06

Orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.

Maio de 2021

Orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.

Em maio de 2021 o eSocial passará por uma importante mudança de versão de leiaute, da versão 2.5 para a S-1.0. Entre as alterações promovidas pela nova versão houve uma revisão das tabelas anexas ao leiaute com o encerramento de vigência de alguns itens e a criação de alguns novos.

O impacto dessas alterações tem sido objeto de dúvidas, razão pela qual cabem os esclarecimentos que se seguem:

a) Efeito prático do fim de vigência de uma natureza de rubrica no envio de eventos pelos usuários.

Quando uma natureza de rubrica tem vigência encerrada na Tabela 03 do leiaute significa que, a partir daquele período de apuração, aquela natureza de rubrica não deve mais ser utilizada pelos usuários (seja porque houve alguma mudança legislativa ou porque houve mudança de interpretação acerca de sua aplicabilidade). A adaptação dos sistemas ou base de dados das empresas, contudo, não precisa ser realizada no dia específico da entrada em produção da nova tabela. Isto porque o término de vigência de uma natureza impede apenas que uma nova rubrica da empresa seja cadastrada com aquela natureza (e somente se a vigência dessa rubrica sobrevier à vigência daquela natureza).

O sistema não impede que a rubrica que já tenha sido criada pela empresa seja utilizada em um evento remuneratório (S-1200, S-2299, etc.). Ou seja, a validação feita pelo eSocial ocorre apenas no envio de um novo S-1010 e não no envio de um evento remuneratório que faça referência àquela rubrica pré-existente.

Exemplo:

A natureza de rubrica "2920: Reembolsos Diversos" terá fim de vigência em 31/05/2021 (conforme item "d" abaixo).

Se uma empresa que possui uma rubrica (S-1010) com essa natureza enviar ou retificar um evento S-1200, no dia 25/06/2021, que contenha referência a essa rubrica, o evento será devidamente recepcionado. O eSocial somente recusará a tentativa de cadastrar uma nova rubrica com aquela natureza (com vigência aberta ou fim de validade superveniente a 31/05/2021).

b) Efeito prático do fim de vigência de motivos de afastamento e desligamento.

Com o fim de vigência de um motivo da Tabela 18 (Motivos de Afastamento) ou da Tabela 19 (Motivos de Desligamento) o usuário fica impedido pelo sistema de lançar um evento de Afastamento Temporário (S-2230), de Desligamento (S-2299) ou de Término de TSVE (S-2399) que tenha data de ocorrência posterior à data fim de vigência daquele motivo.

Cabe observar, contudo, que no caso dos afastamentos, a validação do eSocial é feita apenas no evento de início do afastamento (ou início e término quando informados conjuntamente).

c) Criação de uma tabela para os códigos de incidência de Imposto de Renda e revisão dos códigos.

Na versão 2.5 do leiaute os códigos de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte eram valores constantes do próprio campo {codIncIRRF} do leiaute do evento S-1010 (Tabela de Rubricas). Na versão S-1.0 os códigos de incidência de Imposto de Renda foram retirados do referido campo do evento e passaram a constar de tabela anexa (Tabela 21 -Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF) com algumas alterações em relação à versão anterior, com o fim de validade de alguns códigos e a criação de outros.

Durante o período de convivência das versões 2.5 e S-1.0, o empregador poderá enviar os eventos S-1200 e S-1210, com rubricas cadastradas em qualquer das versões. Os códigos de incidência relacionados para as rubricas no respectivo S-1010 serão aceitos.

Após fim do período de convivência, havendo rubricas cadastradas com código de incidência não vigente na Tabela 21 (da versão S-1.0), o empregador deverá atualizar as rubricas, nesta situação, com o envio do S-1010 utilizando os novos códigos (codIncIRRF) em vigor conforme a tabela 21.

As rubricas que referenciem os códigos relacionados na tabela abaixo deverão ser atualizadas, até o fim do período de convivência, para contemplar os códigos válidos na Tabela 21 da versão S-1.0.

CÓDIGOS COM FIM DE VIGÊNCIA:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

NOVO CÓDIGO

00

Rendimento não tributável

7xx

01

Rendimento não tributável em função de acordos internacionais de bitributação

1 x

15

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

1x

35

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA

3x

44

PSO - RRA

4x

55

Pensão alimentícia - RRA

5x

78

Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis

(não informado no eSocial)

81

Depósito judicial

98xx

82

Compensação judicial do ano-calendário

9082

83

Compensação judicial de anos anteriores

9083

91

Remuneração mensal

9011

92

13º salário

9012

93

Férias

9013

94

PLR

9014

95

RRA

90xx

d) Prorrogação da data fim de vigência de alguns itens de tabela para facilitar a transição entre as versões.

Durante o processo de preparação do sistema para a mudança de versão do leiaute a data de entrada em produção da versão S-1.0 foi alterada do dia 10/05/2021 para o dia 17/05/2021. Contudo, considerando a previsão inicial para mudança de versão, a publicação do leiaute continha alguns itens com fim de validade previsto para o dia 30/04/2021 ou 09/05/2021 e não houve tempo hábil para sua republicação; portanto, para evitar qualquer erro ou confusão no processo de adaptação dos sistemas dos usuários, o término de validade dos itens que teriam fim de vigência em 30/04/2021 (naturezas de rubricas) e 09/05/2021 (motivos de afastamento e de desligamento) foi prorrogado para 31/05/2021 e 16/05/2021, respectivamente.

Exceções:

1. Rubricas referentes a auxílio alimentação ("1801: Alimentação" e "9220: Alimentação - Desconto") não devem ser utilizadas a partir do período de apuração (05/2021), portanto, continuam com a fim de vigência em 30/04/2021;

2. Rubricas referentes a faltas e atrasos ("9209: Faltas ou atrasos" e "9210: DSR s/faltas e atrasos") não terão mais fim de validade;

As alterações relativas às Tabelas 03, 18 e 19 já foram implementadas no SPED Tabelas. Abaixo segue relação dos itens dessas tabelas modificados em comparação com o Anexo I dos leiautes do eSocial, versão S-1.0 (publicado no Portal do eSocial):

Tabela 03:

a) Código 2920: alterado término de validade para 31/05/2021.

b) Códigos 9209 e 9210: desconsiderado término de validade (ou seja, as empresas poderão continuar utilizando essas naturezas).

Tabela 18:

a) Códigos 08, 23, 30 e 33: alterado término de validade para 16/05/2021.

b) Códigos 17, 20 e 22: alterada data para mudança de descrição (a partir de 17/05/2021).

Tabela 19:

a) Códigos 15, 18, 19, 20, 28 e 32: alterado término de validade para 16/05/2021.

b) Códigos 21, 22, 23, 24, 25 e 29: alterada data para mudança de categorias compatíveis (a partir de 17/05/2021).

O Anexo I dos leiautes do eSocial, versão S-1.0, será futuramente atualizado por meio de Nota Técnica, a fim de contemplar os ajustes acima mencionados."

Fonte: Portal eSocial

terça-feira, 11 de maio de 2021

eSocial - Recomendação para as Pessoas Físicas obrigadas ao eSocial é aguardar para enviar o fechamento da competência 05/2021

 

Implantação da versão simplificada do Novo eSocial começou em 08/05/2021 e vai até 17/05/2021

Publicado em 10/05/2021 14h52

Conforme já noticiado, a implementação das simplificações do Novo eSocial foi reprogramada, e será finalizada em 17/05/2021, para não coincidir com o período de fechamento de folha de abril/2021.

Diante disso, a recomendação para os usuários pessoa física é que apenas fechem a folha da competência 05/2021 após a finalização da implantação da versão S-1.0, que ocorrerá em 17/05/2021. Para mais informações, acesse aqui a notícia detalhada da implementação da versão simplificada S-1.0.

Fonte: Portal eSocial

eSocial - Manual de Orientação tem novos ajuste (Nota Orientativa nº 4)

 

Foi publicada em 10.05.2021, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial), a Nota Orientativa nº 4/2021, a qual tem como objetivo apresentar os ajustes realizados na Versão S1.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Fonte: Portal do eSocial

eSocial - Publicada orientação para atividades rurais (Nota Orientativa nº 5)

 

Foi publicada em 10.05.2021, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial), a Nota Orientativa nº 5/2021, a qual tem por objetivo orientar os contribuintes que desenvolvem atividades rurais (produtor rural pessoa física ou jurídica, agroindústria e o segurado especial) acerca da forma correta de informar os registros de suas informações no eSocial.

Fonte: Portal do eSocial

eSocial - Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não vai mais ser emitido

 

O Darf avulso com código de receita 9410 era uma medida temporária para resolver as dificuldades técnicas existentes. Emissão do Darf deve ser feita apenas por meio da DCTFWeb.

Publicado em 10/05/2021 15h57

A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem realizar o pagamento das contribuições previdenciárias.

Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada.

A Receita Federal lembra ao cidadão a necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb.

Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.

Fonte: Portal eSocial

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Novo eSocial Simplificado: veja como será a implantação dos módulos web

 

Publicação: 07/05/2021

Além do Ambiente Nacional do eSocial, que recebe os eventos dos empregadores, também os módulos web passarão por um período de transição entre as versões do sistema. As diversas alterações e simplificações do Novo eSocial Simplificado refletirão nos módulos web.

Como já divulgado, será necessária uma parada programada (dividida em duas fases) para a implantação da nova versão no Ambiente Nacional.

Acompanhe agora como será a implantação nos ambientes web:

eSocial Doméstico

O web Doméstico será atualizado no dia 17 de maio, juntamente com a entrada em produção da nova versão S-1.0. A partir daí, o sistema passará a operar na nova versão, inclusive com a retirada de diversos campos que foram descontinuados.

Contudo, a folha de maio/21 (com vencimento em 07/06/21) ficará indisponível durante este mês até ser concluída a implantação do módulo de folha de pagamento da nova versão. A previsão é que ela seja liberada entre os dias 17 e 23 de maio. As folhas dos demais meses não serão afetadas e permanecerão operacionais.

Web Geral

O módulo Web Geral, utilizado pelas empresas como um ambiente de contingência, também será atualizado para a nova versão no dia 17 de maio. A partir daí, todos os eventos lançados pela web já estarão na nova versão. Embora haja o período de convivência de versões, os módulos web, uma vez atualizados, passam a operar exclusivamente na nova versão do eSocial.

Os eventos já constantes na base do eSocial que foram transmitidos pelas versões anteriores seguirão sendo exibidos pelo sistema, podendo ser consultados normalmente. O sistema exibirá o evento com todos os dados informados pelo empregador, inclusive os campos que não mais existem na nova versão.

Retificações ou exclusões serão feitas na web na nova versão S-1.0. Por exemplo, uma retificação de uma admissão feita na versão 2.5 será feita na S-1.0 e não utilizará a tabela de cargos ou de horários, já que na nova versão essas tabelas foram descontinuadas.

EVENTOS DE TABELA

Os eventos de tabela que foram descontinuados na nova versão, informados em versões anteriores, seguirão disponíveis para consulta. Porém, nesse caso, não será possível alterar ou excluir os eventos por meio do módulo web.

Fonte: Portal eSocial