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A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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Consulta
pública está aberta para receber contribuições da sociedade até 14 de dezembro
Publicado em 27/11/2020 11h01
O Ministério da Economia (ME) vai simplificar e automatizar o processo de
autenticação de livros no âmbito das juntas comerciais. Assim, tudo será
realizado de forma digital e automática tanto para livros contábeis quanto para
livros não contábeis, inclusive dos agentes auxiliares do comércio (leiloeiros
e tradutores públicos). Para debater a melhor forma de modernizar a Instrução
Normativa que trata do tema, o ministério abriu, nesta sexta-feira (27/11), uma
consulta pública.
“A
automatização do serviço é mais uma medida em consonância com as ações do
governo para a transformação digital dos serviços”, afirma o diretor do
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), André Santa
Cruz. Segundo o texto da proposta, a nova instrução normativa objetiva definir
tão somente as atribuições legais que são de competência das juntas comerciais,
ou seja, a autenticação dos livros.
Segundo
Santa Cruz, a antiga Instrução Normativa DREI nº 11, de 2013, trazia várias
disposições sobre lançamentos de demonstrações contábeis. “Entendemos que isso
não era pertinente, na medida em que para essas situações devem ser observadas
disposições específicas da área contábil”, complementa.
Os
interessados em participar da consulta devem acessar a plataforma Participa
+Brasil. “A participação é fundamental para conseguirmos um melhor fluxo das
atividades empresariais”, diz o diretor. Qualquer cidadão pode contribuir até o
dia 14 de dezembro.
Revisão
dos normativos
A
iniciativa atende ao disposto no Decreto 10.139, que está em vigor desde
fevereiro de 2019 e trata da revisão e consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Fonte: Ministério da Economia
A Resolução CMN nº 4.872/2020 dispõe sobre
os critérios gerais para o registro contábil do Patrimônio Líquido (PL) das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen),
exceto as administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que
devem observar a regulamentação específica do Bacen.
Entre as disposições ora introduzidas destacamos que, nos termos da norma em
referência, PL divide-se em:
a) no caso das instituições financeiras supramencionadas:
a.1) capital social;
a.2) reservas de capital;
a.3) reservas de lucros;
a.4) outros resultados abrangentes;
a.5) lucros ou prejuízos acumulados; e
a.6) ações em tesouraria;
b) no caso das cooperativas de crédito:
b.1) capital social;
b.2) reservas;
b.3) outros resultados abrangentes; e
b.4) sobras ou perdas acumuladas.
Os procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência deverão ser
aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, em 1º.01.2022.
O Bacen foi autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto na norma em referência, inclusive os requisitos de
divulgação de informações em notas explicativas.
No mais, foram revogadas, com efeitos a partir de
1º.01.2022, normas a seguir que dispunham sobre o assunto:
a) a Resolução nº 3.565/2008;
b) a Resolução nº 3.605/2008;
c) a Resolução nº 4.003/2011;
d) a Resolução nº 4.706/2018; e
e) a Circular nº 2.750/1997.
(Resolução CMN nº 4.872/2020 – DOU 1 de 30.11.2020)
Fonte: Editorial IOB
A receita Federal simplificou o
acesso ao informe de rendimentos do cidadão no Portal e-CAC.
Publicado em 27/11/2020 12h16
AReceita Federal tornou possível o acesso à consulta aos rendimentos informados
por fontes pagadoras, disponível no Portal e-CAC, para cidadãos com o uso do
código de acesso ou acesso único (conta Gov.Br), já adotado pela Receita
Federal para autenticação no portal.
Desta forma, qualquer cidadão que acesse o Portal e-CAC com uma
conta de nível avançado, ou seja, com validação biométrica ou bancária, por
exemplo, terá acesso às informações de seus rendimentos, que são necessários
para preencher a Declaração de Imposto de Renda.
Essa medida é especialmente relevante para contribuintes que estão
com seu CPF na situação PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, pois poderão consultar pendências, obter
seu informe de rendimentos e preencher sua Declaração de Imposto de Renda integralmente pela internet, sem precisar
sair de casa.
Vale lembrar que a situação Pendente de
Regularização significa
que o contribuinte estava obrigado por lei a entregar a Declaração de Imposto de Renda. A entrega da declaração resolve a pendência e o CPF
volta a ficar REGULAR.
Para realizar a consulta aos rendimentos informados por fontes
pagadoras acesse o Portal e-CAC, com o uso do código de acesso ou da conta
gov.br, na opção "Declarações e Demonstrativos", serviço:
"Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".
Fonte: RFB
O
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
3.996, de 31 de outubro de 2001, e no Decreto
8.936, de 19 de dezembro de 2016,
Resolve:
Art.
1º O processo de certificação digital para
relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
2º O processo de certificação digital para
relacionamento junto à RFB baseia-se nos seguintes conceitos:
I - documento eletrônico: aquele cujas informações
são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ:
documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora
credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada
pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários
dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como
assegura sua privacidade e inviolabilidade;
III - assinatura digital: processo eletrônico de
assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao
usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico
a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo;
IV - Autoridade Certificadora da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da
ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela
assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade
integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB,
habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos
certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
VI - Autoridade de Registro da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à
AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de
credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da
ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da ACRFB;
VII - Autoridades de Registro: entidades
operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada,
responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados
digitais e-CPF e e-CNPJ; e
VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular
de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer
outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada
pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.
Art.
3º O usuário poderá obter os certificados digitais
e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer
Autoridade Certificadora Habilitada.
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I
- a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos
endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereço
eletrônico <receita.economia.gov.br>;
II - a identificação dos usuários será realizada
mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à
Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e
III - o custo do processo de emissão do certificado
será arcado pelo usuário.
Art.
4º Não poderão ser emitidos certificados digitais:
I - e-CPF, para a pessoa física cuja situação
cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e
II - e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação
cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta,
baixada ou nula.
Art.
5º A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que
emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no
âmbito da ICP-Brasil.
Art.
6º Poderá ser autorizada a emitir os certificados
digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada
pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:
I
- estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
II - atender a todos os requisitos estabelecidos
para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e
III - implementar os procedimentos de validação dos
dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar, na Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec), a documentação comprobatória do atendimento
das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto à RFB.
Art.
7º São atribuições da Autoridade Certificadora
Habilitada:
I - emitir e revogar certificados digitais e-CPF e
e-CNPJ;
II - notificar o titular, com antecedência mínima
de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
III - adotar as medidas necessárias para garantir a
confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-RFB a
revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança
deste;
IV - manter, na Internet, de forma permanente e
para acesso público, lista dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ revogados;
V - disponibilizar para a RFB, com atualização
diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação;
VI - exigir dos usuários apenas as informações
indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação
ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração
de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e
e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;
VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que
permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus
equipamentos;
IX - contratar auditoria independente com a
finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das
atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e
X - informar, imediatamente, à RFB todas as
revogações de certificados digitais efetuadas.
§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX
do caput deverá ser encaminhado à Cotec.
§ 2º A habilitação da Autoridade Certificadora será
cancelada pela Cotec em caso de descumprimento de obrigação prevista neste
artigo.
Art.
8º A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas
e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do
descumprimento de obrigação prevista no art. 13 e pelos prejuízos decorrentes
da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência
de revogação deste em prazo hábil.
Art.
9º Em caso de encerramento das atividades ou de
cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora:
I - todos os certificados por ela emitidos perderão
sua validade e não serão mais aceitos para acesso aos serviços disponibilizados
pela RFB por meio do e-CAC; e
II - toda a documentação referente ao processo de
emissão de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ deverá ser imediatamente
entregue à RFB.
Parágrafo único. A RFB poderá autorizar nova
emissão dos certificados referidos no inciso II por outra Autoridade
Certificadora Habilitada, à qual deverá ser transferida toda a documentação a
eles referente.
Art. 10.
A RFB atuará como AC-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:
I - gerenciar o processo de emissão e uso dos
certificados digitais da RFB;
II - analisar as solicitações de credenciamento e
habilitação;
III - autorizar a Autoridade Certificadora a
assinar os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos, no âmbito da
ICP Brasil;
IV - emitir certificados para as Autoridades
Certificadoras credenciadas pela ICPBrasil e habilitadas pela RFB;
V - revogar os certificados das Autoridades
Certificadoras referidas no inciso IV que deixarem de cumprir os requisitos
estabelecidos;
VI - manter, na Internet, de forma permanente e
para acesso público, lista assinada e atualizada dos certificados emitidos e
revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
VII - elaborar toda a documentação técnica
necessária à operação da AC-RFB;
VIII - auditar, periodicamente, as atividades das
Autoridades Certificadoras Habilitadas;
IX - analisar os relatórios de auditorias
executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades
Certificadoras Habilitadas;
X - notificar, com antecedência mínima de 13
(treze) meses, o vencimento dos certificados das Autoridades Certificadoras
referidas no inciso IV;
XI - identificar e registrar todas as ações
executadas pela AC-RFB;
XII - publicar os certificados emitidos para as
Autoridades Certificadoras Habilitadas no Diário Oficial da União; e
XIII - arquivar toda a documentação referente ao
processo de credenciamento e habilitação das Autoridades Certificadoras, bem
como as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais.
Art. 11.
A RFB atuará como AR-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:
I - receber, validar e encaminhar para AC-RFB as
solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade
Certificadora Habilitada;
II - confirmar a identidade dos solicitantes de
emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora
Habilitada pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;
III - informar aos solicitantes a emissão ou a
revogação de seus certificados digitais;
IV - disponibilizar os certificados emitidos pela
AC-RFB aos respectivos solicitantes; e
V - identificar e registrar todas as ações
executadas pela AR-RFB.
Art. 12.
Para fins do exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec
poderá expedir normas complementares.
Art. 13.
Fica estabelecido como foro para resolução de quaisquer questões judiciais
entre a Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB e os usuários dos
certificados digitais e-CPF e e-CNPJ a cidade brasileira onde se localiza
aquela.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há
incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda
compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do
contrato de trabalho, o chamado lay-off.
O
artigo 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho ( CLT )
estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de
dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador.
Durante
o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação
profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda
compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou
acordo coletivo.
IndenizaçãoNo caso
analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza
salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento
do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria
o IR.
Por
sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um
substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de
disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP
não está prevista em lei.
Redução
de prejuízosEm seu voto, o ministro relator do processo, Herman
Benjamin, lembrou que o Código
Tributário Nacional ( CTN ),
em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza.
Porém,
ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do
artigo 476-A da CLT ,
não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo
empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de
diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho
suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.
“O
montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica
de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador
e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” –
declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no
depósito do FGTS.
Caso
concretoNa
análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de
que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os
empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a
diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da
suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.
“Se
a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida
para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial,
até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.
Além
disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no
salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que
efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o
salário bruto.
Leia
o acórdão:
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1949078&num_registro=201903792566&data=20200821&formato=PDF
Fonte: STJ
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Em face dos impactos sobre a atividade econômica no município,
causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pela Covid-19,
bem como a decretação do estado de calamidade pública, foi publicado o ato
legal em fundamento estabelecendo novas medidas com objetivo de auxiliar os
contribuintes que tiveram suas atividades suspensas, nos termos do Decreto
nº 17.328/2020 . Assim foram implementadas as seguintes medidas: Outra medida importante refere-se a suspensão por 100 dias contados a
partir de 18.11.2020: As disposições descritas acima aplicam-se aos créditos tributários e
não tributários devidos pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os
Alvarás de Localização e Funcionamento e as autorizações de funcionamento nos
termos dos arts. 1º e 2º do
Decreto nº 17.328/2020 . A taxa de expediente relacionada ao licenciamento de atividades
econômicas também terá seu vencimento diferido (postergado) para 30.07.2021. As datas fixadas anteriormente para recolhimento e pagamento dos
tributos citados neste texto, nos termos do Decreto nº 17.425/2020 foram
revogadas e substituídas pelos novos critérios discriminados no Decreto
nº 17.471/2020 em
fundamento que entra em vigor a contar de 18.11.2020. (Decreto nº 17.471/2020 -
DOM Belo Horizonte de 18.11.2020) Fonte: Editorial IOB |
A Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil iniciou a operação de integridade e apurações de fraudes no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificando a identificação do cidadão e,
consequentemente, aprimorando a administração tributária e a eficiência de
políticas públicas que se utilizam desse cadastro, como o Auxílio Emergencial.
Com esse objetivo, a Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e
Benefícios Fiscais (Cocad) está realizando uma apuração em sua base de dados
para suspender CPFs cujos titulares tenham indício de óbito. Essa operação será
faseada em lotes mensais, que totalizam 1.007.965 (um milhão sete mil
novecentos e sessenta e cinco) CPFs; sendo que, no primeiro lote, serão suspensos
100.000 (cem mil).
A Receita Federal seguirá atuando no saneamento da base de dados,
impedindo que CPFs de pessoa falecida possam ser utilizados por terceiros para
cometer fraudes e crimes tributários.
Para contestar a suspensão e regularizar a situação do CPF, entre
em contato através de um de nossos canais à distância.
Acesse www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento para
saber mais sobre o atendimento da Receita Federal.
Fonte: RFB
A relação do governo com a sociedade já é digital e agora ficará
ainda mais ágil e segura. Nesta segunda-feira (16/11), foi publicado no Diário
Oficial da União o Decreto nº 10.543 que regulamenta os níveis, as categorias e
as condições de uso e aceitação das assinaturas eletrônicas de documentos pelos
cidadãos e órgãos da Administração Pública federal. Segundo a norma, os órgãos
deverão descrever em cada serviço público ofertado, até o dia 1º de julho de
2021, o nível exigido de assinatura eletrônica, garantindo a devida
transparência para o cidadão.
O uso
das assinaturas eletrônicas representa um grande feito para tornar a
Administração Pública mais eficiente e focada na produção de impactos positivos
na vida dos cidadãos, afirma o secretário especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Paes de Andrade. O decreto
também estabelece a mesma data para a Administração Pública adequar seus
sistemas de tecnologia da informação e, assim, garantir o pleno uso dos serviços.
As
diretrizes para o decreto publicado hoje foram estabelecidas na Lei nº 14.063,
publicada no último dia 23 de setembro. O conjunto de medidas tem como
principal objetivo a promoção da cidadania digital e a garantia da segurança
nas interações entre o governo e os brasileiros.
A lei
trouxe a classificação de três formatos de assinaturas eletrônicas: simples,
avançada e qualificada. Elas serão usadas para comunicações eletrônicas que
necessitam de identificação do usuário em seu contato com o governo federal.
A diversificação dos tipos e categorias de assinaturas eletrônicas vai possibilitar uma
grande variedade de ações de governo digital capazes de acelerar,
simplificar e desburocratizar a oferta e o acesso aos serviços públicos, complementa o secretário especial.
Assinatura
eletrônica simples
A
assinatura eletrônica simples será utilizada em interações de menor impacto do
cidadão com o poder público e que não envolvam informações protegidas por grau
de sigilo. Para a assinatura simples, o usuário poderá fazer o seu cadastro
pela internet, com autodeclaração de dados pessoais, que deverão ser validados
em bases de dados do governo.
A
assinatura simples poderá ser usada, por exemplo, para o requerimento de
benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários e para o envio de
documentos digitais ou digitalizados, com o recebimento de número de protocolo.
Assinatura
eletrônica avançada
A
assinatura eletrônica avançada será utilizada nas transações que exigirem maior
garantia quanto à sua autoria, incluídas as interações eletrônicas entre
pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas e o poder público que envolvam
informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo. Também poderá ser
usada nos requerimentos de particulares e nas decisões administrativas para o
registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas
ou de patentes, por exemplo.
Para
a assinatura avançada, o usuário deverá realizar cadastro com garantia de
identidade a partir de validação biométrica, conferida em bases de dados
governamentais, assim como já está hoje, em fase de projeto-piloto, a prova de
vida de beneficiários do INSS, por meio de aplicativo para celular. Também, há
a possibilidade de a prova de identidade ser confirmada por meio de envio de
documentos, de forma remota ou presencial. Neste caso, é necessária a
comprovação das informações por um agente público.
Assinatura
eletrônica qualificada
Já a
assinatura eletrônica qualificada poderá ser usada em todas as transações e
documentos com o poder público, inclusive na transferência e registro de
imóveis no âmbito dos cartórios, por exemplo. Além disso, será utilizada nos
atos normativos assinados pelo presidente da República e por ministros de
Estado. Para usufruir da assinatura qualificada, o usuário necessitará de um
certificado digital ICP-Brasil, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Gov.Br
Segundo
o decreto, os cidadãos cadastrados no gov.br poderão assinar documentos,
respeitadas as regras do normativo e os níveis mínimos previstos em cada
serviço público. Atualmente, mais de 80 milhões de cidadãos fazem parte do
portal único do governo federal, o que corresponde a mais de ⅓ da população
brasileira.
O
gestor público poderá adequar o nível de assinatura eletrônica exigido em um
serviço levando em consideração o nível de segurança da transação, a
conveniência e o custo para o cidadão, de acordo com as diretrizes da
regulamentação.
Ainda
conforme o decreto, os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e
utilização de suas senhas, assim como de seus dispositivos de acesso.
Nossos esforços são sempre direcionados para tornar mais simples a
vida das pessoas e o acesso aos serviços, mantendo o cuidado com a segurança e
com os dados do cidadão. Estas ações geram economia de tempo aos brasileiros,
que não mais precisarão se deslocar a um balcão físico, afirma o secretário de Governo Digital do
Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro.
Fonte: RFB