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domingo, 24 de junho de 2018

eSocial - Fique atento ao novo prazo de disponibilidade do retorno das consultas da Qualificação Cadastral


Qualificação Cadastral
Arquivos de retorno das consultas estarão disponíveis por 15 dias. Medidas buscam garantir desempenho do sistema
Publicado: 21/06/2018 15h29
Última modificação: 21/06/2018 15h38
Com a proximidade da obrigatoriedade do eSocial para as empresas do segundo grupo, o número de consultas em lote para fins de Qualificação Cadastral cresceu de forma significativa. Por esse motivo, a aplicação apresentou instabilidade nos últimos dias, deixando de retornar as consultas no tempo adequado.
A Dataprev está monitorando o sistema e realizando manutenções na aplicação visando a melhorar o tempo de resposta e a capacidade de processamento. Foi necessário diminuir o tempo de disponibilidade do arquivo de retorno para download de 30 para 15 dias.
A partir do dia 25/06/2018, somente estarão disponíveis para download os arquivos enviados nos últimos 15 dias.
Para consultas de até dez trabalhadores, a empresa deve utilizar a opção de consulta on-line, que, além de trazer o resultado imediatamente, auxilia a desonerar a aplicação de consulta em lote.
Fonte: eSocial

IRPJ/CSL/Previdenciária - Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 828/2018, que alterou o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural


O Ato do Congresso Nacional nº 33/2018 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a Medida Provisória nº 828/2018, que alterou a Lei nº 13.606/2018, para prolongar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 30.05.2018.
Vale lembrar que o prazo de adesão ao PRR foi prorrogado novamente para até 30.10.2018 pela Medida Provisória nº 834/2018.
(Ato do Congresso Nacional nº 33/2018 - DOU 1 de 21.06.2018)

Fonte: Editorial IOB


IRPJ/CSL - Vedada a compensação de débitos relativos ao recolhimento por estimativa


Desde 30.05.2018, passou a ser vedada a compensação que tiver por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, caso em que a compensação tributária será considerada sem efeito.
Cumpre esclarecer que, para fins de apuração do lucro real anual, a pessoa jurídica pode efetuar recolhimentos mensais por estimativa, com base em percentuais estimados aplicáveis sobre a receita bruta, ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução. Qualquer que seja a opção, ambas são consideradas como "recolhimento mensal por estimativa", sujeitas ao ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano.
Segundo a Receita Federal, a vedação à compensação tributária na forma mencionada, se justifica na medida em que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte".
Fundamentos legais: art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 13.670/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017; e Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018.
Fonte: Editorial IOB


Trabalhista - Saque do PIS/Pasep é disponibilizado a todos os titulares de contas


Fica permitido, no período de 8 de agosto a 28 de setembro de 2018, o saque do saldo por qualquer titular de conta individual do Fundo PIS-Pasep.
Foi também criada a possibilidade de saque do PIS/Pasep, em qualquer período, nos casos de:

a) titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas); ou
b) titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.
(Lei nº 13.677/2018 e Decreto nº 9.409/2018 - DOU de 14.06.2018)
Fonte: Editorial IOB


eSocial - Instituído subcomitê de atendimento para empregadores e órgãos públicos


O Comitê Gestor do eSocial instituiu o subcomitê de atendimento para dar suporte e orientação aos empregadores e órgãos públicos.
As atribuições deste subcomitê são as seguintes:
a) estabelecer estratégias para um modelo completo de atendimento integrado, que preste serviço com grau de resolutividade suficiente para sanar dúvidas de caráter geral;
b) elaborar o Plano de Atendimento Integrado do eSocial e executá-lo após aprovação pelo Comitê Gestor;
c) assessorar o Comitê Gestor nas decisões e ações de atendimento;
d) apoiar os gestores locais e nacionais dos órgãos do eSocial na condução das ações de atendimento junto aos seus públicos-alvo;
e) desenvolver sistemática para disseminação, compreensão e aplicação do eSocial e executá-la após aprovação pelo Comitê Gestor;
f) desenvolver ações conjuntas que promovam orientação sobre o eSocial;
g) responder a eventuais demandas de atendimento que surgirem na fase de implantação do projeto;
h) elaborar roteiro básico de atendimento integrado e acompanhar sua execução após aprovação pelo Comitê Gestor;
i) criar e implementar o Núcleo de Gerenciamento de Crises, com a finalidade de planejar e desenvolver ações estratégicas, preventivas e profiláticas relacionadas à imagem do projeto.
O Coordenador do Subcomitê de Atendimento poderá, a qualquer tempo, convidar outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, para participar de grupos de trabalho e de reuniões, sem direito a voto.
O Subcomitê de Atendimento terá validade por 3 anos, podendo ser prorrogada por meio de Resolução do Comitê Gestor do eSocial.
(Resolução CG-eSocial nº 16/2018 - DOU 1 de 14.06.2018)
Fonte: Editorial IOB


EFD-Reinf - Nota Orientativa 01/2018 sobre arredondamentos de retenções

A EFD-Reinf utiliza como regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais, a função de truncar na segunda casa decimal. Dessa forma, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.
Por exemplo: Uma determinada nota fiscal de prestação de serviços, sujeita à retenção de 11% sobre cessão de mão de obra, tem como base de cálculo o valor de R$ 918,18. Assim, ao realizar o cálculo, tem-se que 11% de R$ 918,18 vale R$ 100,9998. Para apurar o valor da retenção, o contribuinte deverá truncar na segunda casa decimal sem arredondamento. Dessa forma, o valor correto da retenção, nesse caso, deverá ser de R$ 100,99.
Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, optou-se por aceitar também, o arredondamento para maior.
Dessa forma, os campos de retenção dos eventos relacionados abaixo devem permitir o arredondamento para maior, no limite de 1 centavo, e deverá ser considerado o valor maior entre o calculado pelo sistema e o informado pelo contribuinte. Segue a relação dos eventos e campos que aos quais se aplica a referida regra:
- R-2010: vlrRetencao, vlrAdicional, vlrNRetPrinc e vlrNRetAdic.
- R-2020: vlrRetencao, vlrAdicional e vlrNRetAdic
- R-2030: vlrRetApur
- R-2040: vlrRetApur
- R-3010: vlrCP
O evento totalizador "R-5001 - Informações de bases e tributos por evento" refletirá o procedimento adotado nos eventos acima.
Fonte: RFB

quinta-feira, 14 de junho de 2018

DCTFWeb

A partir do dia 8 de maio de 2018, foi disponibilizado para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
O acesso ao sistema é pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB, no endereço <https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br>. Após efetuar o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e na sequência em “Acessar o sistema DCTFWEB”.
Os testes podem ser realizados por qualquer interessado que possua Webservices para envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf em ambiente de produção restrita. Além disso, não é necessário realizar nenhum cadastro prévio para acessar a aplicação.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores nas seguintes versões: Google Chrome 62-65, Firefox 52 e Internet Explorer 11.

Os erros que porventura acontecerem deverão ser reportados por meio do Fale Conosco do eSocial (https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-restrita-1) com o assunto “Integração com a DCTFWeb” ou do Fale Conosco da EFD-Reinf (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/sped/efd-reinf-1) no assunto “Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb”.

O ambiente de testes ficará disponível até 20 de julho de 2018.

sábado, 9 de junho de 2018

EFD-Reinf - Problema momentâneo no webservice de consulta do resultado do fechamento

Ambiente de Produção e de Produção Restrita - problemas apresentados no dia 07/06/2018 às 16h ao dia 08/06/2018 às 07:30h.
No dia 07/06/2018 às 16:00 hs ocorreu um erro no ambiente de produção restrita da EFD-REINF que afetou o webservice de consulta do resultado do fechamento, com efeitos também no ambiente de produção.
Ontem dia 08/06, às 07:30 hs foram feitas as devidas correções e o webservice de consulta do fechamento voltou a funcionar.
Será necessário corrigir um dos parâmetros deste webservice (numeroReciboFechamento), pois o correto é numeroProtocoloFechamento. Estamos preparando uma versão com essa correção e divulgaremos em breve sobre essa atualização no ambiente de produção restrita.
Fonte: Sped - EFD Reinf - Destaques

ICMS/MG - Fisco mineiro fixa regra de preenchimento do Registro E210 da EFD (ICMS/IPI) em face de levantamento de estoque de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária

Foi alterada a Resolução nº 4.855/2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.
Nos termos do art. 5º, II, da norma supracitada, o contribuinte também deverá apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque na hipótese de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes. Com a publicação do ato legal em fundamento, o contribuinte que se encontra nesta situação, entre outras providências, deverá apurar o saldo do ICMS-ST, se houver, no campo 14 do Registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na data:
1 - da intimação do contribuinte sobre a revogação, a cassação ou a não renovação do regime especial, exceto na hipótese do item 3;
2 - do pedido de renúncia ou desistência do regime especial pelo contribuinte;
3 - de término do regime especial, na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo.
(Resolução SEF nº 5.143/2018 - DOE MG de 07.06.2018)

Fonte: Editorial IOB


Simples Nacional - Receita Federal disciplina a implementação do Pert-SN


A norma em referência disciplina a implementação do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 04.06 a 09.07.2018.
O requerimento de adesão deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com indicação dos débitos a serem incluídos no Pert-SN.
No âmbito da RFB, poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29.12.2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados no regime do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
b.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; ou
b.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º.01.2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
d) os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101/2005.
Os débitos abrangidos pelo Pert-SN poderão ser liquidados de acordo com as seguintes modalidades de parcelamento:
Pagamento mínimo
Modalidades de parcelamento
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
O restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
O valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 300,00: ME e EPP;
b) R$ 50,00: MEI.

A escolha por uma das opções deve ser realizada no momento da adesão e será irretratável.

A adesão ao Pert-SN implica:

a) confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
b) aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
c) manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o recolhimento do valor fixo mensal da contribuição, conforme disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

A inclusão de débitos não constituídos depende da entrega, no mínimo, 3 dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso.

Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, considerando-se, para esse efeito, inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos juros, cuja cobrança terá início imediato.

(Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018 - DOU 1 - 04.06.2018)

Fonte: Editorial IOB