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segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Simples Nacional - Comitê gestor divulga novas alterações no regime simplificado

Por meio da Resolução CGSN nº 137/2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) promoveu diversas alterações na Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, as quais entrarão em vigor a partir de 1º.01.2018.
Entre as alterações ora promovidas, destacamos:

a) a retificação de informações prestadas no PGDAS-DAS não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006 (a redação anterior não mencionava a hipótese de parcelamento);
b) somente poderão enquadrar-se como microempreendedor individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 e exerça, de forma independente, tão somente as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 (a redação anterior não mencionava que as atividades deveriam ser exercidas de forma independente);
c) deixam de ser admitidas ao MEI as ocupações de arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personaltrainer;
d) passam a ser admitidas ao MEI as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
Apicultor(a) Independente
0159-8/01
Apicultura
S
S
Cerqueiro(a) Independente
4399-1/99
Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente
S
N
Locador(a) de Bicicletas, Independente
7721-7/00
Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos
N
N
Locador(a) de Material e Equipamento Esportivo, Independente
7721-7/00
Aluguel de Equipamentos Recreativos e Esportivos
N
N
Locador(a) de Motocicleta, Sem Condutor, Independente
7719-5/909
Locação de Outros Meios de Transporte Não Especificados Anteriormente, sem Condutor
N
N
Locador(a) de Video Games, Independente
7722-5/00
Aluguel de Fitas de Vídeo, DVD e Similares
N
N
Prestador(a) de Serviços de Colheita, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Prestador(a) de Serviços de Poda, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/02
Serviço de Poda de Arvores Para Lavoura
S
N
Prestador(a) de Serviços de Preparação de Terrenos, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Prestador(a) de Serviços de Roçagem, destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Prestador(a) de Serviços de Semeadura, Sob Contrato de Empreitada, Independente
0161-0/03
Serviço de Preparação de Terreno, Cultivo e Colheita
S
N
Viveirista Independente
0121-1/01
Horticultura, Exceto Morango
N
S
e) a ocupação de Guincheiro (reboque de veículos) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
Guincheiro independente (reboque de veículos)
5229-0/02
Serviços de reboque de veículos
S
N
f) os contribuintes que exercem as ocupações que deixaram de ser permitidas ao MEI devem providenciar o seu desenquadramento do sistema com efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observando-se que o desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do 2º exercício subsequente à supressão da referida ocupação; e

f) o Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 (Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
(Resolução CGSN nº 137/2017 - DOU 1 de 06.12.2017)
Fonte: Editorial IOB



IPVA/MG - Divulgadas as regras de pagamento para o exercício de 2018

Foram divulgadas as regras para pagamento do IPVA para o exercício de 2018. Assim, o pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º.01.2018, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% calculado sobre o seu valor, ou em 3 parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final da Placa
Cota única ou 1º parcela
2º Parcela
3º Parcela
1 e 2
10.01.2018
15.02.2018
15.03.2018
3 e 4
11.01.2018
16.02.2018
16.03.2018
5 e 6
12.01.2018
19.02.2018
19.03.2018
7 e 8
15.01.2018
20.02.2018
20.03.2018
9 e 0
16.01.2018
21.02.2018
21.03.2018
O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 não será objeto de parcelamento.
(Resolução SEF nº 5.063/2017 - DOE MG de 05.12.2017)
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CAFÉ – PIS E COFINS – SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.223/2011

1 – INTRODUÇÃO
Por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 a Receita Federal do Brasil normatizou a suspensão de PIS e da COFINS do café, prevista inicialmente nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
Nota: Os efeitos tributários das mudanças promovidas pela MP 545/2011 citados neste procedimento somente entrarão em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação (01/01/2012).
2 – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO
A suspensão da incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, será aplicada para os produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi (Decreto nº 6.006/2006).
A suspensão das contribuições de PIS e COFINS serão aplicadas também às receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos códigos citados, quando estes tiverem sido importados, observada as disposições da Lei nº 10.865/2004, notadamente ao que dispõe o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e II do caput do art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.
A suspensão prevalece sobre outras hipóteses de suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
2.1 – IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
Não será aplicada a suspensão nas receitas auferidas nas vendas a consumidor final.
Em relação a aplicação da suspensão é importante ressaltar que tanto a Medida Provisória nº 545/2011como a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011 não trazem previsão da aplicação da suspensão em caso de revenda.
As empresas do Simples Nacional não poderão aplicar a suspensão de PIS e COFINS no caso da venda dos produtos citados neste trabalho, por falta de disposição legal na Lei complementar 123/2003.
2.2 – DESTAQUE EM NOTA FISCAL
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, conforme art. 4º da Medida Provisória nº 545/2011 e art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011.
2.3 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
Conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011, Art. 4º. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Assim diante do disposto, a pessoa jurídica que realiza a venda do café dos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, não poderá se apropriar de créditos das contribuições de PIS e COFINS vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
2.4 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO PRODUTO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO
A aquisição dos produtos nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi não gera direito ao desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
3 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS e da COFINS poderá tomar crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, em cada período de apuração.
É considerada exportação para efeitos do crédito presumido: a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
3.1 – IMPEDIMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
O crédito presumido não será aplicado:
1.      a) empresa comercial exportadora;
2.      b) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
3.      c) bens que tenham sido importados.
É considerada mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
3.2 – ALÍQUOTA
O crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
3.3 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
3.4 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O procedimento de compensação ou ressarcimentos de créditos vinculados a impostos e contribuições federais são determinados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900/2008.
4 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO INDUSTRIALIZAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
4.1 – ALÍQUOTA
O crédito presumido de PIS e da COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% e 6,08% sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
4.2 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido apurado deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
4.3 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá, em relação à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Para determinação da relação A receita de exportação e a receita bruta total correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi, considerando, também, receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
O procedimento de compensação ou ressarcimentos de créditos vinculados a impostos e contribuições federais são determinados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900/2008.
5 – CONTROLE CONTÁBIL
As pessoas jurídicas que apurem os créditos na forma mencionada neste trabalho deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que discrimine, conforme o caso:
I – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da suspensão.
1.      a) exportada;
2.      b) vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
3.      c) utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
1.      a) exportada; e
2.      b) vendida no mercado interno.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Os saldos de créditos presumidos de que este trabalho devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.

Fonte: LegisWeb

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

MEI pagará multa para ficar no Simples

Aumento no limite de faturamento em 2018 obriga o empreendedor a recolher taxa sobre excedente

Microempreendedores individuais (MEI) devem estar atentos para as novas mudanças do Simples Nacional que entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2018. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil e R$ 72 mil poderão optar pelo pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrados no mesmo regime tributário.

Até este ano, um dos requisitos para ser MEI era faturar até R$ 60 mil. Porém, após a aprovação do Projeto de Lei 125/2015 – “Crescer sem Medo”, que prevê alterações no Simples Nacional, o limite anual de faturamento para adesão ao regime tributário do MEI passa para R$ 81 mil a partir de 1º de janeiro de 2018.

Entre as situações, está a do MEI que faturou até 20% acima do teto, ou seja, teve em 2017 uma receita de até R$ 72 mil. Nesse caso, ele poderá optar pelo pagamento de um percentual, variável de acordo com o setor de atuação, sobre a diferença do valor que excede R$ 60 mil, permanecendo automaticamente como MEI. “Ou seja, se o MEI faturou R$ 65 mil, irá pagar um percentual de 4% para as atividades ligadas ao setor de comércio, 4,5% para a indústria e 6% para os serviços, sobre a diferença de R$ 5 mil”, explica a analista do Sebrae Minas Viviane Soares.

No entanto, se o MEI extrapolou os 20% do teto – faturando mais de R$ 72 mil –, ele pagará um percentual sobre o total do valor excedido. “Se faturou R$ 75 mil, pagará os percentuais já citados sobre os mesmos R$ 75 mil. Nesse caso, a permanência dele como MEI não será automática. Terá de informar à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional, que pretende voltar a ser enquadrado como MEI”, informa a analista do Sebrae Minas. Mas, em qualquer das situações, o ideal é que o MEI que excedeu o teto válido até este ano (R$ 60 mil) procure um contador para avaliar a melhor decisão a ser tomada em relação ao regime tributário para o seu negócio. “Faturando mais, o empreendedor deve verificar se vale a pena continuar como MEI ou migrar para Microempresa. Por isso, a avaliação do contador é essencial”, justifica Viviane Soares.

Até 31 de outubro, o número de MEIs no Brasil chegou a 7.608.605 e, em Minas Gerais, somou 841.127.

Sebrae Minas

domingo, 3 de dezembro de 2017

Contabilista - CFC dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2018

Por meio da Resolução CFC nº 1.531/2017, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) fixou os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2018.

Conforme demonstrado no quadro a seguir, foram mantidos para o exercício de 2018 os mesmos valores das anuidades devidas aos CRC, as quais terão vencimento em 31.03.2018, que foram praticados no exercício de 2017:
Contadores
R$ 538,00
Técnicos em Contabilidade
R$ 482,00
Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)
R$ 267,00
Sociedades com 2 sócios
R$ 538,00
Sociedades com 3 sócios
R$ 808,00
Sociedades com 4 sócios
R$ 1.080,00
Sociedades com acima de 4 sócios
R$ 1.349,00

As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência. Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º.01 a 28.02.2018 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
As anuidades também poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:
a) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2018, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e

b) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra
a, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2018 terão os valores atualizados mensalmente pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.
(Resolução CFC nº 1.531/2017 - DOU 1 de 29.11.2017)

Fonte: Editorial IOB


Tributos e Contribuições Federais - Alterada a legislação sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

Foi baixado ato que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a qual dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, ficando revogados a Instrução Normativa SRF nº 438/2004 e o § 3º do art. 1º daquela Portaria, que dispõem sobre a prova de regularidade fiscal relativa a imóvel rural, com efeitos a partir de 1º.12.2017.
A prova de regularidade fiscal será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
A certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos:

a) às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e

b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
O direito à certidão é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 ficam substituídos pelos Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN em fundamento.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017 - DOU 1 de 29.11.2017)
Fonte: Editorial IOB