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sábado, 18 de novembro de 2017

IRPF - Reforma Trabalhista dispõe sobre a incidência do imposto

Foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União de 14.11.2017 a Medida Provisória nº 808/2017, que altera algumas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

Entre as disposições ora introduzidas destacamos a inclusão do § 23 ao art. 457 da citada norma para determinar que incide o Imposto de Renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste dispositivo, as quais relacionamos a seguir, exceto aquelas expressamente isentas previstas no art. 39 do RIR/1999 e em legislações específicas:

a) remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço;
b) as gorjetas que receber;
c) a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Vale ressaltar que, pelas novas regras, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (foram limitadas a 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, para fins do Imposto de Renda, os prêmios constituem-se rendimentos tributáveis, sendo os demais isentos, observadas as peculiaridades de cada rendimento.

No mais, a referida norma ratifica os termos da Lei nº 13.419/2017, que alterou o art. 457 da CLT, para estabelecer que gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e sendo distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A norma também tratou sobre o direito de retenção da arrecadação correspondente à gorjeta, pela pessoa jurídica, estipulado nos percentuais a seguir, devendo, ainda, lançar a gorjeta na respectiva nota de consumo, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador:

a) 20%, quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado (Simples Nacional);
b) 33%, quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado (lucro real, presumido ou arbitrado); e
c) anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB


quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DIRF 2018, ano-calendário de 2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2017 (Dirf 2018).

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 ;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
a.4) empresas individuais;
a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.6) titulares de serviços notariais e de registro;
a.7) condomínios edilícios;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
b) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
b.1) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º da referida norma que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , pelo fornecimento de bens e serviços;
b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.3) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.3.3) juros e comissões em geral;
b.3.4) juros sobre o capital próprio;
b.3.5) aluguel e arrendamento;
b.3.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
b.3.8) fretes internacionais;
b.3.9) previdência complementar;
b.3.10) remuneração de direitos;
b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
b.3.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
c) as Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
c.1) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c.2) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art.  da Lei nº 8.935/1994 , mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art.  da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 ;
e) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013 , ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
e.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
e.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
e.3) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013 , ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido retenção do imposto:
e.3.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
e.3.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
e.3.3) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art.  da Lei nº 12.780/2013 :
e.3.3.1) o Comité International Olympique (CIO);
e.3.3.2) as empresas vinculadas ao CIO;
e.3.3.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
e.3.3.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e.3.3.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
e.3.3.6) as federações desportivas internacionais;
e.3.3.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
e.3.3.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
e.3.3.9) os prestadores de serviços do CIO; e
e.3.3.10) os prestadores de serviços do Rio 2016.

O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2018), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário de 2018 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2018 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2018, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2018, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva:
a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Ressalta-se que, os órgãos e entidades da administração pública federal também deverão informar na Dirf 2018, os pagamentos que efetuarem às entidades imunes ou isentas relacionadas a seguir, pelo fornecimento de bens e serviços. Nessas hipóteses, conforme prescrevem os incisos III e IV do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , não serão retidos os valores correspondentes ao IRRF e às contribuições (CSL, Cofins e PIS-Pasep):

a) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 ;
b) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.


(Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 - DOU 1 de 13.11.2017)

Fonte: Editorial IOB



segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Sped/NF-e - Divulgada a versão 1.41 da NT2016.002 para alterar as datas de implantação da versão 1.40 e desativação da versão 3.10

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a versão 1.41 da NT2016.002 para promover a postergação das datas de implantação da versão 1.40 e a desativação da versão 3.10. Com isto, os contribuintes passam a observar os seguintes prazos:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 20.11.2017;
- Ambiente de Produção: 04.12.2017;
- Desativação da versão anterior: 02.07.2018.
A versão 1.40 em resumo gera as seguintes alterações:
a) Exclusão do Campo clEnq (id:O02) “Classe de enquadramento do IPI para Cigarros e Bebidas”;
b) Alteração da coluna Observação dos campos cSelo (id:O04) “Código do selo de controle IPI” e cEnq (id:O06) “Código de Enquadramento Legal do IPI”;
c) Alteração das regras de validação N17b-10, N23b-10, N27b-10 e N23d-10;
d) Regra de validação N27d-10 para implementação futura;
e) Inclusão das regras de validação N17b-20, N23b-20 e N27b-20, que impedem que seja informado zero como percentual de FCP ou FCP ST. Os campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza só devem ser informados se o produto estiver sujeito à incidência do mesmo.
f) Regra de validação YA02-30 substituída pela regra de validação Y07-10;
g) Regra de validação YA03-10 não se aplica à nota fiscal com finalidade de Ajuste e de Devolução.

(Versão 1.41 disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#485. 

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Agendamento da Opção pelo Simples Nacional começa amanhã - 31/10/2017


O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2017 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

IRRF - Medida Provisória nº 806/2017 regula a tributação dos fundos de investimentos fechados, a partir de 1º.01.2018

O Governo federal alterou as regras de tributação na fonte dos fundos de investimentos ou dos fundos de investimentos em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, para vigorar a partir de 1º.01.2018.

O IRRF irá incidir quando os rendimentos forem pagos ou creditados aos cotistas desses fundos.

A base de cálculo corresponderá à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31.05.2018 (incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista) e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.

Consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.

RETENÇÃO NA FONTE EM 31.05.2018Os rendimentos pagos ou creditados em 31.05.2018 serão tributados pelo IRRF, às alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (art. 1º da Lei nº 11.033/2004 ) e alíquotas fixas de 22,5% ou de 20% (art. 6º da Lei nº 11.053/2004 ), conforme o caso, decorrente do prazo de aplicação.

• Responsável pela retenção e prazo de recolhimento
A responsabilidade pela retenção do IRRF será do administrador do fundo de investimento na data do fato gerador (pagamento ou crédito) e recolhido em cota única até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

RETENÇÃO NA FONTE A PARTIR DE 1º.06.2018A incidência do IRRF sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate em cotas em decorrência do término do prazo de duração ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior.

• Base de cálculo do IRRFCorresponderá à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

• Alíquotas do IRRFOs rendimentos pagos ou creditados a partir de 1º.06.2018 serão tributados pelo IRRF, às alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (art. da Lei nº 11.033/2004 ) e alíquotas fixas de 22,5% ou de 20% (art. da Lei nº 11.053/2004 ), conforme o caso, decorrente do prazo de aplicação.

• Responsável pela retenção e prazo de recolhimentoA responsabilidade pela retenção do IRRF será do administrador do fundo de investimento na data do fato gerador (pagamento ou crédito) e recolhido em cota única até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTONa hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, a partir de 1º.01.2018, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes á diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

• Responsável pela retenção e prazo de recolhimentoA responsabilidade pela retenção do IRRF será do administrador do fundo de investimento na data do evento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do evento.

TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO CONFORME REGRAS DA CVMOs fundos de investimentos listados no quadro a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM serão tributados da seguinte forma:

Tipos de Fundos de Investimentos Tributação na Fonte
Fundos de Investimento Imobiliário (Lei nº 8.668/1993 )Alíquotas regressivas de 22,5% a 15% (art. 1º da Lei nº 11.033/2004 ) e alíquotas fixas de 22,5% ou de 20% (art. 6º da Lei nº 11.053/2004 ), conforme o caso, decorrente do prazo de aplicação.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDCPermanecem tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas.
Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em AçõesPermanecem tributados no resgate de cotas
Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior Serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei nº 8.981/1995 .
Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas, que em 31.10.2017, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31.12.2018.Serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta MP (cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento.
Fundos de Investimento em Participações qualificados como Entidade de InvestimentoSerão tributados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312/2006 .
Fundos de Investimento em Participações não qualificados como Entidade de Investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVMSerão tributados na forma dos arts. 8º e 9º desta MP.
Atenção: Os regimes de tributação anteriores, exceto para os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado conforme regras da CVM, não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981/1995 .

O art. 7º desta MP inclui os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 2º da Lei nº 11.312/2006 , dispondo sobre a tributação na fonte dos recursos distribuídos aos cotistas.

O art. 8º e 9º desta MP dispõe que a tributação na fonte aplicável ás pessoas jurídicas também se aplica aos fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.

(Medida Provisória nº 806/2017 - DOU 1 de 30.10.2017 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 29 de outubro de 2017

IRPF - Professores também terão prioridade na fila de restituição do imposto


A Lei nº 13.498/2017 acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/1995 para estabelecer que, depois dos idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.

Segundo o dispositivo ora incluído, será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do Imposto de Renda:

a) idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741/2003;
b) contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
c) demais contribuintes.

(Lei nº 13.498/2017 - DOU 1 de 27.10.2017)


Fonte: Editorial IOB

Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

A partir desta semana e até o final de outubro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: RFB

Governo altera, novamente, as regras do Refis (PERT).




Finalmente, foi publicada no DOU de 25/10/2017 a lei “definitiva” do programa de regularização tributária – PERT: Lei nº 13.496/2017. Seguem as principais alterações trazidas na redação original da Medida Provisória nº 783/2017 (que criou o PERT):

• garantia para o contribuinte contra eventuais problemas no sistema da RFB e PGFN;
• não poderão ser incluídos no PERT débitos declarados inconstitucionais pelo STF;
• aumento no desconto da multa;
• redução de 100% dos encargos do DL 1.025/1969 nas modalidades PGFN, exceto no escalonado, quando débitos forem de até R$ 15 milhões;
• extensão da possibilidade de uso de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos fiscais para débitos da PGFN até R$ 15 milhões, exceto na modalidade escalonada;
• redução da entrada de 7,5% para 5%;
• criação de uma nova modalidade de pagamento na RFB: mínimo de 24% em até 24 meses, e o restante pago mediante utilização de créditos;
• vetados dispositivos referentes ao Simples Nacional: logo, continua vedado o parcelamento de débitos do Simples Nacional (guia DAS), assim como não aprovou parcela mínima especial para empresas do Simples Nacional. Todavia, a redação final dá margem para tais empresas (atualmente optantes pelo Simples Nacional) afastarem a parcela mínima de R$ 1.000,00;
• dispensa de honorários sucumbenciais para o contribuinte que desistir de ação judicial para incluir débito no PERT;
• previsão de direito de defesa administrativa anterior à exclusão do contribuinte no PERT;
• no caso de imóvel penhorado ou indicado em execução fiscal, contribuinte poderá pleitear a alienação por iniciativa particular;
• tributos passíveis de retenção poderão ser incluídos no PERT, como, por exemplo, o INSS retido dos empregados e o IRRF;
• também entrarão no PERT os débitos decorrentes de lançamento de ofício em que ficou configurada sonegação fiscal, mesmo com trânsito julgado administrativo;
• foi vetado dispositivo que previa expressamente a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos havidos no PERT, a título de multa, juros e encargos, assim como a não incidência sobre o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais próprios ou de terceiros (transferidos entre empresas do mesmo grupo).

No mais, foram mantidas as demais regras do “Refis”, valendo destacar e lembrar as seguintes:

• débitos passíveis de inclusão: débitos com RFB ou PGFN vencidos até abril de 2017; débitos do Simples Nacional não entram.
• sob pena de ser excluído do programa, o contribuinte tem o dever de ficar regularizado com os tributos vincendos, inclusive FGTS, a partir de abril de 2017;
Será causa de exclusão do parcelamento a inadimplência dos tributos vincendos (correntes, vencidos a partir de maio/2017): seis meses alternados ou três consecutivo. Quanto às próprias parcelas do PERT: idem.

Apesar da Lei não alterar o prazo de adesão (31/10/2017), certamente  haverá uma nova prorrogação deste prazo para 15 ou 30 de novembro. A expectativa é que saia uma nova medida provisória ainda nesta semana sobre o assunto. Portanto, agora a tensão fica em torno da prorrogação, ou não, do prazo para adesão. Vamos aguardar, ainda, as regulamentações que a RFB e a PGFN precisarão fazer, além, é claro, da própria alteração dos seus sistemas.

Parcelamento ME e MEI

Neste texto será abordado, o parcelamento de débitos em até 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, devidos pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), bem como os relativos ao microempreendedor individual (MEI) apurados na forma do Simples Nacional, cujas principais informações relacionamos no quadro a seguir: 

PARCELAMENTO ORDINÁRIO





Débitos abrangidos
 
O parcelamento ordinário abrange:
a) débitos de responsabilidade das ME e das EPP apurados
 no Simples Nacional; e
b) débitos apurados pelo MEI.
 
Débitos não abrangidos
 
Tópico 3.
 
Adesão
 
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado
 exclusivamente por meio do site da RFB na Internet
 (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples
 Nacional.
 
Parcelas
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas,
observado o valor mínimo da parcela de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos de ME
 e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
 para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
 a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
 anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
 em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Limite
 
No âmbito da RFB, será permitido um pedido de
 parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte
 desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Nessa hipótese, se o pedido de parcelamento abranger
débitos já parcelados anteriormente, poderá haver a inclusão
de novos débitos e a concessão de novo prazo para
pagamento em até 60 parcelas mensais. Caso os débitos
a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá
ser efetuada a apuração e transmissão da declaração:
a) para períodos de apuração até 12/2011: DASN;
b) para períodos de apuração desde 01/2012: PGDAS-D.
ATENÇÃO: O MEI poderá fazer adesão a dois
 parcelamentos simultâneos, ou seja, pelo parcelamento
 ordinário (até 60 prestações) e parcelamento especial
 (até 120 prestações para débitos vencidos até maio de
 2016), desde que efetue primeiro a adesão pelo especial.
 
Obrigatório o pagamento da 1ª prestação
 
A adesão ao parcelamento somente produz efeitos com o
 correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação.
 
Deferimento
 
Serão considerados automaticamente deferidos os pedido
de parcelamento após decorridos 90 dias da data de seu
protocolo sem manifestação da autoridade concedente.
 
Consolidação
 
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento,
será feita a consolidação da dívida, considerando-se como
data de consolidação a data do pedido.
A dívida consolidada compreende o somatório dos débitos
parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos
e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
parcelamento.
A consolidação dos débitos objeto do pedido de
parcelamento resultará da soma do principal, da multa
de mora, da multa de ofício e dos juros de mora.
 
Redução das multas de ofício
 
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
 prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do
 lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado
da decisão administrativa de 1ª instância.
 
Valor das parcelas
 
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número de até 60 parcelas,
observado o valor mínimo da parcela de:
a) R$ 300,00, no caso de parcelamento de débitos
de ME e EPP; ou
b) R$ 50,00, no caso de parcelamento de débitos de MEI.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Prazo de pagamento
 
A 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês
subsequente ao da consolidação. A partir da 2ª parcela,
as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O recolhimento do parcelamento de débitos será por
meio do documento de arrecadação:
a) ME e EPP: DAS;
b) MEI: DAS-MEI.
              

Direito Comercial - Nome empresarial no âmbito do Departamento Registro Empresarial e Integração (Drei) e perante o Código Civil

Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ), art. 1.155 :


a) nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa;

b) equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Explicitando a conceituação do Código Civil, o art. 1º da IN Drei 15/2013 define que nome empresarial:


a) é aquele sob o qual o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), as sociedades empresárias e as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes;

b) compreende a firma e a denominação.


A IN estabelece, ainda (art. 4º, caput), que o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade, e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da Eireli ou da sociedade.
O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes (art. 4º, parágrafo único).

Fonte: Editorial IOB