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terça-feira, 22 de agosto de 2017
quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Darf - Instituído novo código de receita
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 27/2017, foi instituído o código de receita 5161 - Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a ser utilizado em recolhimentos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 27/2017 - DOU 1 de 15.08.2017)
Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Prorrogada a vigência da medida provisória que institui o Programa Especial de Regularização Tributária perante a RFB e a PGFN
O Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 41/2017 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A adesão ao Pert permite o parcelamento de débitos em até 175 prestações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31.08.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
(Ato CN nº 41/2017 - DOU 1 de 08.08.2017)
Fonte: Editorial IOB
Simples Nacional - Publicada nova versão do PGDAS-D
No dia 30/06/2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções imunidade, isenção/redução - cesta básica e lançamento de ofício.
Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar imunidade e lançamento de ofício para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.
Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).
Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.
Na nova versão do PGDAS-D, as opções de imunidade e isenção/redução - cesta básica ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.
Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.
Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício", para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à RFB a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federais).
A Receita Federal do Brasil adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização INDEVIDA do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.
A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.
Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.
A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);
As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;
Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;
Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" .
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: RFB
Sped - Receita Federal disponibiliza novas versões do Guia Prático e do Programa Validador Assinador da EFD-Contribuições
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), a versão 2.1.1 do Programa Validador Assinador (PVA) da EFD-Contribuições e a versão 1.22 do Guia Prático da Escrituração, cujas alterações destacamos a seguir:
a) Registro 0120 - Identificação de EFD - Contribuições sem Dados a Escriturar: passou a ser de preenchimento obrigatório para os fatos geradores ocorridos a contar 1º.08.2017, quando, na escrituração, não constar registros referentes a operações geradoras de receitas ou de créditos (ou seja, se a escrituração estiver zerada, sem dados). Se, de fato, a pessoa jurídica não realizou no período nenhuma operação representativa de receita auferida ou recebida, nem realizou nenhuma operação geradora de crédito, não precisa ser escriturada e transmitida a EFD-Contribuições do período, todavia deve ser observado o seguinte:
a.1) não será exigida a escrituração e transmissão da EFD-Contribuições em relação ao período de janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos;
a.2) a dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, com a indicação dos dados a seguir, em relação aos meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito:
a.2.1) em relação ao período de janeiro a novembro, será gerado um único Registro 0120, contendo exclusivamente a identificação do motivo para a pessoa jurídica estar gerando escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para os correspondentes períodos, situação que dispensa a apresentação;
a.2.2) em relação ao período de apuração de dezembro:
a.2.2.1) no caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano-calendário, será gerado um único Registro 0120, contendo exclusivamente a identificação do motivo para a pessoa jurídica estar gerando escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou
a.2.2.2) no caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano-calendário, deve ser gerado um Registro 0120 para cada mês em que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos. Portanto, caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações em algum mês do ano-calendário, informará, na EFD-Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referência, o mês em que não realizou as operações referidas no Registro 0120, ficando, assim, dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação a esses meses;
b) Registro 0500 - Plano de Contas Contábeis: para as pessoas jurídicas que apurem a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime não cumulativo, o código da conta contábil deve ser informado nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos. A não informação da conta contábil correspondente às operações nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:
b.1) para os fatos geradores até 31.10.2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);
b.2) para os fatos geradores a partir de 1º.11.2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro);
c) novos procedimentos de validação no caso da escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas e/ou créditos, entre outras atualizações de regras e do programa.
Fonte: Editorial IOB
sexta-feira, 11 de agosto de 2017
Fim da Desoneração da Folha: MP 774/2017 é revogada! O que fazer?
Publicado no DO em 9 ago 2017 (edição extra)
Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha Antonio Imbassahy
Agora vamos entender a confusão:
A Desoneração da Folha – ou também chamada CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) é uma forma de tributação previdenciária instituída pela lei 12.546/11 e com regras na IN RFB 1.436/13. Pelas regras, a empresa das atividades citadas – eram obrigadas (até novembro/2015) a pagar a contribuição patronal previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição calculada sobre a folha de pagamento.
Em dezembro/2015 a CPRB passou a ser opcional para as atividades citadas na lei.
Em março/2017 o governo editou a MP 774/2017 que excluía diversos setores da Desoneração a partir de julho/2017. A MP chegou inclusive a ser prorrogada para não perder sua eficácia e vigoraria até 10/08/2017.
Só que o governo então, na data de hoje, dia 10/08/2917, editou a nova MP 794/2017 e revogou a que excluía os setores.
Assim, em julho/2017, a MP 774/2017 – que excluía os setores – vigorou. E nos resta constatar que a confusão governamental tirou os setores somente em julho, já que a MP 794/17 não CANCELOU a MP 774/17. Se houvesse cancelado, ficaria tudo como antes. Porém, a REVOGAÇÃO vale a partir de agosto (mais precisamente 09/08/2017, data da publicação).
Até o momento a RFB não se pronunciou oficialmente, mas ontem a Carta Capital publicou uma notícia dando conta de que a RFB iria cobrar a tributação em julho, o que entendemos que fosse a contribuição sobre a Folha.
Ainda assim, recomendamos aguardar para saber a posição oficial da RFB até o dia 18/08/2017, que é o dia do recolhimento das contribuições previdenciárias (por GPS ou DARF).
terça-feira, 1 de agosto de 2017
ITR - Alteradas disposições sobre a apresentação da DITR de 2017
A Receita Federal divulgou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715/2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2017.
Foram alterados o inciso III do art. 2º e o caput do art. 9º da Instrução Normativa citada, que tratam da apresentação e da entrega fora do prazo da DITR.
Desse modo, estão obrigados à entrega desse documento, entre outras, a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º (perda da posse ou do direito de propiredade), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º.01 e 29.09.2017.
A entrega da DITR após o dia 29.09.2017, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
(Instrução Normativa RFB nº 1.723/2017 - DOU 1 de 31.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
Cofins/PIS-Pasep - Reduzidas as alíquotas dos distribuidores de álcool
O Governo federal reduziu as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins para, respectivamente, R$ 19,81 e R$ 91,10, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor, com efeitos desde 28.07.2017.
Anteriormente, essas alíquotas tinham sido fixadas, respectivamente, em R$ 35,07 e R$ 161,28, por metro cúbico de álcool, pelo Decreto nº 9.101/2017, que vigoraram entre 21 a 27.07.2017.
(Decreto nº 9.112/2017 - DOU 1 de 28.07.2017 - Edição Extra, ret. no de 31.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
Liminar assegura a 150 mil empresas o direito de permanecer sob desoneração da folha de salários em 2017.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), foi deferida medida liminar vindicada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), em representação às empresas vinculadas, para garanti-las o direito de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2017.Contextualizando, com o intuito de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20% sobre a folha de salários) e fomentar a geração de empregos, em 2011, por meio da Lei nº 12.546/2011, foi criada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – 1 a 4,5%), beneficiando, por exemplo, empresas com intensa demanda de mão de obra. Em 2015, com a edição da Lei nº 13.161/2015, o regime de apuração das contribuições previdenciárias tornou-se facultativo, oportunizando às empresas a opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20%) ou sobre a receita bruta, de acordo com sua conveniência. Apesar da possibilidade de escolha, tal opção era tida como irretratável para aquele determinado ano calendário.
Entretanto, neste ano, por meio da Medida Provisória nº 774/2017, fora firmado o encerramento, a partir do mês de julho, para 50 segmentos econômicos, da possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em detrimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
De fato, há questões pendentes de apreciação no Congresso Nacional, como, por exemplo, a possibilidade de adiamento dos efeitos da medida para janeiro do próximo ano, todavia, paira cenário de insegurança jurídica.
Entretanto, neste ano, por meio da Medida Provisória nº 774/2017, fora firmado o encerramento, a partir do mês de julho, para 50 segmentos econômicos, da possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em detrimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
De fato, há questões pendentes de apreciação no Congresso Nacional, como, por exemplo, a possibilidade de adiamento dos efeitos da medida para janeiro do próximo ano, todavia, paira cenário de insegurança jurídica.
Como consequência, no que toca às empresas desses setores, a despeito da opção outrora firmada para o ano calendário, caso não formulem pleito judicial, poderão quedar-se obrigadas a proceder, ainda neste ano, com o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.
Com amparo no importante precedente relatado, nos princípios da segurança jurídica, boa fé, anterioridade tributária, contribuintes podem se insurgir, via medida judicial, contra a norma então vigente, pleiteando sua permanência no regime de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB).
Fonte: : Informativo Jurídico - OFRB
Receita Federal do Brasil altera procedimentos de restituição a contribuintes - IN RFB nº 1.717/2017.
Em 18/07/2017, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, voltada a estabelecer “normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
Dentre as principais alterações no procedimento de restituição de contribuintes, está a importante questão da compensação de créditos de contribuições previdenciárias, sobre a qual restou firmado que: (i) a restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração; (ii) os créditos de contribuições previdenciárias (decorrentes de pagamento indevido) deverão ser informados por meio de formulário próprio, anexo à IN; (iii) definitivamente, só é possível após decisão declaratória transitada em julgado.
Tais alterações constituem limitação aos procedimentos de compensação tributária levados à cabo pelos contribuintes, muitas vezes consubstanciados em alterações diretas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), sem decisão judicial transitada em julgado.
Nos casos de vedação à compensação (constantes no artigo 75 da IN), como é o caso de compensação sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, será considerada como não declarada, sujeitando, por consequência, o contribuinte que a realizou à multa isolada de 75% sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada.
Fonte:Informativo Jurídico - OFRB
Fonte:Informativo Jurídico - OFRB
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