|
|
|
O
Confaz republicou o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe),
em atendimento à cláusula quarta do Ajuste Sinief nº 17/2016, que previu a
consolidação em texto único daquele Ajuste, nos termos atualmente vigentes.
(Ajuste
Sinief nº 7/2005 - DOU 1 de 05.10.2015, rep. no de 08.02.2017)
Fonte:
Editorial IOB
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
domingo, 12 de fevereiro de 2017
ICMS-IPI/Sped - Republicado o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica
Trabalhista - Divulgados os coeficientes de atualização das contas do FGTS para fevereiro/2017
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de atualização aplicados em 10.02.2017, nas contas do FGTS dos trabalhadores, ou seja:
- 0,004170 para contas com direito a juros de 3% ao ano;
- 0,004979 para contas com direito a juros de 4% ao ano;
- 0,005781 para contas com direito a juros de 5% ao ano; e
- 0,006575 para contas com direito a juros de 6% ao ano.
(Edital Eletrônico Caixa s/nº/2017. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 06.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
Previdenciária - Disciplinado o programa de regularização tributária para débitos inscritos na Dívida Ativa da União administrados pela PGFN
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu que os débitos para com esta procuradoria inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, poderão ser quitados na forma e nas condições estabelecidas nos destaques adiante.
O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN;
c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS.
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nas letras “a”, “b” e “c”.
Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/2006).
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
- da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
- da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observadas as disposições legais sobre o assunto.
O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos nas letras “a” e “b” anteriores, considerados isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:
a) de 06.03 a 03.07.2017, para o parcelamento dos débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.2121991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
b) de 06.02 a 05.06.2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.
A adesão ao parcelamento os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS, deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06.03 a 03.07.2017. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos relativos ao FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
A adesão ao PRT implica, entre outras condições:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152/2017 e Medida Provisória nº 766/2017;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em DAU;
c) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
d) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial; e
e) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do valor à vista e das parcelas.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal; da multa de mora ou de ofício; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos legais.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN.
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
a) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
c) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
Até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, o optante deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Implicará exclusão do devedor do PRT a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, entre outras condições:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) o não pagamento dos débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em DAU; ou
f) o descumprimento das obrigações com o FGTS.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
A inclusão de débitos nos parcelamentos ora descritos não implica novação de dívida.
(Portaria PGNF nº 152/2017 - DOU 1 de 03.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Divergência Cosit nº 13/2017: no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística;
b) Solução de Consulta Cosit nº 88/2017: cabem ao adquirente, empresa incorporadora das ações:
b.1) a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital obtido na operação de incorporação de ações, sob o código 0473, quando da aprovação definitiva da operação de incorporação de ações;
b.2) o imposto que será calculado sobre o ganho de capital obtido, que corresponde à diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil, em reais, e o custo de aquisição, em reais, das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente
ou domiciliada no exterior;
c) Solução de Consulta Cosit nº 93/2017: no caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica;
d) Solução de Consulta Cosit nº 98/2017: estão dispensadas de apresentação da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) as administradoras de cartões de crédito que não tiverem qualquer movimentação no período de referência;
e) Solução de Consulta Cosit nº 100/2017: a pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de contribuição para o PIS-Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) for superior a R$ 10.000,00. Para a apuração desse valor, não devem ser considerados os valores apurados a título de contribuição PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários, observando-se que:
e.1) não se sujeitam à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º.01.2014 a 31.12.2015;
e.2) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:
e.2.1) apurarem o PIS-Pasep incidente sobre receita, o PIS-Pasep incidente sobre a Folha de Salários, Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a
que se refere a escrituração contábil; ou
e.2.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
f) Solução de Consulta Cosit nº 169/2016: a pessoa física que se retira do País em caráter permanente do território nacional e apresenta a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) dentro do prazo é considerada como não residente no Brasil na data de sua saída.
(Solução de Divergência Cosit nº 13/2017; Soluções de Consulta Cosit nºs 88, 93, 98, 100 e 169/2017 - DOU 1 de 31.01.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
Previdenciária - Instituídos códigos de receita para serem utilizados em recolhimentos por meio de Guia da Previdência Social
Ficaram instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em recolhimentos por meio de Guia da Previdência Social (GPS):
- 4135 - PRT - Previdenciário - Pessoa Jurídica; e
- 4136 - PRT - Previdenciário - Pessoa Física.
O Programa de Regularização Tributária (PRT) tem como base a Medida Provisória nº 766/2017, que institui o citado programa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
Previdenciária - Esclarecida a dúvida sobre o enquadramento previdenciário no FPAS do órgão gestor de mão de obra
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), relativamente à folha de salários de seus empregados permanentes, enquadra-se no código FPAS 523 e, com relação à folha de salários dos trabalhadores avulsos por ele contratados, para prestar serviço aos diversos tomadores, como os operadores portuários, o enquadramento é no código FPAS 540.
(Solução de Consulta Cosit nº 102/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
ICMS - Confaz divulga ato que trata de recolhimento do imposto do café destinado a contribuintes do ES, MG e SP
Foi alterado o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 26/2016, o qual divulga a lista de contribuintes em relação aos quais não se aplica o recolhimento do imposto no momento da saída interestadual de café em grão cru ou em coco destinada a contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais e de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS nº 55/2013.
(Ato Cotepe/ICMS nº 3/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
Cofins/PIS-Pasep - Valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições
A Solução de Consulta Cosit nº 104/2017 esclareceu que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das Contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.
A norma dispõe, ainda, que essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.
(Solução de Consulta Cosit nº 104/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
IRPF - Dependente com 12 anos ou mais deve estar inscrito no CPF
|
|
|
A
norma em referência altera a Instrução
Normativa RB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
Em decorrência das alterações, ora introduzidas, as pessoas físicas com 12
anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) estão agora obrigadas a
inscrever-se no CPF.
Por outro lado, estão dispensadas da inscrição no CPF as pessoas físicas:
a) com menos de 12 anos de idade relativamente ao exercício de 2017,
ano-calendário de 2016; ou
b) com menos de 6 anos de idade relativamente ao exercício de 2018,
ano-calendário de 2017.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.688/2017 - DOU 1 de 01.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
|
Junta Comercial de MG altera procedimentos para apresentação de procurações para o registro digital
Mudança entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2017
A partir do dia 2 de janeiro de 2017, entrou em vigor novos procedimentos para a apresentação de procurações para o registro digital na Junta Comercial de Minas Gerais. A mudança provocou alterações da Recomendação nº02/2015 e objetiva reduzir o lançamento de exigências, reclamações dos cidadãos usuários, bem como diminuir o retrabalho, a fim de evitar atrasos no deferimento dos processos. As instruções estão na nova Recomendação nº01/2016, de 7 de dezembro, determinadas pela Secretaria Geral e Diretoria de Registro Empresarial da Jucemg, nos termos da Instrução Normativa nº28, e do inciso IV do artigo 28, do Decreto 1800/1996 e do artigo 26, da Lei Federal nº 8.934/1996.
Conforme o citado documento, as procurações por instrumento particular com reconhecimento de firma dos outorgantes por autenticidade, contendo poderes específicos para as deliberações tomadas no ato empresarial, deverão ser apresentadas em processo manual, protocolado numa das unidades Jucemg, nos seguintes casos:
1-Para assinatura da capa de processo/requerimento com poderes para requerer arquivamento de atos na Jucemg e assinar todos os documentos necessários à instrução do ato e anexos;
2- Para atos com cessão de cotas ou da titularidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli
3-Para admissão de sócios no quadro societário nas alterações contratuais ou transformação do tipo jurídico
4- Para assinatura do livro digital.
Em todas as hipóteses acima, exceto o item 4, as procurações poderão ser apresentadas como anexo ao documento principal (arquivo digitalizado), se lavradas por instrumento público.
B) A Recomendação traz ainda os casos em que as procurações por instrumento particular com reconhecimento de firma por autenticidade com os poderes para as deliberações do ato, poderão ser enviadas como anexo ao documento principal, em arquivo digitalizado, que são os seguintes:
-para todos os atos do empresário individual, exceto no caso de inscrição onde a procuração deverá ser sempre por instrumento público, como anexo;
- para arquivamento de balanço como documento de interesse;
- para arquivamento de alterações contratuais em dados de empresa (exceto entrada e saída de sócios), desde que contenham poderes específicos para as deliberações tomadas;
- para reativar empresas declaradas inativas exceto quando o ato deliberar também a cessão de cotas, hipótese em que será exigida a procuração por instrumento público
-para extinção de empresas, desde que conste o nome da empresa a ser extinta;
-procuração oriunda do exterior em língua estrangeira com a respectiva tradução juramentada.
C) A Recomendação destaca ainda os casos de procurações que obrigatoriamente devem ser por instrumento público, com poderes específicos para o ato, apresentadas como anexo do processo, em arquivo digitalizado, que são os seguintes:
-Para constituição/abertura/inscrição de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas;
-Para atos que envolvam integralização do capital com bens imóveis;
-Para reativar empresas declaradas inativas quando o ato deliberar também a cessão de cotas
Informações importantes:
-As procurações por instrumento público, poderão ser apresentadas digitalizadas em arquivo anexo ao documento principal em todos os atos apresentados no registro digital, observados os poderes nela conferidos e as deliberações do ato.
-Nos casos em que o outorgante possuir certificado digital, as procurações eletrônicas destinadas à prática de atos do registro digital na Jucemg deverão ser protocoladas e registradas ao Portal de Serviços, via registro digital.
-Na hipótese do outorgante não possuir o certificado digital, as procurações poderão ser apresentadas em original, em formato papel, protocoladas nas suas unidades administrativa da JUCEMG, observadas as regras acima.
-As procurações em papel, apresentadas presencialmente na Jucemg, quando por instrumento particular, deverão ter o reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade. Em todas as hipóteses apresentadas, as procurações devem ter poderes específicos para as deliberações contidas do ato empresarial.
Fiquem atentos a todas as informações relativas ao registro digital constantes do sítio eletrônico da JUCEMG para a correta apresentação dos atos empresariais para registro/arquivamento.
Dúvidas ou Sugestões?
Procure nossa Central de Informações ou escreva para Fale Conosco: faleconosco@jucemg.mg.gov.br
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Rua Sergipe, 64 - Boa Viagem - Belo Horizonte, MG - CEP 30130-170
Tel.: (31) 3219-7900 www.jucemg.mg.gov.br
Assinar:
Postagens (Atom)