Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº 13.149/2015):
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Tabela progressiva desde abril/2015
Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013.
Fonte: Editorial IOB
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
LISTAS DE LINKS ÚTEIS
- Bacen
- Calculo Exato
- Calculos Diversos
- Classe Contábil
- Coad
- CPC
- CRC-MG
- Editora Atlas
- Editora Fortes
- Editora MAPH
- Fipecafi
- IOB
- IOB Store
- Livros Juridicos
- Normas Legais
- Planalto
- Portal de Contabilidade
- Portal Tributário
- Prefeitura de Belo Horizonte
- Receita Estadual - Sefaz MG
- Receita Federal do Brasil
- SPED - Tudo sobre sped
terça-feira, 27 de dezembro de 2016
IR Fonte - Permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017
Declaração de não ocorrência de operações ao COAF
|
|
|
Declaração
de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro
Brasília
– A partir de 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de
Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá ser
feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). Conforme previsto na Resolução CFC n.°
1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a
não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento
ao terrorismo.
|
Conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
| Exposição de Motivos |
Altera a Lei n
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art.13. .............................................................................................................................................................§ 5ºO Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; eIII - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.§ 6ºO valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009.§ 7ºO valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1ºe o § 2ºdo art. 18.” (NR)“Art. 20. ..........................................................................................................................................................§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Dmed - Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da declaração
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 100/2016 aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2017), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016, situação normal, e de 2012 a 2017, nos casos de situação especial.
A Dmed deverá conter as seguintes informações:
a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Na Dmed, será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “b.2”, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, observando-se que, no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
As multa prevista na letra “a” será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 100/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
|
Trabalhista - Definida nova denominação do Programa de Proteção ao Emprego que passa para Programa Seguro-Emprego com prorrogação de sua vigência
|
Ficou
definido que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passa ser denominado
"Programa Seguro-Emprego (PSE)", como política pública de emprego
ativa, sendo que os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao
Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do
Poder Executivo federal.
O
PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do
emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em
situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo
de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A
adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o
prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento,
respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.
Tem
prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com
deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os
critérios definidos pelo Poder Executivo federal.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão
contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae).
Poderão
aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo
Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor
econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:
a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;
b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no
Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa
cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder
Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual
representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12
meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de
empregados no mês anterior ao início desse período. No cálculo do ILE, não
serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência
por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.
Os
empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário
reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da
redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do
seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
O
acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a
empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da
atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a
jornada e o salário.
O
número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada
redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao
programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os
critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
A
empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de
trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o
seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.
A
empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao
sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus
trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30
dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade
econômico-financeira.
Deve
ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos
seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir
novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade
econômico-financeira.
Fica
excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que,
entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como
a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como
atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e
permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas,
apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação
financeira do programa destinada aos empregados abrangidos.
A
empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica
obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.
(Medida
Provisória nº 761/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
|
Contabilidade - CFC divulga diversas normas
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas de contabilidade:
(NBC TG 02 (R2), NBC TG 03 (R3), NBC ITG 09 (R1), NBC TG 26 (R4), NBC TG 32 (R3), NBC TG 39 (R4), NBC TG 47 e NBC TG 48 - DOU 1 de 22.12.2016)
Fonte: Editorial IOB |
Administração Tributária - Instituída a Plataforma de Cidadania Digital
O Decreto nº 8.936/2016 instituiu a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
a) facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
b) implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
c) disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;
d) simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
e) dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
f) promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos.
Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
a) o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível na Internet, no endereço: Http://www.servicos.gov.br, site oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
b) o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
c) a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
c.1) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
c.2) solicitação eletrônica dos serviços;
c.3) agendamento eletrônico, quando couber;
c.4) acompanhamento das solicitações por etapas; e
c.5) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
d) a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
e) o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
e.1) volume de solicitações;
e.2) tempo médio de atendimento; e
e.3) grau de satisfação média dos usuários.
A norma criou ainda o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital.
(Decreto nº 8.936/2016 - DOU 1 de 20.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
|
MEDIDAS ANUNCIADAS PARA REAQUECIMENTO DA ECONOMIA
|
16/12/2016
MEDIDAS
ANUNCIADAS PARA REAQUECIMENTO DA ECONOMIA
Diante de um cenário de crise
política, a equipe econômica do governo do presidente Michel Temer anunciou,
no dia 15/12/2016 uma série de medidas que, aliadas ao avanço da agenda
fiscal e à flexibilização da política monetária, poderão favorecer a retomada
da economia no médio prazo. As medidas consistem em um conjunto de normas de
desburocratização, regularização tributária e expansão no crédito.
Anunciada anteriormente, a ampliação
da faixa de enquadramento do BNDES (para as empresas de micro, pequeno e
médio porte) irá possibilitar o acesso a financiamentos de máquinas e
equipamentos a taxas mais atrativas a um maior número de empresas. Além
disso, o programa de regularização tributária irá ajudar as empresas que
estão em dificuldades financeiras a regularizar o fluxo de caixa e colocar as
contas em dia.
As medidas de desburocratização,
e-social e Sped contribuem para uma maior agilidade nos processos
operacionais das empresas, o que pode gerar maior produtividade.
Vale ressaltar, contudo, que as
medidas só terão efeito em um ambiente econômico e político que traga maior
segurança aos empresários. Ou seja, essas ações, isoladamente, são incapazes
de desencadear um processo de retomada econômica, mas estão na direção certa,
em linha com diversas iniciativas defendidas pela FIEMG. O último índice de
confiança do empresário industrial de Minas Gerais (ICEI-MG) revelou que os
empresários do estado não estão confiantes, e que as expectativas para os
próximos seis meses demonstram cautela em relação ao ambiente econômico. As
próximas leituras do indicador serão fundamentais para avaliarmos o impacto
do anúncio de sexta-feira sobre o otimismo do empresário industrial.
Fonte: Fiemg
|
||||||||||||||||||||
Darf/Darf-Simples - Instituído formulário digital de retificação
O Ato Declaratório Executivo Coaef nº 20/2016 instituiu, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, o formulário digital “Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples - Redarf”, como alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa RFB nº 736/2007.
(Ato Declaratório Executivo nº 20/2016 - DOU 1 de 16.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
|
Divulgadas a nova TEC e as respectivas alíquotas do imposto para 2017
|
|
|
Foi
baixada a Resolução Camex nº 125/2016, que altera a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a
Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para
adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), bem como foi
revogada a Resolução Camex nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2017.
A
Lista de Exceções à TEC, com as respectivas alíquotas do II, passarão a
vigorar conforme indicado no Anexo II. Os códigos desta lista serão
identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas no
Anexo I.
A
Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as
respectivas alíquotas do II, passarão a vigorar conforme indicado no Anexo
III. Os códigos desta lista serão identificados com o sinal gráfico
"§" ao lado de suas alíquotas no Anexo I daquela Resolução.
Permanecem
vigentes as reduções das alíquotas do II concedidas ao amparo do Decreto nº
7.250/2010, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas resoluções
Camex que os deferiram.
(Resolução
Camex nº 125/2016 - DOU 1 de 16.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
|
Assinar:
Postagens (Atom)