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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

ICMS - Confaz divulga atos que dispõem sobre benefícios fiscais, NF-e, NFC-e, EFD, DsTDA, ST, entre outros



Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 16 a 25/2016 e os Convênios ICMS nºs 127 a 142/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária (ST).

Dentre as alterações introduzidas pelos referidos atos, destacamos as que tratam das operações relativas a demonstração e mostruário, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alterações nos prazos de início de vigência da obrigatoriedade de escrituração do Bloco K, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 16/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (CFOP 5.912 e 6.912), com efeitos a partir de 1º.01.2017;

b) Ajuste Sinief nº 17/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), o qual será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações introduzidas pelo citado Ajuste Sinief nº 17/2016, com efeitos a partir de 1º.02.2017;

c) Ajuste Sinief nº 18/2016 - altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (Sinief), relativamente ao CFOP a ser utilizado nas operações com mercadorias ou bens destinados a demonstração ou mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;

d) Ajuste Sinief nº 19/2016 - institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.02.2017;

e) Ajuste Sinief nº 20/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;

f) Ajuste Sinief nº 21/2016 - altera o Convênio Sinief nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para inclusão do "ICMS DeSTDA - Código 10014-5", com efeitos a partir de 1º.01.2017;

g) Ajuste Sinief nº 22/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 13/2011, que altera o § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual instituiu a EFD, cujo dispositivo estabelece que, em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

h) Ajuste Sinief nº 23/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, estabelecendo que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo este, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes;

i) Ajuste Sinief nº 24/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à GIA-ST;

j) Ajuste Sinief nº 25/2016 - altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, observada a seguinte escala de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

j.1) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

j.2) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

j.3) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

j.4) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

j.5) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

k) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;

l) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

m) Convênio ICMS nº 130/2016 - altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e

n) Convênio ICMS nº 132/2016 - altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2017.


(Despacho SE/Confaz nº 214/2016 - DOU 1 de 15.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Contabilista - CFC divulga norma que regova o prazo de 2 anos para os aprovados no exame de suficiência requererem os registros profissionais em CRC

 

A Resolução CFC nº 1.518/2016, em referência, revogou o § 1º do art. 12 da Resolução CFC nº 1.486/2015, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O dispositivo ora revogado dispunha que os aprovados na prova terão o prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

Logo, os aprovados no exame de suficiência poderão requerer o seu registro no CRC a qualquer tempo.



(Resolução CFC nº 1.518/2016 - DOU 1 de 14.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Confaz publica protocolos sobre fiscalização, sistema integrado, suspensão do imposto e ZFM





Foram divulgados os Protocolos ICMS nºs 73 a 77/2016, que dispõem sobre fiscalização, sistema integrado, suspensão do imposto e Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme segue:

a) Protocolo ICMS nº 73/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 76/2011, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém-geral localizado no Município de Ipojuca/PE;

b) Protocolo ICMS nº 74/2016 - dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino à industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Minas Gerais;

c) Protocolo ICMS nº 75/2016 - altera para 31.12.2017 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS nº 101/2013, que dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual, atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o de intercâmbio de informações entre os Estados do Acre e de Rondônia;

d) Protocolo ICMS nº 76/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 26/2014, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; e

e) Protocolo ICMS nº 77/2016 - dispõe sobre a remessa de soja em grão para industrialização por encomenda do Estado da Bahia para o Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.


(Despacho SE/Confaz nº 213/2016 - DOU 1 de 15.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Simples Nacional - Receita Federal disciplina o parcelamento de débitos das ME e das EPP apurados até a competência do mês de maio/2016




Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, dos débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016.
Podem ser parcelados os débitos:
a) constituídos ou não;
b) com exigibilidade suspensa ou não; e
c) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

O parcelamento de que trata a norma em referência não se aplica:
a) aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
e) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
e.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; e
e.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
f) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos à retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
g) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo, mediante a apresentação:
a) da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
b) do requerimento na forma prevista no Anexo Único da norma em referência, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

O pedido de parcelamento:
a) deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h00, horário de Brasília, de 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
b) deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;
d) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
e) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;
f) independe de apresentação de garantia;
g) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
h) será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora;
c) da multa de ofício; e
d) dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; ou
c) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
d) o dia 10.03.2017.


A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.


(Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016 - DOU 1 de 12.12.2016)


Fonte: Editorial IOB

Profissionais Contábeis têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir 40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.

E até o dia 31/01/2017 para entrega do relatório de atividades no CRC de sua jurisdição do registro profissional, por meio digital ou impresso, acompanhado da cópia da documentação comprobatória das atividades.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada.

Quem deve cumprir a NBC PG12?
-Sócio
-Responsável técnico
-Ocupa cargo de direção
-Ocupa cargo de gerência técnica
-Responsável técnico pelas demonstrações contábeis -Exerce funções de chefia/gerência no processo de elaboração das demonstrações contábeis

Que trabalham nas seguintes empresas:
-Firmas de auditoria
-Organizações contábeis, que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria -Empresas sujeitas à contratação de auditoria independente:
-pela CVM
-pelo BCB
-pela Susep
-ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).

 O descumprimento

O descumprimento da NBC PG 12 é considerado infração às normas profissionais da Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador. Além da baixa no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI), o profissional ficará sujeito a um processo administrativo no âmbito do CRC de seu registro.

A IOB é capacitadora credenciada do CRC, e montamos uma semana contábil de educação continuada, com cursos à distância e presencial em dezembro, todos credenciados pelo CFC.

Confira a agenda
Treinamentos via internet ao vivo:

1-            Demonstrações Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – Via Internet ao vivo

2-            Estruturação, Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

3-            Análise das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12

4-            DRE, DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12

5-            Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12

6-            Equivalência Patrimonial e Consolidação de Balanços (Com Foco em
Preparadores de Balanço)
8 horas – 8 pontos
Data: 28/12

7-            Contabilidade na Atividade Imobiliária
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

 Cursos presenciais em São Paulo:

8-            Demonstrações Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – em São Paulo

9-            Imposto de Renda Diferido
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12 – São Paulo

10-         Estruturação, Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

11-         Análise das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12

12-         DRE, DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12

13-         Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12

14-         Avançado em Aplicação da Lei 12.973/14
16 horas = 16 pontos
Data: 27 e 28/12

Estamos à sua inteira disposição para atendê-los
0800 008 0120 ou envie email para: cursos2@sage.com.br


quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

IRRF/IRPJ/CSL - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal


 


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Consulta Cosit nº 153/2016: esclarece que, independente da forma de sua contabilização, os ganhos decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. Desde 1º.01.2015, deve ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043/2014;
b) Solução de Consulta Cosit nº 154/2016: dispõe que as remessas para o exterior efetuadas em contraprestação pelo direito de duplicação e comercialização de software, a partir de uma fita master fornecida pelo seu autor, para revenda ao cliente, que receberá uma licença de uso do software copiado, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).

(Soluções de Consulta Cosit nºs 153 e 154/2016 - DOU 1 de 07.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - CFC divulga norma sobre a emissão de relatório relacionado aos controles mantidos pelas instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários

 
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) nº 3/2016, em referência, orientou os auditores independentes na emissão de relatórios sobre os controles relacionados aos serviços de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários, para atendimento aos requerimentos das seguintes Instruções (ICVM) emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vigentes a partir de 1º.07.2014:

a) ICVM nº 541/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;
b) ICVM nº 542/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários; e 
c) ICVM nº 543/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários.

(NBC nº 3/2016 - DOU 1 de 08.12.2016) 

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Empregador doméstico deve pagar saldo devedor de parcelamento para continuidade do Redom


 

 
Caso seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico que aderiu ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para produção dos efeitos do referido programa sobre a quantia paga até 30.09.2015 (data em que se encerrou o prazo para requerimento de adesão).
Sobre a citada diferença, não serão aplicados os percentuais de redução que foram concedidos para o pagamento à vista do débito original, quais sejam de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.

Lembra-se que o Redom consiste na possibilidade que foi concedida ao empregador doméstico de pagar à vista, com as citadas reduções, ou de parcelar, em até 120 prestações, as seguintes contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 30.04.2013:
a) de 8%, 9% ou 11%, descontadas do empregado doméstico de acordo com o valor do seu salário-de-contribuição;
b) de 8%, a cargo do empregador doméstico; e
c) de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também a cargo do empregador doméstico.


(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016 - DOU 1 de 06.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Contabilidade - CFC divulga normas destinadas às entidades do setor público

 

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou as seguintes normas destinadas às entidades do setor público:

a) Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TSP nº 4/2016 - Estoques, que estabelece o tratamento contábil para os estoques e fornece orientação sobre o método e os critérios a serem utilizados para atribuir custos aos estoques das entidades do setor público; e
b) NBC TSP nº 5/2016 - Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente, que determina a forma de contabilização dos contratos de concessão pela ótica da concedente, uma entidade do setor público.

(NBC TSP nºs 4 e 5/2016 - DOU 1 de 06.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

CFC - Prorrogada a data de aplicação de alguns itens da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros - e da NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas


 

 
A norma em referência prorrogou para 1º.01.2018 o prazo para a adoção obrigatória dos itens 16A, 16B, 16C e 16D da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação -, e o item 22.6 da NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas -, no que se refere à classificação contábil das quotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras.

A referida norma revogou, ainda, a Resolução CFC nº 1.501/2015, que havia fixado em 1º.01.2017 o prazo para a adoção dos mencionados dispositivos.

(Resolução CFC nº 1.516/2016 - DOU 1 de 05.12.2016)

Fonte: Editorial IOB