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Foram
divulgados os Ajustes Sinief nºs 16 a 25/2016 e os Convênios ICMS nºs 127 a
142/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital
(EFD), substituição tributária (ST).
Dentre
as alterações introduzidas pelos referidos atos, destacamos as que tratam das
operações relativas a demonstração e mostruário, Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) e alterações nos prazos de início de vigência
da obrigatoriedade de escrituração do Bloco K, conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 16/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe
sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (CFOP
5.912 e 6.912), com efeitos a partir de 1º.01.2017;
b) Ajuste Sinief nº 17/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu
a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), o qual será
consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações
introduzidas pelo citado Ajuste Sinief nº 17/2016, com efeitos a partir de
1º.02.2017;
c) Ajuste Sinief nº 18/2016 - altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (Sinief),
relativamente ao CFOP a ser utilizado nas operações com mercadorias ou bens
destinados a demonstração ou mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
d) Ajuste Sinief nº 19/2016 - institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de
1º.02.2017;
e) Ajuste Sinief nº 20/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe
sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário,
com efeitos a partir de 1º.01.2017;
f) Ajuste Sinief nº 21/2016 - altera o Convênio Sinief nº 6/1989, que
institui os documentos fiscais que especifica, para inclusão do "ICMS
DeSTDA - Código 10014-5", com efeitos a partir de 1º.01.2017;
g) Ajuste Sinief nº 22/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 13/2011, que altera o
§ 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual instituiu a
EFD, cujo dispositivo estabelece que, em relação aos contribuintes
localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à
implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação
e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva
legislação, relativa aos impostos de sua competência, com efeitos a partir de
1º.01.2018;
h) Ajuste Sinief nº 23/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe
sobre a EFD, estabelecendo que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos
contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo este, por ato próprio,
autorizar a adesão voluntária de contribuintes;
i) Ajuste Sinief nº 24/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que
estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, relativamente à GIA-ST;
j) Ajuste Sinief nº 25/2016 - altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste
Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, observada a seguinte escala de
obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes
a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
j.1) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados
nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
j.2) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos
grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
j.3) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
j.4) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e
295 da CNAE;
j.5) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
k) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos
Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual
ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme
escalonamento a ser definido;
l) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados
nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados
a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser
definido;
m) Convênio ICMS nº 130/2016 - altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que
dispõe sobre a uniformização e disciplina à emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via
única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e
n) Convênio ICMS nº 132/2016 - altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que
estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e
bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2017.
(Despacho
SE/Confaz nº 214/2016 - DOU 1 de 15.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
ICMS - Confaz divulga atos que dispõem sobre benefícios fiscais, NF-e, NFC-e, EFD, DsTDA, ST, entre outros
Contabilista - CFC divulga norma que regova o prazo de 2 anos para os aprovados no exame de suficiência requererem os registros profissionais em CRC
A Resolução CFC nº 1.518/2016, em referência, revogou o § 1º do art. 12 da Resolução CFC nº 1.486/2015, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O dispositivo ora revogado dispunha que os aprovados na prova terão o prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.
Logo, os aprovados no exame de suficiência poderão requerer o seu registro no CRC a qualquer tempo.
(Resolução CFC nº 1.518/2016 - DOU 1 de 14.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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ICMS - Confaz publica protocolos sobre fiscalização, sistema integrado, suspensão do imposto e ZFM
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Foram
divulgados os Protocolos ICMS nºs 73 a 77/2016, que dispõem sobre
fiscalização, sistema integrado, suspensão do imposto e Zona Franca de Manaus
(ZFM), conforme segue:
a) Protocolo ICMS nº 73/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 76/2011, que dispõe
sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na
Zona Franca de Manaus por meio de armazém-geral localizado no Município de
Ipojuca/PE;
b) Protocolo ICMS nº 74/2016 - dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações
com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino à
industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os
estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de
Goiás e de Minas Gerais;
c) Protocolo ICMS nº 75/2016 - altera para 31.12.2017 o prazo final de
vigência do Protocolo ICMS nº 101/2013, que dispõe sobre o compartilhamento
de posto de fiscalização de divisa interestadual, atuação integrada da
fiscalização de mercadorias em trânsito e o de intercâmbio de informações
entre os Estados do Acre e de Rondônia;
d) Protocolo ICMS nº 76/2016 - altera o Protocolo ICMS nº 26/2014, que dispõe
sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração,
promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio
Grande do Sul e de Santa Catarina; e
e) Protocolo ICMS nº 77/2016 - dispõe sobre a remessa de soja em grão para
industrialização por encomenda do Estado da Bahia para o Estado de Minas
Gerais, com suspensão do ICMS.
(Despacho
SE/Confaz nº 213/2016 - DOU 1 de 15.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Simples Nacional - Receita Federal disciplina o parcelamento de débitos das ME e das EPP apurados até a competência do mês de maio/2016
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Por
meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
disciplinou o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, dos
débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de
maio/2016.
Podem
ser parcelados os débitos:
a)
constituídos ou não;
b) com exigibilidade suspensa ou não; e
c) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº 1.508/2014.
O
parcelamento de que trata a norma em referência não se aplica:
a)
aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS)
inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência
decretada;
e) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso
de empresa optante, tributada com base:
e.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; e
e.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.01.2009;
f) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123/2006, aos sujeitos à retenção na fonte ou passíveis de desconto de
terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham
ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples
Nacional; e
g) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização
do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc) de que
trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Para
inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência
de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até
10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para
comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo,
mediante a apresentação:
a)
da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de
certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que
ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
b) do requerimento na forma prevista no Anexo Único da norma em referência,
no caso de impugnação ou recurso administrativo.
O
pedido de parcelamento:
a)
deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h00, horário de
Brasília, de 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet,
no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
b) deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a
opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB
nº 1.670/2016;
d) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
e) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso,
relativos aos débitos de que trata o caput
do art. 1º;
f) independe de apresentação de garantia;
g) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial,
nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
h) será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data
de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
A
dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da
soma:
a)
do principal;
b) da multa de mora;
c) da multa de ofício; e
d) dos juros de mora.
Serão
aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos
seguintes percentuais:
a)
40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contados da data em que foi notificado do lançamento; ou
c) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias,
contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª
instância.
O
valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo
número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por
parcela.
O
valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
A
1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
a)
o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja
consolidada no parcelamento;
c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
d) o dia 10.03.2017.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada
mês.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.677/2016 - DOU 1 de 12.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Profissionais Contábeis têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir 40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.
E até o dia 31/01/2017 para entrega do relatório de
atividades no CRC de sua jurisdição do registro profissional, por meio digital
ou impresso, acompanhado da cópia da documentação comprobatória das atividades.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), chama a
atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de
Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada.
Quem deve cumprir a NBC PG12?
-Sócio
-Responsável técnico
-Ocupa cargo de direção
-Ocupa cargo de gerência técnica
-Responsável técnico pelas demonstrações contábeis
-Exerce funções de chefia/gerência no processo de elaboração das demonstrações
contábeis
Que trabalham nas seguintes empresas:
-Firmas de auditoria
-Organizações contábeis, que tenham em seu objeto social
a atividade de auditoria -Empresas sujeitas à contratação de auditoria independente:
-pela CVM
-pelo BCB
-pela Susep
-ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º
11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).
O descumprimento da NBC PG 12 é considerado infração às
normas profissionais da Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do
Contador. Além da baixa no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes
(CNAI), o profissional ficará sujeito a um processo administrativo no âmbito do
CRC de seu registro.
A IOB é capacitadora credenciada do CRC, e montamos uma
semana contábil de educação continuada, com cursos à distância e presencial em
dezembro, todos credenciados pelo CFC.
Confira a agenda
Treinamentos via internet ao vivo:
1- Demonstrações
Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – Via Internet ao vivo
2- Estruturação,
Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12
3- Análise
das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12
4- DRE,
DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12
5- Demonstração
do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12
6- Equivalência
Patrimonial e Consolidação de Balanços (Com Foco em
Preparadores de Balanço)
8 horas – 8 pontos
Data: 28/12
7- Contabilidade
na Atividade Imobiliária
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12
8- Demonstrações
Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – em São Paulo
9- Imposto
de Renda Diferido
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12 – São Paulo
10- Estruturação,
Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12
11- Análise
das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12
12- DRE,
DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12
13- Demonstração
do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12
14- Avançado
em Aplicação da Lei 12.973/14
16 horas = 16 pontos
Data: 27 e 28/12
Estamos à sua inteira disposição para atendê-los
0800 008 0120 ou envie email para: cursos2@sage.com.br
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
IRRF/IRPJ/CSL - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 153/2016: esclarece que, independente da forma de sua contabilização, os ganhos decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. Desde 1º.01.2015, deve ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043/2014;
b) Solução de Consulta Cosit nº 154/2016: dispõe que as remessas para o exterior efetuadas em contraprestação pelo direito de duplicação e comercialização de software, a partir de uma fita master fornecida pelo seu autor, para revenda ao cliente, que receberá uma licença de uso do software copiado, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).
(Soluções de Consulta Cosit nºs 153 e 154/2016 - DOU 1 de 07.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Auditoria - CFC divulga norma sobre a emissão de relatório relacionado aos controles mantidos pelas instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) nº 3/2016, em referência, orientou os auditores independentes na emissão de relatórios sobre os controles relacionados aos serviços de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários, para atendimento aos requerimentos das seguintes Instruções (ICVM) emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vigentes a partir de 1º.07.2014:
a) ICVM nº 541/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;
b) ICVM nº 542/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários; e
c) ICVM nº 543/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificado de valores mobiliários.
(NBC nº 3/2016 - DOU 1 de 08.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Previdenciária - Empregador doméstico deve pagar saldo devedor de parcelamento para continuidade do Redom
Caso seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico que aderiu ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para produção dos efeitos do referido programa sobre a quantia paga até 30.09.2015 (data em que se encerrou o prazo para requerimento de adesão).
Sobre a citada diferença, não serão aplicados os percentuais de redução que foram concedidos para o pagamento à vista do débito original, quais sejam de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Lembra-se que o Redom consiste na possibilidade que foi concedida ao empregador doméstico de pagar à vista, com as citadas reduções, ou de parcelar, em até 120 prestações, as seguintes contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 30.04.2013:
a) de 8%, 9% ou 11%, descontadas do empregado doméstico de acordo com o valor do seu salário-de-contribuição;
b) de 8%, a cargo do empregador doméstico; e
c) de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também a cargo do empregador doméstico.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016 - DOU 1 de 06.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Contabilidade - CFC divulga normas destinadas às entidades do setor público
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CFC - Prorrogada a data de aplicação de alguns itens da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros - e da NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
A norma em referência prorrogou para 1º.01.2018 o prazo para a adoção obrigatória dos itens 16A, 16B, 16C e 16D da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação -, e o item 22.6 da NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas -, no que se refere à classificação contábil das quotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras.
A referida norma revogou, ainda, a Resolução CFC nº 1.501/2015, que havia fixado em 1º.01.2017 o prazo para a adoção dos mencionados dispositivos.
(Resolução CFC nº 1.516/2016 - DOU 1 de 05.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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