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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Sped - Receita Federal disponibiliza Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD




A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/
a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD), nas versões em Word e em PDF.

O referido manual entrará em vigor somente a partir da publicação da versão atualizada do programa da ECD.
Dentre as alterações introduzidas no novo leiaute da ECD, destacamos as seguintes:

a) a inclusão do Registro J801 (Laudo de Substituição da ECD): que deve ser utilizado, no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, observando-se que:
a.1) para fins de validação da ECD, caso o Registro J801 esteja preenchido, deve ter dois contadores assinando a ECD. Mas na ECD substituta deverá ter, pelo menos, quatro assinaturas (uma do responsável legal, uma do contador responsável pela ECD e duas dos contadores responsáveis pelo laudo de substituição). Se a regra não for cumprida, o PVA do Sped Contábil gera um erro;
a.2) a funcionalidade de inclusão do arquivo cadastrado no J801 no programa da ECD permite somente a inclusão de arquivo em formato rtf. O hash é preenchido automaticamente pelo sistema (não é editável e não pode ser alterado);

b) Bloco K (Conglomerados Econômicos), facultativo para o ano-calendário de 2016: deverá ser preenchido quando o campo "IND_ESC_CONS" (Indicador de Escriturações Consolidadas) do Registro 0000 for igual a "S" (Sim) e será composto dos seguintes registros: Registro K001 (Abertura do Bloco K), Registro K030 (Período da Escrituração Contábil Consolidada), Registro K100 (Relação das Empresas Consolidadas), Registro K110 (Relação dos Eventos Societários), Registro K115 (Empresas Participantes do Evento Societário), Registro K200 (Plano de Contas Consolidado), Registro K210 (Mapeamento para Planos de Contas das Empresas Consolidadas), Registro K300 (Saldos das Contas Consolidadas), Registro K310 (Empresas Detentoras das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K315 (Empresas Contrapartes das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K990 (Encerramento do Bloco K).

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 22 de novembro de 2016

CFC - Programa de Educação Profissional Continuada



Profissionais Contábeis  têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir
40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada.

Quem deve cumprir a NBC PG12?
-Sócio
-Responsável técnico
-Ocupa cargo de direção
-Ocupa cargo de gerência técnica
-Responsável técnico pelas demonstrações contábeis -Exerce funções de chefia/gerência no processo de elaboração das demonstrações contábeis

Que trabalham nas seguintes empresas:
-Firmas de auditoria
-Organizações contábeis, que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria -Empresas sujeitas à contratação de auditoria independente:
-pela CVM
-pelo BCB
-pela Susep
-ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).


O descumprimento

O descumprimento da NBC PG 12 é considerado infração às normas profissionais da Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador. Além da baixa no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI), o profissional ficará sujeito a um processo administrativo no âmbito do CRC de seu registro.

A IOB é capacitadora credenciada do CRC, e montamos uma semana contábil de educação continuada, com cursos à distância e presencial em dezembro, todos credenciados pelo CFC.

Confira a agenda
Treinamentos via internet ao vivo:

1-            Demonstrações Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – Via Internet ao vivo

2-            Estruturação, Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

3-            Análise das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12

4-            DRE, DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12

5-            Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12

6-            Equivalência Patrimonial e Consolidação de Balanços (Com Foco em
Preparadores de Balanço)
8 horas – 8 pontos
Data: 28/12

7-            Contabilidade na Atividade Imobiliária
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12


Cursos presenciais em São Paulo:

8-            Demonstrações Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – em São Paulo

9-            Imposto de Renda Diferido
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12 – São Paulo

10-         Estruturação, Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12

11-         Análise das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12

12-         DRE, DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12

13-         Demonstração do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12

14-         Avançado em Aplicação da Lei 12.973/14
16 horas = 16 pontos
Data: 27 e 28/12


Estamos à sua inteira disposição para atendê-los
0800 008 0120 ou envie email para: cursos2@sage.com.br

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domingo, 20 de novembro de 2016

IRPF/IRRF - Rendimentos decorrentes de VGBL pagos a portador de moléstia grave sujeitam-se à incidência do imposto

 

A norma em referência esclareceu que sujeitam-se ao Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de plano de previdência privada, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

(Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 - DOU 1 de 18.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.3.0 do programa validador da EFD



Foi disponibilizado, no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.3.0, que contempla as alterações referentes ao leiaute 11, publicadas no Guia Prático, versão 2.0.19, observando-se que a versão 2.2.6 (leiaute 10) continuará ativa até 31.12.2016.
Veja as principais alterações contidas na nova versão:
a) seleção múltipla de arquivos para assinatura e transmissão;
b) novos registros do Bloco K;
c) alterações no Registro E310;
d) inclusão de novos campos no Registro C176;
e) inclusão do Campo "CHV_DOCe" nos Registros C113, E113, E240, 1210 e 1923; e
f) inclusão do Campo "Cest" do Registro 0200.
(Programa Validador EFD ICMS-IPI, versão 2.3.0, disponível em http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em: 18.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Receita Federal estabelece procedimentos preliminares ao parcelamento de débitos


Recentemente, foi aprovada a Lei Complementar nº 155/2016, que autorizou o parcelamento, em até 120 meses, de débitos vencidos até a competência do mês de maio/2016, apurados na forma do Simples Nacional.
Nesse sentido, a norma em referência estabeleceu os procedimentos preliminares referentes ao parcelamento para contribuintes destinatários de atos declaratórios executivos (ADE) emitidos em setembro/2016, os quais contêm notificação para exclusão do Simples Nacional por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
Assim, o contribuinte com débitos apurados nesse regime até a competência do mês de maio/2016 poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14.11 a 11.12.2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), observando-se que:

a) o acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do Simples Nacional;
b) a opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados no Simples Nacional até a competência do mês de maio/2016.

Ressalta-se, porém, que a opção prévia na forma mencionada não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016 - DOU 1 de 14.11.2016)

Fonte: Editorial IOB





Trabalhista/Previdenciária - Recolhimento da competência 10/2016 do Simples Doméstico é prorrogado para até 21.11.2016




Fica prorrogado para até o dia 21.11.2016, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência 10/2016, originalmente previsto para até 07.11.2016, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante Documento Único de Arrecadação.
Recorda-se que os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado pelo portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), por meio do site www.esocial.gov.br, sendo o pagamento realizado pelo empregador doméstico no prazo legal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referirem os encargos.

O DAE contém, entre outros itens:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente; e
d) o código de barras e sua representação numérica.


(Portaria Interministerial MF/MTb nº 417/2016 - DOU 1 de 08.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

Contabilistas - CFC divulga os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRC para o exercício de 2017

Por meio da Resolução CFC nº 1.514/2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, em 6,12%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2017, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2015 a setembro/2016.
Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2017, serão:
Contadores
R$     538,00
Técnicos em Contabilidade
R$     482,00
Empresário individual
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
R$     267,00
Sociedades com 2 sócios
R$     538,00
Sociedades com 3 sócios
R$     808,00
Sociedades com 4 sócios
R$  1.080,00
Sociedades com acima de 4 sócios
R$  1.349,00
As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência. Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º.01 a 28.02.2017 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
As anuidades também poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:

a) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2017, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “a”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2017 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.


(Resolução CFC nº 1.514/2016 - DOU 1 de 04.11.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Cooperativa – Número mínimo de associados para constituição

 

 
Na determinação do número mínimo de associados que as cooperativas devem conter para sua constituição, é preciso considerar as seguintes classificações:

a) cooperativas singulares: número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas: no mínimo, 3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) confederações de cooperativas: pelo menos de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades; e
d) cooperativas de trabalho: número mínimo necessário de 7 associados.


(Lei nº 5.764/1971, art. 6º, I; Instrução Normativa Drei nº 10/2013, Anexo IV, subitem 1.2.3; Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.094, II; Lei nº 12.690/2012, art. 6º)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Contabilidade - Alterada a norma de contabilidade para as pequenas e médias empresas

 

A norma em referência promoveu as seguintes alterações, com efeitos a partir de 1º.01.2017, na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 1.000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009, que dispõe sobre a contabilidade de pequenas e médias empresas:

1) título e introdução;
2) Seção 1 - Pequenas e Médias Empresas;
3) Seção 2 - Conceitos e Princípios Gerais;
4) Seção 4 - Balanço Patrimonial;
5) Seção 5 - Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente;
6) Seção 6 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
7) Seção 9 - Demonstrações Consolidadas e Separadas;
8) Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
9) Seção 11 - Instrumentos Financeiros Básicos;
10) Seção 12 - Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros;
11) Seção 14 - Investimento em Controlada e em Coligada;
12) Seção 15 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
13) Seção 16 - Propriedade para Investimento;
14) Seção 17 - Ativo Imobilizado;
15) Seção 18 - Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
16) Seção 19 - Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
17) Seção 20 - Operações de Arrendamento Mercantil;
18) Seção 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
19) Seção 22 - Passivo e Patrimônio Líquido;
20) Seção 26 - Pagamento Baseado em Ações;
21) Seção 27 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
22) Seção 28 - Benefícios a Empregados;
23) Seção 29 - Tributos sobre o Lucro;
24) Seção 30 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
25) Seção 33 - Divulgação sobre Partes Relacionadas;
26) Seção 34 - Atividades Especializadas;
27) Seção 35 - Adoção Inicial desta Norma;
28) Apêndice - Glossário de Termos da NBC TG 1.000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

(NBC TG 1.000 - DOU 1 de 1º.11.2016)

Fonte: Editorial IOB
 
 

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra "a.3";
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; 
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:

a) limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, "c"):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12 X ALIQ - PD / RBT12

Em que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- "Aliq" é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;
- "PD" é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei complementar em fundamento;


e) anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).



( Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016)

Fonte: Editorial IOB