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A
Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/)
a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil
Digital (ECD), nas versões em Word e em PDF.
O referido
manual entrará em vigor somente a partir da publicação da versão atualizada
do programa da ECD.
Dentre
as alterações introduzidas no novo leiaute da ECD, destacamos as seguintes:
a)
a inclusão do Registro J801 (Laudo de Substituição da ECD): que deve ser
utilizado, no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da
Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, observando-se que:
a.1) para fins de validação da ECD, caso o Registro J801 esteja preenchido,
deve ter dois contadores assinando a ECD. Mas na ECD substituta deverá ter, pelo
menos, quatro assinaturas (uma do responsável legal, uma do
contador responsável pela ECD e duas dos contadores responsáveis pelo laudo
de substituição). Se a regra não for cumprida, o PVA do Sped Contábil gera um
erro;
a.2) a funcionalidade de inclusão do arquivo cadastrado no J801 no programa
da ECD permite somente a inclusão de arquivo em formato rtf. O hash é preenchido
automaticamente pelo sistema (não é editável e não pode ser alterado);
b) Bloco K (Conglomerados Econômicos), facultativo
para o ano-calendário de 2016: deverá ser preenchido quando o
campo "IND_ESC_CONS" (Indicador de Escriturações Consolidadas) do
Registro 0000 for igual a "S" (Sim) e será composto dos seguintes
registros: Registro K001 (Abertura do Bloco K), Registro K030 (Período da
Escrituração Contábil Consolidada), Registro K100 (Relação das Empresas
Consolidadas), Registro K110 (Relação dos Eventos Societários), Registro K115
(Empresas Participantes do Evento Societário), Registro K200 (Plano de Contas
Consolidado), Registro K210 (Mapeamento para Planos de Contas das Empresas
Consolidadas), Registro K300 (Saldos das Contas Consolidadas), Registro K310
(Empresas Detentoras das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K315
(Empresas Contrapartes das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K990
(Encerramento do Bloco K).
Fonte: Editorial IOB
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A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Sped - Receita Federal disponibiliza Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD
terça-feira, 22 de novembro de 2016
CFC - Programa de Educação Profissional Continuada
Profissionais Contábeis
têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir
40 pontos no Programa de Educação Profissional
Continuada.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), chama a
atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de
Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada.
Quem deve cumprir a NBC PG12?
-Sócio
-Responsável técnico
-Ocupa cargo de direção
-Ocupa cargo de gerência técnica
-Responsável técnico pelas demonstrações contábeis
-Exerce funções de chefia/gerência no processo de elaboração das demonstrações
contábeis
Que trabalham nas seguintes empresas:
-Firmas de auditoria
-Organizações contábeis, que tenham em seu objeto social
a atividade de auditoria -Empresas sujeitas à contratação de auditoria
independente:
-pela CVM
-pelo BCB
-pela Susep
-ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º
11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).
O descumprimento
O descumprimento da NBC PG 12 é considerado infração às
normas profissionais da Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do
Contador. Além da baixa no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes
(CNAI), o profissional ficará sujeito a um processo administrativo no âmbito do
CRC de seu registro.
A IOB é capacitadora credenciada do CRC, e montamos uma
semana contábil de educação continuada, com cursos à distância e presencial em
dezembro, todos credenciados pelo CFC.
Confira a agenda
Treinamentos via internet ao vivo:
1- Demonstrações
Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – Via Internet ao vivo
2- Estruturação,
Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12
3- Análise
das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12
4- DRE,
DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12
5- Demonstração
do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12
6- Equivalência
Patrimonial e Consolidação de Balanços (Com Foco em
Preparadores de Balanço)
8 horas – 8 pontos
Data: 28/12
7- Contabilidade
na Atividade Imobiliária
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12
Cursos presenciais em São Paulo:
8- Demonstrações
Contábeis para Preparadores de Balanço
40 horas – 40 pontos
Data: 19, 20, 21, 27 e 28/12 – em São Paulo
9- Imposto
de Renda Diferido
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12 – São Paulo
10- Estruturação,
Preparação e Apresentação do Balanço
8 horas – 8 pontos
Data: 19/12
11- Análise
das Demonstrações Contábeis
8 horas – 8 pontos
Data: 20/12
12- DRE,
DRA, DMPL, Notas Explicativas, Políticas Contábeis e Estimativas
8 horas – 8 pontos
Data: 21/12
13- Demonstração
do Fluxo de Caixa – DFC
8 horas – 8 pontos
Data: 27/12
14- Avançado
em Aplicação da Lei 12.973/14
16 horas = 16 pontos
Data: 27 e 28/12
Estamos à sua inteira disposição para atendê-los
0800 008 0120 ou envie email para: cursos2@sage.com.br
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domingo, 20 de novembro de 2016
IRPF/IRRF - Rendimentos decorrentes de VGBL pagos a portador de moléstia grave sujeitam-se à incidência do imposto
A norma em referência esclareceu que sujeitam-se ao Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de plano de previdência privada, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
Fonte: Editorial IOB |
ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.3.0 do programa validador da EFD
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Foi
disponibilizado, no site
do Sped, http://sped.rfb.gov.br/, o
programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão
2.3.0, que contempla as alterações referentes ao leiaute 11, publicadas no
Guia Prático, versão 2.0.19, observando-se que a versão 2.2.6 (leiaute 10)
continuará ativa até 31.12.2016.
Veja
as principais alterações contidas na nova versão:
a)
seleção múltipla de arquivos para assinatura e transmissão;
b)
novos registros do Bloco K;
c)
alterações no Registro E310;
d)
inclusão de novos campos no Registro C176;
e)
inclusão do Campo "CHV_DOCe" nos Registros C113, E113, E240, 1210 e
1923; e
f)
inclusão do Campo "Cest" do Registro 0200.
(Programa
Validador EFD ICMS-IPI, versão 2.3.0, disponível em http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em:
18.11.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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Simples Nacional - Receita Federal estabelece procedimentos preliminares ao parcelamento de débitos
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Trabalhista/Previdenciária - Recolhimento da competência 10/2016 do Simples Doméstico é prorrogado para até 21.11.2016
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Fica
prorrogado para até o dia 21.11.2016, por motivo de força maior, o
recolhimento mensal da competência 10/2016, originalmente previsto para até
07.11.2016, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), a ser efetuado mediante Documento Único de Arrecadação.
Recorda-se
que os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de
emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de Documento de
Arrecadação do eSocial (DAE), gerado pelo portal do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), por
meio do site www.esocial.gov.br, sendo o pagamento
realizado pelo empregador doméstico no prazo legal até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência a que se referirem os encargos.
O
DAE contém, entre outros itens:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição
patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador
doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização
compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e
Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente; e
d) o código de barras e sua representação numérica.
(Portaria
Interministerial MF/MTb nº 417/2016 - DOU 1 de 08.11.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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Contabilistas - CFC divulga os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRC para o exercício de 2017
Por meio da Resolução CFC nº 1.514/2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, em 6,12%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2017, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2015 a setembro/2016.
Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2017, serão:
As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência. Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º.01 a 28.02.2017 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
As anuidades também poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:
a) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2017, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “a”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2017 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.
(Resolução CFC nº 1.514/2016 - DOU 1 de 04.11.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Cooperativa – Número mínimo de associados para constituição
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Na determinação do número mínimo de associados que as cooperativas devem conter para sua constituição, é preciso considerar as seguintes classificações:
a) cooperativas singulares: número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) cooperativas centrais ou federações de cooperativas: no mínimo, 3 singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) confederações de cooperativas: pelo menos de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades; e
d) cooperativas de trabalho: número mínimo necessário de 7 associados.
(Lei nº 5.764/1971, art. 6º, I; Instrução Normativa Drei nº 10/2013, Anexo IV, subitem 1.2.3; Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.094, II; Lei nº 12.690/2012, art. 6º)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 2 de novembro de 2016
Contabilidade - Alterada a norma de contabilidade para as pequenas e médias empresas
A norma em referência promoveu as seguintes alterações, com efeitos a partir de 1º.01.2017, na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TG 1.000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009, que dispõe sobre a contabilidade de pequenas e médias empresas:
1) título e introdução;
2) Seção 1 - Pequenas e Médias Empresas;
3) Seção 2 - Conceitos e Princípios Gerais;
4) Seção 4 - Balanço Patrimonial;
5) Seção 5 - Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente;
6) Seção 6 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
7) Seção 9 - Demonstrações Consolidadas e Separadas;
8) Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
9) Seção 11 - Instrumentos Financeiros Básicos;
10) Seção 12 - Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros;
11) Seção 14 - Investimento em Controlada e em Coligada;
12) Seção 15 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
13) Seção 16 - Propriedade para Investimento;
14) Seção 17 - Ativo Imobilizado;
15) Seção 18 - Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
16) Seção 19 - Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
17) Seção 20 - Operações de Arrendamento Mercantil;
18) Seção 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
19) Seção 22 - Passivo e Patrimônio Líquido;
20) Seção 26 - Pagamento Baseado em Ações;
21) Seção 27 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
22) Seção 28 - Benefícios a Empregados;
23) Seção 29 - Tributos sobre o Lucro;
24) Seção 30 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
25) Seção 33 - Divulgação sobre Partes Relacionadas;
26) Seção 34 - Atividades Especializadas;
27) Seção 35 - Adoção Inicial desta Norma;
28) Apêndice - Glossário de Termos da NBC TG 1.000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
(NBC TG 1.000 - DOU 1 de 1º.11.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP
A
Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei
Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar
a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas optantes por esse regime.
Dentre
as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a)
parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos
do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016,
observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados
a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e
independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$
300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é
obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior
valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo
número de prestações pretendidas; e os valores constantes da letra
"a.3";
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as
prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão
da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva
do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos
caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
b) investidor-anjo: a partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de
inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa
física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
b.1) não integrará o capital social da empresa;
b.2) não serão considerados receitas da sociedade;
b.3) deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a
7 anos;
b.4) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por
sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva
responsabilidade;
b.5) o investidor-anjo:
b.5.1) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou
voto na administração da empresa;
b.5.2) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
b.5.3) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
b.5.4) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração
correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de
participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME
ou EPP;
b.5.5) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no
mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no
contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031
da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente
corrigido.
Destacamos,
ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de
1º.01.2018:
a)
limites: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$
360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);
b) regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que,
durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$
3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples
Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da optante (art. 79-E);
c) opção: poderão optar pelo Simples Nacional, micro e pequenos produtores ou
comerciantes atacadistas de bebidas alcoólicas (art. 17, X, "c"):
c.1) cervejarias;
c.2) vinícolas;
c.3) produtores de licores;
c.4) destilarias;
d) alíquota efetiva (semelhante ao da tabela progressiva): a alíquota efetiva
será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base
de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ - PD / RBT12
Em
que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao
período de apuração;
- "Aliq" é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V da lei
complementar em fundamento;
- "PD" é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da lei
complementar em fundamento;
e)
anexos: redução de 6 para 5 anexos (art. 2º da Lei Complementar nº 155/2016);
f) limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o
empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural,
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$
6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);
g) DAS: o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente
federado (art. 21, § 25);
h) licitações: nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato (arts. 42 e 43);
i) compartilhamento de informações: é permitida a prestação de assistência
mútua e a permuta de informações entre a União e as dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios (art. 34, § 1º).
(
Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016)
Fonte: Editorial IOB
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