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sábado, 17 de setembro de 2016

Sped - Receita Federal traz adequações à norma que disciplina a entrega da ECF




A norma em referência alterou os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:

a) a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);



b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).

(Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Prorrogado para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária nos documentos fiscais





O Confaz divulgou os Convênios ICMS nºs 89 e 90/2016, que tratam, respectivamente, da dispensa de encargos e parcelamento de débitos pelo Estado do Maranhão e o Distrito Federal, e da prorrogação do prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, conforme segue:

a) Convênio ICMS nº 89/2016 - altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débitos fiscais;

b) Convênio ICMS nº 90/2016 - altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prorrogando para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Cest nos documentos fiscais.

(Despacho SE/Confaz nº 160/2016 - DOU 1 de 13.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita Federal institui formulário digital para declaração de recebimento de recursos por doação a ser prestada por entidades civis sem fins lucrativos

 
A Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, instituiu o formulário digital Declaração de Recebimento de Recursos por Doação, como forma alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa SRF nº 87/1996, que aprovou o modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249/1995.

Vale ressaltar que a pessoa jurídica doadora pode, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), deduzir as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a essas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação.

(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 19/2016 - DOU 1 de 12.09.2016)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 10 de setembro de 2016

Eleições 2016 - Receita Federal formaliza apoio ao TSE para análise de contas de candidatos e partidos políticos



 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados, relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios preliminares de irregularidade nas prestações de contas.

A RFB, de posse dos dados fornecidos pelo TSE, efetuará análise com base em outros elementos de natureza fiscal com objetivo de apoiar o Tribunal na qualificação de indícios que caracterizem, por exemplo:

a) dispêndios de campanha em valores superiores ao legalmente permitidos;
b) fornecedores ou prestadores de serviço sem capacidade operacional;
c) interposição de pessoas na contratação de fornecedores ou prestadores de serviço.

Concluída a análise e identificados indícios de infração à lei eleitoral, a RFB encaminhará ao TSE relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios de infração à lei eleitoral como subsídio aos procedimentos de julgamento das prestações de contas de candidatos e partidos políticos.

A RFB poderá instaurar procedimento administrativo com o objetivo de verificar eventual cometimento de ilícito tributário pelos candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha ou para obter elementos que subsidiarão eventual procedimento de fiscalização.

Ressalta-se que somente será admitida a doação de pessoa física, observando-se que a doação efetivada em quantia acima dos limites fixados a seguir sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso:

a) as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;
b) o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei nº 9.504/1997 para o cargo ao qual concorre;
c) o limite de que trata a letra “a” não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.

Além disso, as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha do partido e dos candidatos, devendo, ainda, ser efetuada mediante cheques cruzados e nominais ou mediante transferência eletrônica de depósitos; ou depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado.

(Portaria Conjunta TSE/RFB nº 1/2016 - DOU 1 de 09.09.2016)

Fonte: Editorial IOB
 
 

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

ICMS - Confaz divulga atos que dispõem sobre prazo de entrega da DeSTDA, redução de encargos e anistia tributária





O Confaz divulgou o Ajuste Sinief nº 13/2016, que inclui o Estado do Rio de Janeiro na prorrogação do prazo de entrega da DeSTDA, e os Convênios ICMS nºs 85 a 88/2016, que tratam de dispensa ou redução de encargos, parcelamento e anistia tributária.

O Ajuste Sinief nº 13/2016 altera o Ajuste Sinief nº 7/2016, que prorroga o prazo de envio dos arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Foi incluído o Estado do Rio de Janeiro na prorrogação de prazo prevista para 20.01.2017, em relação aos fatos geradores de janeiro a novembro/2016.

(Despacho SE/Confaz nº 156/2016 - DOU 1 de 08.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista/Previdenciária - Aprovada nova versão do leiaute do eSocial



O Comitê Gestor do eSocial aprovou a versão 2.2 do leiaute do eSocial, disponível no site do eSocial na Internet, no endereço eletrônico http://www.esocial.gov.br.
(Resolução CG-eSocial nº 5/2016 - DOU 1 de 06.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

sábado, 3 de setembro de 2016

Previdenciária - Esclarecida a regra da contribuição previdenciária patronal na hipótese de contratação de MEI

 

 
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, desde 1º.07.2009, a empresa contratante de microempreendedor individual (MEI) para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era legalmente exigível a partir de 09.02.2012, mas essa obrigação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147/2014.
(Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 - DOU 1 de 1º.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal disponibiliza a versão 2.0.7 do programa validador da ECF


A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), a versão 2.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:
  • a) Registro X351 - Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior: correção do problema de limitação de caracteres de campos numéricos com sinal;
  • b) Registro Y665 - Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial: correção do erro na importação do campo 10 (Método de Controle da Subconta);
  • c) Registro Y570 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte: correção do erro de Java na validação desse registro;
  • d) correção da recuperação da ECD para ECF com situações especiais em 2016;
  • e) ajustes na geração da cópia de segurança;
  • f) melhoria de performance na validação de ECF com mais 300 MB.
Fonte: Editorial IOB

Receita Federal regulariza sistema de envio das solicitações do CNPJ


 A Receita Federal do Brasil / RFB disponibilizou, em 15 de agosto, a nova versão do aplicativo de coleta de dados para inscrição, alteração e baixa do CNPJ. Após instabilidades no sistema, no última 25/8, a RFB regularizou o envio das solicitações do CNPJ, comunicando as seguintes ações: que ampliou os recursos tecnológicos de forma a garantir mais acessos simultâneos e conclusão das solicitações do CNPJ e que incluiu nota no sistema explicitando a necessidade de requisitos técnicos para navegadores da Internet e para a transmissão por Certificação Digital.
O sistema está funcionando normalmente, após a implantação das referidas ações, e a perspectiva é de que ocorra um recorde de solicitações cadastradas na nova versão do CNPJ.
Procedimentos importantes para o cidadão-usuário:
Observar os requisitos técnicos essenciais em relação ao navegador utilizado e os procedimentos para configuração do navegador e do Java, em caso de transmissão da solicitação com uso de certificado digital. Descrição das versões suportadas e compatibilidade do seu navegador acesse: https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/main/browsers.jsp .
Para transmissão com uso de certificado digital é imprescindível a instalação do Java 1.6 ou versão superior. A versão 1.8 e superior requerem execução de procedimento específico de configuração. Orientações em: https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/certificado/instrucoes_applet.html .

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Trabalhista/Previdenciária - Divulgado o novo cronograma de implantação do eSocial




Foi publicado o cronograma de implantação do eSocial, conforme segue:
a) em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
b) em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.
As informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) serão exigidas nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade.
Até 1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
O tratamento simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao MEI com empregado, segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido futuramente.
(Resolução CD/eSocial nº 2/2016 - DOU 1 de 31.08.2016)
IMPORTANTE
O eSocial foi prorrogado, porém, as empresas continuam sem tempo a perder na sua preparação para o correto cumprimento dessa obrigação futura. O tempo é escasso. Esse aspecto não foi alterado. Mudanças no comportamento dos colaboradores não ocorrem de forma rápida, da noite para o dia. Para mudar a "cultura" de anos e anos de trabalho, suprimir vícios, eliminar descuidos, a empresa precisa de tempo, de mudança de atitude, de preparação, coordenação e supervisão efetiva.
Deixar para se preocupar com o eSocial no ano da sua implantação é uma atitude "suicida" porque não haverá tempo hábil para:
a) se preparar, treinar e reciclar seus colaboradores;
b) auditar as rotinas de trabalho;
c) implantar software adequado e previamente testado.
Assumir o eSocial o quanto antes evitará a ocorrência de inconsistências com a consequente autuação e imposição de pesadas multas.
As nossas soluções ajudarão a empresa na sua preparação para o eSocial, pois são ferramentas indispensáveis na capacitação e atualização de toda a equipe (eSocial e Orientador Trabalhista Online).

Fonte: Editorial IOB