Foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped (www.sped.rfb.gov.br).
Lembra-se que a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sped, de forma centralizada pela matriz, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, e que, portanto, o prazo para a transmissão da escrituração relativa ao ano-calendário de 2015 se encerrará em 30.06.2016.
O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.
A referida norma revogou, ainda, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10/2016, que dispunha sobre o assunto.
Fonte: Editorial IOB |
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sábado, 9 de abril de 2016
ECF - Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal
Cofins/PIS-Pasep - Sociedades corretoras não são tributadas pelo regime cumulativo, na forma prevista para as instituições financeiras
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em acórdão publicado em
03.11.2015, que as "sociedades corretoras de seguros estão fora do rol
de entidades constantes do § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991", dentre as quais estão abrangidos os bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, as caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas.
Assim,
em atendimento ao disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei
nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deve
observar o entendimento emanado pelo STJ, na forma supramencionada.
Nesse
sentido, a RFB aprovou a Instrução
Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime de apuração da Cofins
e da contribuição para o PIS-Pasep previsto na Instrução
Normativa RFB nº 1.285/2012, aplicável às pessoas jurídicas elencadas no
§ 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991, não se aplica às sociedades corretoras de seguros.
Portanto,
essa providência acarretará profunda alteração na tributação da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins das sociedades corretoras de seguros e,
consequentemente, em relação aos procedimentos a serem por elas adotados, na
escrituração da EFD-Contribuições.
Dessa forma, a sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à
apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime cumulativo,
aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre as receitas
auferidas, conforme disposto na Lei
nº 9.718/1998.
Por sua vez, aquelas tributadas com base no lucro real sujeitam-se à
apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime não
cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente,
sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma
disposta no art. 3º das Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
No
âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão
mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações,
no bloco I - Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas,
Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde -, mas sim mediante a escrituração de suas receitas (e
operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo),
nos blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.
Dessa forma, tendo em vista que, na EFD-Contribuições, são habilitados os
blocos da escrituração de conformidade com os dados de cadastro informados no
bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da
escrituração digital:
a)
no registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa
Jurídica -, informando, no campo "14 - Indicador de Atividade
Preponderante" (a seguir transcrito), o indicador "1 -
Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros
próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito,
conforme o caso - bloco A (serviços), bloco C (compra e venda de mercadorias
e produtos), bloco D (serviços de transportes e comunicações) e bloco F
(outras operações);
b) no registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa
Jurídica -, não deve ser informado, no campo "14 - Indicador de
Atividade Preponderante" o indicador "3 - Pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998". Caso seja
informado indevidamente o indicador "3 - Pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998", o
programa habilitará, indevidamente, o bloco I, o qual não mais se aplica às
sociedades corretoras de seguros.
(Nota
Técnica EFD-Contribuições nº 6/2016)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 7 de abril de 2016
Novos Manuais da ECD e ECF
De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de
2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento
da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de
autenticação.
Nesta semana (04/04/2016) foram liberados novos manuais
da ECD e ECF no site da RFB, confirmando esta informação.
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 19, de 4 de abril de
2016 - Publicou o Manual de Orientação do Leiaute da ECD, disponível para
download no link:
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 4 de abril de
2016 - Publicou o Manual de Orientação do Leiaute da ECF, disponível para
download no link:
Atenção as empresas obrigadas o prazo de entrega é
31/05/2016
Pessoas Jurídicas Obrigadas a entregar o SPED Contábil:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior
ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita;
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como
livros auxiliares do sócio ostensivo
terça-feira, 5 de abril de 2016
Restituição de Contribuições Previdenciárias Federais
Conceito
É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
Requisito para Efetuar a Restituição
O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido.
O que pode ser Restituído
I) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II) salário-família não-deduzido em época própria;
III) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
IV) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
V) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.
Responsáveis pelo Pedido de Restituição
Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparado e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas referidas). Poderão ainda requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido:
I) segurado empregado, inclusive o doméstico;II) segurado trabalhador avulso;II) segurado contribuinte individual;IV) produtor rural pessoa física;V) segurado especial;VI) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Requerimento
A restituição será requerida por meio do programa Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.
A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição. No entanto, a falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário.
Documentação Necessária
Somente no caso da impossibilidade de utilização do PER/DCOMP, o requerente (pessoa física), poderá protocolizar o seu pedido em qualquer Unidade de Atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:
I - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;
II - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;
III - Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.
Documentação Específica para o Segurado Contribuinte Individual
I - Quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
a) Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte Individual relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e quando for o caso, os valores recolhidos diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro segurado contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento pelo serviço prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ e o NIT.
II - Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados no item acima, deverá apresentar:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) Declaração firmada pelo empregador, conforme o modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB.
III - Na hipótese de o segurado contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado, na época própria, a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição recolhida pelo tomador dos serviços, deverá ele apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos à(s) competência(s) em que é pleiteada a restituição.
Documentação Específica para o Segurado Empregado
I - Original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II - Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme o modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição. Além disso, de que não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
Documentação Específica para o Segurado Trabalhador Avulso
I - Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com a Lei nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) Declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.
II - Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) Original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) Declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso , sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.
Documentação Específica para Empregador Doméstico
I - Original e cópia do recibo de pagamento de remuneração do período da restituição pleiteada;
II - Original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do subitem 5.2 deste Manual até a data do seu efetivo ressarcimento; ou
III - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - Quando se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, substituem os documentos referidos nos incisos I a III.
Documentação Específica para o Segurado Empregado Doméstico
I - Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II - Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo previsto no Anexo II deste Manual, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.
III - Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor relativo à contribuição de responsabilidade do empregador, no caso de ter havido desconto indevido.
As cópias dos documentos, quando não autenticadas, devem ser apresentadas juntamente com os originais.
segunda-feira, 4 de abril de 2016
eSocial para empresas não sai em 2016 e fornecedores de TI pressionam
A nova etapa do eSocial, com o ingresso das grandes pessoas jurídicas (com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014) será novamente adiada. Ainda há dificuldades na conclusão do programa, especialmente na definição de quais serão as informações coletadas – e que, por isso, terão seus respectivos campos no leiaute do sistema. O prazo será empurrado para 2017.
“O cronograma está sendo repactuado. Pretendemos fechar um novo calendário, mais factível e seguro, até o final de abril. Teremos um período, a princípio de até seis meses, para que as empresas possam testar suas soluções. Tudo indica que ficará para 2017”, revela o coordenador do projeto do eSocial, José Alberto Maia.
A implantação do novo sistema – e a interação entre governo e empresas para seu funcionamento – foi um dos destaques do seminário sobre Políticas Públicas e Negócios, realizado pela Brasscom, em Brasília. As empresas de tecnologia da informação pressionam especialmente pela definição efetiva das informações necessárias.
“Precisamos ‘congelar’ o leiaute”, insistiu o diretor da Brasscom Sérgio Sgobbi. Ou seja, é preciso que os envolvidos cheguem a uma definição sobre os dados que precisarão ser inseridos no eSocial. Acontece que o grupo de trabalho confederativo – que reúne Receita, Caixa, Sebrae, contabilistas (CFC), indústria (CNI), comércio (CNC), agricultura (CNA), cooperativas e indústria de TI – ainda não chegou a um denominador comum. E é isso que se pretende definir ao longo deste próximo mês.
Como admitem governo e empresas, os tropeços até aqui do eSocial estão diretamente relacionados a uma mudança no calendário original. Em princípio, o módulo para pessoas jurídicas seria o primeiro lançado, mas o plano foi atropelado pela Lei que criou o Simples Doméstico e fixou prazo para o fim de 2015.
Fonte: Convergência Digita
Seis dicas para pagar menos impostos
Não há quem não reclame da pesada carga tributária de nosso país, que indubitavelmente fica com uma parcela muito considerável de tudo que produzimos. Por esse motivo, muitos empresários se veem em tentação: trabalhar 100% dentro da lei ou tentar buscar “caminhos alternativos”? Sei que pode parecer estranho que em meio ao “Big Brother” da Nota Fiscal Eletrônica, do acesso da Receita a cartões de crédito e movimentações bancárias dos contribuintes, que ainda existam empresários que pensem que não serão pegos no pulo caso optem pela segunda alternativa. Na verdade, alguns deles ficam tão preocupados em exercer a “evitação fiscal” que se esquecem que podem existir outros meios, dentro da legalidade, de pagar menos - e que no fim das contas o custo de sonegar pode ser bem maior do que a economia feita. Isso sem falar das potenciais multas e penalidades.
Quem opta por sonegar imposto, além de cometer crime de acordo com a Lei nº 4.729/1965, encontra uma série de dificuldades. Sabemos que é difícil hoje em dia um negócio sobreviver sem um sistema informatizado, porém nenhum fornecedor de software sério permite, por exemplo, que a emissão de documento fiscal seja parcial ou opcional, pois isso o tonaria corresponsável pelo crime de sonegação, levando mais cedo ou mais tarde todos os envolvidos a um desastroso fim.
Portanto, quem resolve sonegar acaba com uma gestão mais frágil, sem o uso de sistemas. E quem trabalha sem sistemas precisa confiar que seus funcionários não irão desviar o dinheiro de vendas “não registradas”. Por isso, o dono jamais tira férias e a empresa não cresce. Como seria a expansão ou abertura de uma nova unidade sem o dono estar lá, pessoalmente, para cuidar manualmente das transações “por fora”? Além disso, o fato fica explícito, sendo comum ocorrerem casos onde empresários sofrem ameaças de denúncias por ex-empregados no momento da rescisão.
Mas, felizmente, é possível buscar formas legais para pagar menos impostos. Não podemos nunca esquecer que as regras tributárias do nosso país, além de serem supercomplexas, possuem muitas interpretações, a ponto de ser bem difícil uma empresa estar 100% correta, por mais que queira! Então, vamos considerar que uma empresa neste segundo cenário não é uma organização perfeita, é apenas uma empresa que não quer pagar mais tributos do que que deveria. E por onde começar?
Na selva tributária, ter um bom guia pode ser a diferença entre a vida e a morte empresarial. Tudo começa, sem dúvida, com uma boa assessoria contábil. O contador assumiu nos últimos anos uma posição estratégica para empresas de qualquer porte. Então, por isso, fui direto à fonte, pesquisando as principais dicas de como lidar melhor com os impostos, dentro da legalidade. Veja o que disseram alguns dos melhores contadores do país:
Enquadre a empresa adequadamente: Um ponto de convergência onde todos os contadores são unânimes é que as empresas precisam optar pelo regime tributário mais adequado. “Ter um faturamento pequeno não quer dizer que ela deve ficar no Simples Nacional”, alerta Roberta Mantovani dos Santos, diretora da Contabilidade Nova Equipe M.. Cabe ressaltar que “o cliente deve solicitar ao seu contador uma análise anual do enquadramento”, lembra Relton Chaves, da Atlas Assessoria. “A empresa deve possuir uma boa gestão interna e uma boa contabilidade para fazer uma comparação entre os regimes do Simples Nacional, do Lucro Presumido e do Lucro Real”, destaca Gabriel Jacintho, diretor da GJacintho Consultoria. Porém, apenas é viável a simulação do enquadramento se a empresa possuir sistemas e controles eficientes na sua gestão financeira e operacional. Em outras palavras, muitas empresas pagam mais do que deveriam simplesmente por falta de uma gestão interna que gere informações confiáveis para uma análise mais criteriosa do regime tributário adequado.
Analise os benefícios fiscais: Após essa análise, sendo viável permanecer no Simples, ainda caberá verificar os benefícios fiscais previstos às operações realizadas, ou seja, “se o contribuinte cadastrou corretamente em seu sistema as operações com substituição tributária do ICMS, se há hipótese de isenção ou diferimento do ICMS (para fins de exclusão do % do ICMS do DAS), bem como se há situações de saídas de produtos monofásicos (casos em que ao estabelecimento comercial é aplicada alíquota zero de PIS/COFINS, também excluindo os percentuais correspondentes do DAS)”, explica Antonio Carlos Ijanc, da Helija Contabilidade. Pedro Barros, da MG Auditoria e Contabilidade, demonstra em números este caso para o estado de Pernambuco. “Uma empresa que está na faixa de alíquota do Simples de 11,61%, para mercadorias adquiridas com o pagamento de ICMS Substituição Tributária, poderia reduzir esta alíquota para 7,66%”, exemplifica.
Verifique as alíquotas: Outra boa dica é, na cotação de preços, sempre verificar se o produto comprado não ultrapassa os 40% de seu conteúdo em importação. “Neste caso, a mercadoria virá com alíquota de 4% de ICMS onde o empresário, sendo do Simples, não terá direito ao crédito do valor e ainda terá que recolher a diferença de alíquota (alíquota do estado menos 4%), acarretando assim um grande aumento da carga tributária”, destaca Robison José Teodoro, da Exatus Contabilidade.
Avalie dividir a empresa: “Uma opção mais avançada é repensar a estrutura empresarial, com uma possível divisão do objeto da empresa em um conjunto de empresas responsáveis por cada fase, com regimes tributários mais interessantes para cada uma delas, gerando ganhos em uma ou mais fases”, sugere Enzo Dourado, da Contribute Contadores Associados. Além disso, profissionais liberais, que costumam emitir recibos tributados de IR, já podem se associar em empresas enquadradas no Simples Nacional com uma alíquota reduzida. “No caso de sociedades de advogados, por exemplo, a alíquota inicial é de 4,5%, diminuindo drasticamente a sua carga tributária”, enfatiza Luiz Fernando Martins Alves, da Martins Alves Contabilidade.
Diminua o pró-labore: Agora, se a empresa está no Lucro Real, “diminuir o pró-labore e implantar a distribuição de lucros isentos aos sócios poderá economizar até 47,5% sobre os valores retirados”, garante Marciléia Criscuolo, da São Vicente Contabilidade. Essa distribuição pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja cláusula contratual específica abordando essa possibilidade e os lucros sejam comprovados mediante balancete de suspensão e redução de tributos (balancete mensal na opção do lucro real anual). Para isso, “a escrita contábil precisa ser feita com rigor”, acrescenta a contadora.
Busque opções: Adicionalmente, “é necessário verificar as opções de CNAEs, que também se enquadrem na atividade a fim de garantir uma tributação mais clara e precisa, o que pode trazer diferenças quanto às alíquotas de PIS e COFINS sobre o faturamento”, afirma Luís Monteiro, da RMonteiro Contábil. Além disso, “startups que possuem um planejamento para gerar prejuízo nos primeiros exercícios podem se beneficiar de um abatimento futuro de tributos no momento que passar a dar lucro, caso estejam enquadradas em Lucro Real”, explica Luciano Aleixo, da Aleixo & Silva. “Já no caso de multinacionais, para um estrangeiro que busca vender serviços no Brasil, a carga tributária é consideravelmente menor se o cliente estrangeiro se estabelecer no país abrindo uma empresa local e, posteriormente, remetendo os resultados da venda de serviços como lucros e/ou dividendos”, diz Rodrigo Tancredi, da HLB Spot Contábil.
Em suma, independente do regime tributário, a proximidade entre cliente e contador é fundamental. “Em conjunto, podem estudar a legislação estadual, federal e municipal para checar se existem benefícios para os produtos e operações do cliente”, aconselha Jailson Alves, da iGo Gestão Inteligente. Quem pensa em uma operação informal imagina que está economizando o valor do imposto, mas esquece de todo o custo extra que está incorrendo com gestão, equipe, possíveis perdas por desvios, além do tempo e energia que poderiam ser usados para buscar o crescimento. Com uma boa gestão, o empreendedor consegue economizar nos tributos e ter mais chance de crescer, pois com o governo eletrônico, a sonegação tende a se transformar simplesmente em um empréstimo com os juros mais altos do planeta (multa de duas a cincos vezes o valor do tributo), podendo ainda vir acompanhado de detenção de seis meses a dois anos. Com certeza, não vale a pena correr esse risco.
Sped/ICMS - Divulgada a atualização da NT 3/2015, que trata das operações interestaduais envolvendo consumidor final
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Foi
divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica
(NT) nº 3/2015, versão 1.70, que trata das operações interestaduais
envolvendo consumidor final.
Esta
NT altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a
Unidade da Federação (UF) de destino, nas operações interestaduais de venda
para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda
Constitucional nº 87/2015.
Ela
visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da
Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização
e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme
definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As
alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50 e 1.60 constam
no histórico das alterações da versão atualizada (1.70).
A
versão 1.70 apresenta as seguintes alterações:
a)
foi alterada a observação do campo "W04e", esclarecendo-se que, em
consonância com a forma de preenchimento do campo "NA15", o valor
do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do
ICMS Interestadual para a UF de destino;
b)
foi incluída a regra de validação (RV) E16a-40 para rejeitar operação com não
contribuinte que não seja consumidor final;
c)
foi aperfeiçoado o texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às
operações internas de remessa em demonstração ao Código de Situação
Tributária (CST) de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV
N12-80;
d)
foram alteradas as RV N12-80 e N16-20, retirando-se a aplicação opcional por
UF de algumas exceções, por ter sido identificado que elas se aplicam a todas
as UF;
e)
foram alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é
interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest, em vez da
utilização do CFOP;
f)
foi alterado para 1º.10.2016 o prazo para implantação em produção da regra de
validação N23-10 e modificada a condição do CST 90 (Outros) para não
considerar os casos em que o campo esteja zerado;
g)
foi alterada a RV NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa
de mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem mesmo no caso de
alguns CFOP específicos;
h)
foi alterado para 1º.07.2016 o prazo para implantação em produção da RV
NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega
da mercadoria fora do Estado;
i)
foi orientado o preenchimento do campo "Informações Complementares"
da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para
a UF de destino. Foram incluídos exemplos sobre a apresentação desta
informação no Danfe (item 70); e
j)
foram apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, localizado em outra UF, considerando-se a aplicação da base de
cálculo única, conforme estabelecido pelo § 1º da cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 93/2015 (item 90).
O
prazo previsto para a implementação das mudanças é:
a)
ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e
b)
ambiente de produção: 1º.12.2015.
Observar
que, embora a publicação em produção esteja prevista para 1º.12.2015, o novo
grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser
utilizado, em produção, a contar de 1º.01.2016, respeitada a legislação
vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.
O
grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para
ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de
outras Unidades da Federação, como, por exemplo, nota fiscal de entrada de
devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.
Fonte:
Editorial IOB
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Receita Federal lança vídeo do Imposto de Renda 2016
Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/marco/receita-federal-lanca-video-do-imposto-de-renda-2016
Fonte: Receita Federal
Fonte: Receita Federal
IRPF - DECLARAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA?
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.
A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.
Declaração em Separado
Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento;
Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Declaração em Conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A Declaração em Conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado.
Em boa parte dos casos, a Declaração em Conjunto é mais desvantajosa.
Contribuinte que tenha companheiro (a)
Nestas circunstâncias, o contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o (a) companheiro (a).
CEST – exigência é adiada para outubro de 2016
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.
O CEST - Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação do produtos no que tange ao ICMS.
Embora ainda não seja obrigado informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos Estados incluírem mercadorias no regime.
Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.
Consulte a lista completa através:
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Com o adiamento, a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.
Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.
Diante da prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no cadastro de produtos.
Por Josefina do Nascimento
Confira a integra do Convênio ICMS 16/2016.
Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016
DOU de 28-03-2016.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.
Confira a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Fonte: Siga o Fisco
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