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domingo, 20 de dezembro de 2015

ICMS - Cálculo de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte

 
Foi publicado ato que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação.

Dessa forma, os contribuintes, quando efetuarem o cálculo do diferencial de alíquota devido nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, deverão observar os seguintes critérios:
a) os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, desde que tenha sido autorizado por convênio e celebrado até a data de vigência do ato em fundamento, ou seja, até 1º.01.2016;
b) no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade da Federação de destino; e
c) é devido à Unidade da Federação de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a Unidade da Federação de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Sendo assim, o contribuinte responsável pelo recolhimento do diferencial deverá conhecer não apenas a alíquota interna do Estado de destino, mas também a aplicação de benefícios fiscais e a extensão dos mesmos, destacando-se que o benefício fiscal autorizado para uma Unidade da Federação não poderá prejudicar o imposto devido para a outra, principalmente enquanto viger o art. 99 do Ato das Disposições Transitórias.
(Convênio ICMS nº 153/2015 - DOU de 15.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Folha de pagamento do mês de dezembro estará disponível a partir de 21/12

Folha de Dezembro
A funcionalidade do eSocial da folha de dezembro/2015 estará disponível a partir da zero hora do dia 21/12.
Correção de Folha de Pagamento/DAE
Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Para situações especificas, consulte os avisos e o caderno de Perguntas e Respostas.
13º pago em novembro
Essa parcela deve ser paga até o dia 30/11 ao trabalhador e sobre ela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/15.
13º pago em dezembro
Essa parcela deve ser paga ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ela incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.
Desligamento
Atenção! Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá seguir os passos da Nota Explicativa sobre o Desligamento (clique aqui).
Quando for necessário gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), ela estará disponível na página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br), clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br. Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.
Férias
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial. Quanto aos cálculos, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.
IRRF
Atenção com a forma como o IRRF é apresentado no eSocial. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pode aparecer em meses distintos na folha de pagamento e no DAE por força da legislação.
Independentemente do mês de retenção, o IRRF só constará do DAE do mês do pagamento do salário ao trabalhador. Por exemplo, caso o pagamento do salário de novembro ocorra em dezembro, o IRRF aparecerá no DAE de dezembro, cujo vencimento se dará em janeiro seguinte.
FGTS recolhido indevidamente
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.
Fonte: Receita Federal

Receita Federal aumenta a burocracia para o Simples Nacional com a criação da DeSTDA

A burocracia, com certeza, é fator de desânimo para 10 de cada 10 empresários. Os departamentos financeiros e escritórios contábeis perdem mais tempo cumprindo as obrigações acessórias do que efetivamente cuidando das finanças da empresa. O presente de natal para os empresários brasileiros do Simples Nacional, dessa vez, será a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, que começa a valer a partir de 1º de janeiro.
A nova obrigação, instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e pela Receita Federal, deverá ser apresentada mensalmente e será composta pelas informações referentes à apuração do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Para o diretor da Brasil Price, Ronaldo Dias, todas essas exigências aumentam o custo Brasil e tornam os empresários reféns de serviços contábeis cada vez mais especializados e caros. “E, mesmo assim, não há nenhuma garantia de estar livre de multas por algum procedimento errado, em função da quantidade absurda de obrigações e suas regras ainda mais complexas”, completa Dias.
ICMS
Entram na DeSTDA a apuração do ICMS retido como Substituto Tributário; ICMS sujeito ao regime de antecipação de recolhimento em aquisições em outros Estados; ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual (não sujeita ao recolhimento antecipado); e ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Era para ser simples
Outra dificuldade imposta pela Receita foi o prazo, agora reduzido, para entrada no SPED Contábil. A Escrituração Contábil Digital (ECD), que era devida em junho, passou a ser para maio. “E houve ainda a inclusão de todas as micro e pequenas empresas do Lucro Presumido dentro Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, acrescenta Ronaldo.
Essa declaração é decorrente da legislação que atualizou e levou a contabilidade brasileira, inclusive das micro e pequenas empresas, aos padrões internacionais de contabilidade. Com isso, em 2015, foram criadas subcontas contábeis, necessárias para registar novas operações desta nova contabilidade, cujos reflexos tributários precisam ser eliminados.
“Isso acontece porque várias regras novas acabam interferindo nos lucros das empresas e poderiam causar aumento ou redução de impostos. E é por meio da ECF que serão declaradas ajustes para não interferirem nos impostos”, explica o contador. De tão complexa, a ECF foi prorrogada em 2015 e, no próximo ano, será devida três meses antes, com prazo de entrega no último dia de junho do ano seguinte.
MEI: mais burocrático e mais taxado
No Tocantins, a situação complica mais um pouco porque, a partir de janeiro, os microempreendedores individuais (MEIs) terão que pagar o complemento de alíquota (imposto sobre as compras). Esse complemento anulará totalmente os benefícios do MEI, além de obrigar seus titulares a contratar uma empresa contábil para calcular e declarar esse imposto. “Não vemos nenhum deputado brigando para mudar isso. É de conhecimento geral que os MEIs atuam de forma simplificada, com muitas restrições financeiras. E querem, agora, burocratizar a modalidade, jogando por terra todas as facilidades para formalização dos negócios”, atenta o diretor.
Fonte: Conexão Tocantins

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Cursos no SINESCONTABIL-MG


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As notificações da GFIP vem preocupando os contabilistas do Brasil, O Sinescontabil-MG preocupado com a situação atual dos Contabilistas elaborou nota de esclarecimento.

Devido a falta de mão de obra qualificada e as constantes modificações da lesgilação Brasileira, para que o contabilista não seja surpreendido elaboramos os seguintes cursos abaixo:
 
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Novas Regras para emissão de DECORE

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.492/2015


Altera a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]
[...]
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.”

Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro.”

Art. 3º Altera o § 1° do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”

Art. 4º Revogam-se os §§ 2° e 3º do art. 4° da Resolução CFC n.º 1.364/2011.

Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2015.


Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente

Previdenciária - Recolhimento dos encargos legais sobre o 13º salário dos empregados domésticos deve ser efetuado até 7 de janeiro

Por meio da norma em referência, foi alterado o prazo de recolhimento dos encargos legais sobre o 13º salário pago ao empregado doméstico.
Assim, foi modificada a redação do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015, para dispor que recolhimento das contribuições previdenciárias (parte do empregador e parte do empregado doméstico) e a contribuição do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre a gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015.

(Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2015 - DOU 1 de 09.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ECF - Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal



Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2015, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do Anexo Único e disponível para download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm.
Lembra-se que, a partir do ano-calendário de 2015, a ECF deverá ser transmitida anualmente, de forma centralizada pela matriz, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira e que, portanto, o prazo para a transmissão da escrituração relativa ao ano-calendário de 2015 se encerrará em 30.06.2016.
O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.
A referida norma revogou, ainda, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015, que dispunha sobre o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2015 - DOU 1 de 08.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Empresas optantes pelo Simples Nacional, a contar de 2016, deverão entregar nova obrigação acessória, a DeSTDA





Foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto:

a) os microempreendedores individuais (MEI);
b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Observar que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.
A DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal do Simples Nacional.
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação equivalente.
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar de 1º.01.2017.

(Ajuste Sinief nº 12/2015 - DOU de 07.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

ECD alterado prazo de entregae exigência a partir de 2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos:
1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
2. O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Previdenciária – Divulgada lista atualizada das empresas que podem optar pela desoneração da folha de pagamento


 

 
A Receita Federal do Brasil procedeu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata da desoneração da folha de pagamento, a fim de adequá-la às novas disposições que entraram em vigor desde 1º.12.2015, e divulgou em seus Anexos I e II as relações atualizadas das atividades e produtos sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Determinou também, entre outras disposições, que no ano de 2015 a opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro/2015. Esta determinação sanou a dúvida surgida com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a qual determina que, para o referido ano, a opção seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a competência novembro, o que tornaria impossível a opção no ano de 2015 pois, até novembro, a desoneração era obrigatória.
Foi estabelecido, também, que a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá comprovar a sua opção pela desoneração da folha à empresa contratante, mediante o fornecimento de declaração de que recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme modelo constante do Anexo III da nova Instrução Normativa. Ocorre, porém, que o mencionado Anexo III não consta da publicação oficial da mencionada Instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Fonte: Editorial IOB