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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

EFD CONTRIBUIÇÕES - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - IN 1597 1º 12/2015

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. 
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. § 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)
"Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: § 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
I - não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
II - não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015. § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. " (NR)
"Art. 13. II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. " (NR) "Art. 17.  § 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. § 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses." (NR) "Art. 19. § 2º  II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet (NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Sped - Alteradas as regras previstas para as empresas tributadas pelo lucro presumido e os prazos de apresentação da ECF




A Instrução Normativa nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) em relação às informações apresentadas na ECF:
a.1) foi incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;
a.2) foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
b) a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente, o prazo estava previsto para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário);
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).



(Instrução Normativa nº 1.595/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Alteradas as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação da ECD




A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destacando-se, entre essas alterações, que:

a) ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016:
a.1) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que, no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a.1.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
a.1.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
a.2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
a.3) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a.1" e "a.2", assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
b) a obrigatoriedade de entrega da ECD descrita no art. 3º (regras gerais de apresentação) e na letra "a" (regras especiais de apresentação) não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.

A referida norma estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31.12.2015.

Por fim, ressalta-se que a transmissão da ECD teve seus prazos alterados, devendo ser observado o seguinte:

a) a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo estava fixado para até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento.



(Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Contabilizar negócios com créditos de carbono é desafio

Entre os dias 30 de novembro e 11 de dezembro, acontece, em Paris, a Conferência da Organização das Nações Unidas - ONU para o Clima, a COP 21. Para aperfeiçoar a base do texto do novo acordo mundial para o clima, estão sendo realizados vários debates em todo o mundo. Na ocasião, representantes do Brasil apresentarão um plano mostrando que até o ano de 2030, a intenção é reflorestar uma área de 12 milhões de hectares, o que equivale à metade do estado de São Paulo, e implantar 20% da matriz energética com fontes renováveis e alternativas.
O encontro reunirá dezenas de presidentes, cerca de 190 chefes de estado e especialistas de 196 países. De acordo com o sócio-diretor responsável pela prática de sustentabilidade da KPMG no Brasil e América Latina, Ricardo Zibas, esta edição da COP será uma das mais importantes já realizadas, uma vez que todos os países signatários da ‘Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima’ antecipadamente concordaram em assinar um tratado vinculante até 2015, para reduzir suas emissões de gases causadores de efeito estufa.
Segundo Zibas, o que favorece essa convicção positiva são os novos posicionamentos do mercado quanto ao tema. Um deles foi à modificação nos cenários políticos dos dois maiores emissores de gases de efeito estufa no mundo, Estados Unidos e China, os quais flexibilizaram as negociações e no ano passado anunciaram que irão cortar suas emissões de gases até 2025 e 2030, respectivamente. “Além disso, houve uma drástica redução nos custos das tecnologias capazes de diminuir tais emissões ao meio ambiente, isso em razão do aumento de projetos de energia renováveis disponíveis e pela maior facilidade em financiar a aquisição desses recursos – como é o caso dos títulos verdes (green bonds) e do financiamento coletivo (crowdfunding)”, enaltece o sócio-diretor da KPMG.
Protocolo de Quioto
Sem dúvida, a contabilização dos negócios com crédito de carbono será um assunto de grande impacto na Conferência. Vale lembrar que, com a assinatura e a conseguinte ratificação do protocolo de Quioto, em 1997, por muitos países, o artigo 6º determinou que “qualquer parte incluída no Anexo I pode transferir ou adquirir de qualquer outra dessas partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando à redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia”. Os países industrializados e mais ricos estão no Anexo I, e os em desenvolvimento estão no Anexo II.
Na prática, o Protocolo determina que uns paíes podem transferir aos outros seus créditos, caso estes não atinjam as metas de redução e queima de gases. Por conta desta situação, formou-se um tipo de “leilão” de crédito de carbono em que um país vende ao outro o tal crédito que está além da quota efetuada.
Desafios
A redução de emissões de Gases de Efeito Estufa é calculada em toneladas de dióxido de carbono equivalente – t CO2e. Cada tonelada de CO2e removida ou reduzida da atmosfera corresponde a uma unidade emitida pelo Conselho Executivo do Mecanismo do Desenvolvimento Limpo - MDL, do Protocolo de Quioto. Cada tonelada de CO2e equivale a 1 crédito de carbono.
Na opinião do mestre em Ciências Contábeis pela PUC-SP, Maurício Fernando Pocopetz, que atua na área contábil-financeira há mais de 20 anos como contador, consultor, auditor independente, perito judicial e palestrante, a contabilização dos negócios com créditos de carbono é um desafio para contadores e economistas nos anos vindouros. “Tal desafio está na correta classificação contábil, pois ainda não há consenso sobre a essência econômica desse item. As principais classificações são: ativo intangível, derivativo, commodity e prestação de serviços”.
Porém, o especialista salienta que tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos ainda não há regulamentação para a contabilização dos créditos de carbono: “O International Financial Reporting Standards - IFRS e o International Accounting Standards Board - IASB tem desenvolvido estudos para a melhor forma de reconhecimento desses créditos nos balanços. Como esses créditos irão gerar receitas para as empresas, algumas delas acabam utilizando o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 30, que são as receitas para reconhecer esses valores, embora não seja um procedimento normatizado”.
Como não há ainda nenhuma elucidação sobre a matéria, de certo modo, as transações dos créditos de carbono e a expansão do número de empresas neste segmento representa um nicho de mercado para o profissional contábil. No parecer de Zibas, da KPMG, o melhor caminho para uma atividade perene e sustentável é que as organizações e seus administradores apliquem tempo e experiência para o aprimoramento no desenvolvimento ambiental e social das empresas. “Isso inclui tornar permanente a mensuração e a redução das emissões de carbono, bem como a preparação e divulgação de informações confiáveis sobre tais emissões, apresentando à sociedade e ao mercado a contribuição da empresa na minimização dos efeitos das mudanças climáticas”.
Fonte: Revista Dedução

Receita Federal traz esclarecimentos sobre as informações a serem declaradas e os serviços sujeitos à entrega da obrigação acessória


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as Soluções de Consulta Cosit nºs 222 e 226/2015, com esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de registro das informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), conforme segue:


a) Solução de Consulta Cosit nº 222/2015:
a.1) com relação às operações com mercadorias e serviços conexos: nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados a bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros;
a.2) a responsabilidade pelo registro (contrato de seguro): na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Porém, na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv;
b) Solução de Consulta Cosit nº 226/2015:
b.1) aquisição de serviço de transporte internacional de carga: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar, no Siscoserv, as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior. Na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz;
b.2) aquisição de serviço de transporte internacional de carga (custo repassado ao importador): o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar, no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv;
b.3) aquisição de serviços em geral: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar, no Siscoserv, as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços. Nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
b.4) contratação de seguro em moeda estrangeira com seguradora domiciliada no Brasil: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197/2008, não está obrigada a registrar, no Siscoserv, as informações referentes a essa transação.



(Soluções de Consulta Cosit nºs 222 e 226/2015 - DOU 1 de 30.11.2015)


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Normas de registro simplificado de empresas

A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.
O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.
No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.
Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I – exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II – tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III – tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV – sejam constituídas por representantes.
Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.
As expressões “limitada”, “microempresa” e “empresa de pequeno porte” constarão sempre de forma abreviada – Ltda, ME e EPP.
Fonte: Blog Guia Contábil

CFC altera regras sobre o contrato de prestação de serviços contábeis

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 432 de 2015 o prazo para a transmissão do 
formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas 
para o ano de 2016 iniciou-se em 09.11.2015 e termina em 08.12.2015.
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua 
adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.
Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo 
Ministério da Previdência Social – MPS.
Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações 
solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.
Fonte: Blog Guia Tributário

Sped - Divulgada a atualização da NT nº 3/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final





Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.20, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Essa Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

A mesma visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.

As alterações efetuadas na versão 1.10 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.20).

As alterações introduzidas na versão 1.20 são as seguintes:

a) publicado schema XML através do Pacote de Liberação PL_008h1;

b) melhor documentada a exceção da regra de validação E16a-30;

c) alterada a regra de validação N12-70, criando uma exceção para operações de importação;

d) alterada a regra de validação N12a-70, criando uma exceção para operações de importação e eliminando o CSOSN=300-Imune;

e) alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de devolução de mercadorias;

f) alterada a regra de validação N23-10, aperfeiçoando o controle do ICMS-ST para o campo Cest. Essa regra não será implementada no dia 1º.01.2016, e sim em data futura a ser divulgada;

g) alterada a regra de validação NA01-20 para não exigir a informação do grupo de tributação do destino nos casos de devolução de mercadorias remetidas antes de 2016 ou de nota de entrada. Também foi aperfeiçoada a mensagem de rejeição;

h) alterada a regra de validação NA01-30, criando uma exceção para devolução de não contribuinte. Também foi aperfeiçoada a mensagem de rejeição;

i) retirada a regra de validação NA07-10; e

j) alterada a regra de validação NA09-30 para não aplicar a validação nos casos de devolução ou de nota de entrada.

A implantação do novo schema XML em produção será efetuada em 30.11.2015, após as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.

A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras será feita em 1º.12.2015, até as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e

b) ambiente de produção: 1º.12.2015.

Observar que, embora a publicação em produção esteja prevista para 1º.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 1º.01.2016, respeitando a legislação vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.

O grupo de tributação do ICMS para a Unidade da Federação de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras Unidades da Federação, como nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da Unidade da Federação de origem.

Fonte: Editorial IOB

CFC altera normas sobre a Decore


 

A Resolução CFC nº 1.492/2015 alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2016, a Resolução CFC nº 1.364/2011, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore).

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) a Decore deverá ser emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da fiscalização e para envio à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (foi acrescido ao texto original a possibilidade do envio da Decore à RFB);
b) a emissão da Decore ficará condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro (na redação anterior, o contabilista podia emitir 50 declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização);
c) o CRC poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.

No mais, o Editorial IOB informa que a referida norma alterou o Anexo II da Resolução CFC nº 1.364/2011, que dispõe sobre os documentos que podem fundamentar a emissão da Decore.

(Resolução CFC nº 1.492/2015 - DOU 1 de 23.11.2015)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Atualizada a NT nº 2/2015 sobre enquadramento ICMS/IPI, NFC-e combustível, webservice e regras de validação






Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica (NT) nº 2/2015, versão 1.20, que trata de diversos assuntos, tais como webservice, consulta de situação da nota fiscal, enquadramento legal IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e, venda de combustível para consumidor final, campo do QR-Code e formas de pagamento.
A atualização da NT em referência contém as seguintes alterações:

a) alterado o Anexo XIV - Código de Enquadramento Legal do IPI, com a incluisão de 3 novos Códigos de Enquadramento Legal para a suspensão do IPI (IPI/cEnq=160, 161, 162);

b) alterado o prazo de implantação das validações relacionadas com os Códigos de Enquadramento Legal do IPI (RV: O06-10 e O09-10);

c) alterada a descrição da mensagem de erro da RV I08-190, melhorando a documentação;

d) aperfeiçoada a descrição da regra de validação BA10-30 e alterada a mensagem de erro;

e) criada exceção na regra de validação LA11-10 combustíveis GLP; e

f) inserida observação na regra de validação LA16-10 para tratar das situações em que o encerrante for zerado durante a venda de combustível.

Cabe observar que a regra de validação YA04a-10 será aplicada sempre que informado o grupo cartão (card).

O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015;

b) ambiente de produção: 1º.12.2015.

A implantação do novo schema XML em produção será efetuada em 30.11.2015, após as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.

A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras será feita em 1º.12.2015, até as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.


Fonte: Editorial IOB