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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

RAIS: entrega inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2014, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2014.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
- empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
 
A Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.


Fonte: LegisWeb

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.1.1 do programa validador da EFD


 

 


 
Foi disponibilizado no site do Sped,   www.receita.fazenda.gov.br/sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.1, observando-se que a versão anterior (2.1.0) poderá ser utilizada até 20.01.2015.

A versão 2.1.1 inclui, dentre as principais alterações:

a) inclusão da validação de código no registro 1400 conforme exigência de cada Estado (Registro 0200 ou tabela do Estado);
b) Registro 0200 - alteração da obrigatoriedade do campo "COD_ANT_ITEM" que não poderá ser informado. Alteração no tipo do campo "COD_LST" para C, tamanho 5, no formato NN.NN;
c) Registro 0220 - obrigatoriedade deste registro quando o campo "COD_ITEM" do Registro 0200 tiver sido utilizado no campo "COD_ITEM_DEST" do Registro K220 e este tiver unidade diferente do "COD_ITEM" informado no campo "COD_ITEM_ORI";
d) Registro C370 - inclusão de regra para verificação de número sequencial de item; e
e) Registro D411 - inclusão de regra para verificação do número do documento "NUM_DOC_CANC" dentro do intervalo de cancelamento.
 
(www.receita.fazenda.gov.br/sped)
 
Fonte: Editorial IOB


"Declaração negativa" ao Coaf  deve ser feita até 31/1
 



Brasília – Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.  “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coa
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Previdenciária - Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso desde 1º.01.2015

 
 
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, publicada no DOU 1 de 12.01.2015, entre outras providências, alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2015, reajustou em 6,23% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, a qual havia divulgado os mencionados valores.
Dentre o estabelecido pela citada Portaria, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2015:
a.1) R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02;
a.2) R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2015:
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.399,12
8%
de 1.399,13 até 2.331,88
9%
de 2.331,89 até 4.663,75
11%
c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2015:
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2014
6,23
em fevereiro/2014
5,56
em março/2014
4,89
em abril/2014
4,04
em maio/2014
3,23
em junho/2014
2,62
em julho/2014
2,35
em agosto/2014
2,22
em setembro/2014
2,04
em outubro/2014
1,54
em novembro/2014
1,15
em dezembro/2014
0,62
 
(Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 - DOU 1 de 12.01.2015)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para janeiro/2015

 
 
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou edital eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.01 a 09.02.2015. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.01.2015, a saber:

a) 0,003521 (3% a.a.) - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971, durante os 2 primeiros anos de permanência na mesma empresa;

b) 0,004330 (4% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do 3º ao 5º ano de permanência na mesma empresa;

c) 0,005131 (5% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do 6º ao 10º ano de permanência na mesma empresa;

d) 0,005925 (6% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do 11º ano de permanência na mesma empresa.
(Edital Caixa nº 1/2015 - DOU 3 de 09.01.2015)

Fonte: Editorial IOB

CFC inicia fiscalização eletrônica de profissionais e organizações contábeis



Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
A Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade dá início, neste mês de janeiro, à fiscalização eletrônica dos profissionais e organizações contábeis. Por meio do novo sistema, que será implantado gradativamente durante o ano de 2015, todos os procedimentos de fiscalização serão executados de forma eletrônica.
De acordo com o vice-presidente de Fiscalização do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, com a realização dos procedimentos de forma digital, o Sistema CFC/CRCs irá ganhar agilidade e eficiência na fiscalização. Ele ressalva, porém, que a presença in loco dos fiscais dos CRCs poderá ocorrer quando as situações exigirem.
“A implantação dos procedimentos de fiscalização de forma eletrônica também irá diminuir os impactos dessa atividade do Sistema CFC/CRCs sobre os profissionais porque, uma vez que eles tenham feito o cadastramento dos dados uma primeira vez, apenas será necessária a atualização das informações posteriormente”, explica o vice-presidente.
A partir deste mês, os CRCs irão enviar e-mail informando que o profissional ou a organização contábil está passando por procedimento de fiscalização. A partir daí, esse profissional ou organização deve acessar o site do seu CRC e, com sua senha de serviços on line, dar a concordância à fiscalização e realizar o cadastro dos dados. No passo seguinte, os fiscais dos CRCs irão verificar as informações cadastradas.
De acordo com o Manual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs, todos os profissionais e organizações contábeis podem ser fiscalizados a cada três anos.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Opção pelo Simples Nacional 2015 - 26/12/2014


Confira abaixo as principais informações sobre o processo de Opção pelo Simples Nacional.

Solicitação de Opção pelo Simples Nacional

Podem optar pelo Simples Nacional  as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade  só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Resultado da Solicitação da Opção

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizadosprocessamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e 23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes dessas datas. Caso o contribuinte  tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.  Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado no dia 13/02/2015.

Para opção de empresas em início de atividade, o resultado da solicitação de opção estará disponível nas seguintes datas:
a) dia 06 (opção realizada entre o dia 20 ao dia 31 do mês anterior);
b) dia 16 (opção realizada do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês);
c) dia 26 (opção realizada do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês).

Envio de SMS

O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver disponível.

Esta funcionalidade pode ser acessada no Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção >  “Notificações SMS do Simples Nacional), para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.

Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD.  O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.
O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).

Indeferimento

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento.  O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível no período de 03/11/2014 a 30/12/2014.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (em Simples Nacional – Serviços > Agendamento da Opção pelo Simples Nacional).

É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível à opção de empresas em início de atividade ou que possuam quaisquer das atividades econômicas que passaram a ser permitidas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção por meio do serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Cálculo dos tributos e declaração

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar o cálculo dos tributos e transmitir, mensalmente, as  apurações por meio do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.
As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Acesso
Todos esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Orientações Complementares

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – item Opção.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Novo Simples Nacional já está valendo

A principal mudança tem o objetivo de universalizar e unificar o sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional, conhecido como Supersimples

Helena Martins

Desde ontem (1º), micro e pequenas empresas passam a ter diminuídas a carga tributária e a burocracia para a gestão de suas atividades. Isso porque entram em vigor novos aspectos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que sofreu alterações em 2014. Cerca de 450 mil empresas, de 140 atividades e com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, podem ser beneficiadas.
A principal mudança tem o objetivo de universalizar e unificar o sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional, conhecido como Supersimples. Haverá a unificação de oito impostos em um boleto e a diminuição da carga tributária. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), essa diminuição será, em média, 40%.
Com as mudanças, a adesão ao Simples Nacional dependerá do porte e do faturamento da empresa, não mais da atividade exercida. Dessa forma, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras, poderão acessar o regime diferenciado. A medida beneficiará profissionais como médicos, advogados e jornalistas.
A regra simplifica os processos de cálculo e recolhimento dos tributos e prevê facilidades para ter acesso ao mercado, ao crédito e à Justiça. De acordo com o Sebrae, as mudanças podem levar à diminuição no prazo de abertura e encerramento das atividades. O tempo médio de espera para abrir uma empresa, por exemplo, cairá de 107 dias para 5 dias.
Empresas já em atividade têm até o dia 30 de janeiro para optar pelo novo Simples Nacional. Já o prazo para empresas em início de atividade é 30 dias, contados do último deferimento de inscrição. Se esse prazo for perdido, os empresários deverão esperar até janeiro do ano-calendário seguinte para fazer o cadastro.
Para aderir, pequenos e médios empresários devem se cadastrar no site criado pela Receita Federal e preencher o formulário. Na página, é preciso clicar em Solicitação de Opção e utilizar um Certificado Digital ou o Código de Acesso fornecido por meio da internet, pela Receita Federal. Os procedimentos requerem o CNPJ da empresa e o CPF do responsável. A adesão é feita sem custos.
Fonte: Administradores

Previdenciária - Regras observadas para a concessão de pensão por morte e auxílio-doença sofrem significativas alterações


Por meio de medida provisória o Governo federal procedeu a alterações na legislação de benefícios previdenciários para, entre outras providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença aos segurados. Entre as novas determinações destacamos:

a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho;

b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

c)   a partir de 13.01.2015, o  cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:
c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;

d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;
e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida à idade x
do cônjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))

Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)

55 < E(x)               


3
50 < E(x) ≤ 55
6            
45 < E(x) 50                 

9
40 < E(x)  45                

12

35 < E(x) 40                

15
E(x) 35                          

vitalícia           

g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de  reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia;
h) a partir de 1º.03.2015:
h.1) o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;
h.2) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;
h.3) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.

(Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014, rep. no DOU Extra de 31.12.2014)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Publicado oficialmente o novo valor do salário-mínimo a contar de 1º.01.2015






Por meio do Decreto nº 8.381/2014, que entrará em vigor em 1º.01.2015, ficou estabelecido que, a contar da mencionada data, o salário-mínimo mensal será de R$ 788,00.
Em consequência do disposto, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 26,27, e o valor horário, a R$ 3,58.
(Decreto nº 8.381/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)
Fonte: Editorial IOB