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sábado, 13 de setembro de 2014

Registro do Comércio - Drei altera os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, Eireli, cooperativa e sociedade anônima


Por meio da norma em referência, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) alterou os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas juntas comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10/2013, os quais passam a vigorar conforme disponibilizados no site do Drei na (drei.smpe. gov.br).

Essas alterações são decorrentes da inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598/2007, pela Lei Complementar nº 147/2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), bem como de outras disposições constantes na citada Lei Complementar.

(Instrução Normativa Drei nº 26/2014 - DOU 1 de 11.09.2014)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para setembro/2014

 
Publicado em 11 de Setembro de 2014 às 8h46.
 
A Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 432/2014, em fundamento, estabeleceu que, para o mês de setembro/2014, os fatores de atualização:
a) das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000602 - Taxa Referencial (TR) do mês de agosto/2014;
b) das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003904 - TR do mês de agosto/2014 mais juros;
c) das contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000602 - TR do mês de agosto de 2014; e
d) dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001800.
A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso de que trata o art. 175 do citado Regulamento, no mês de setembro, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001800.
A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o parágrafo anterior.
Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores à quantia original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na Internet, site http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
O Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria em referência.
(Portaria MPS nº 432/2014 - DOU 1 de 11.09.2014)
Fonte: Editorial IOB

Seguro-Desemprego pode ser informado via internet


MTE implanta ferramenta Empregador WEB que permite ao empregador informar, via internet, o requerimento do Seguro-Desemprego pelo trabalhador
Brasília, 05/09/2014 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realiza mais uma ação de modernização visando aperfeiçoar o atendimento ao trabalhador. Trata-se da disponibilização do Empregador Web, aplicativo que vai facilitar o envio de requerimentos do Seguro-Desemprego pelas empresas.

A melhoria atende a uma reivindicação dos empregadores para que informem digitalmente os requerimentos do Seguro-Desemprego, de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir dos sistemas de folha de pagamento da empresa.  Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

Outra melhora significativa trazida pela ferramenta é a possibilidade de cruzamento prévio das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

O uso do “Empregador Web”, que poderá ser acessado no sitio eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br, em breve se tornará a única forma de encaminhamento das informações dos Requerimentos de Seguro-Desemprego pelo empregador.

Empregador WEB – Tem por finalidade assegurar o melhor atendimento ao trabalhador demandante do benefício do Seguro-Desemprego com foco na modernização dos processos de encaminhamento dos requerimentos com segurança e economia. Pelo novo processo o empregador poderá, pela internet, informar os requerimentos dos trabalhadores de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir do sistema de folha de pagamento. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

De posse do Requerimento Seguro-Desemprego emitido pelo sistema, o trabalhador quando procurar os postos de atendimento terá as suas informações já disponíveis no banco de dados do MTE, com isso, agiliza-se o processo de atendimento ao trabalhador permitindo assim que as ações da intermediação de emprego e verificação de curso, possam ser melhor implementadas.

Funcionalidades do Empregador Web
1 - Cadastro de procuração sem a necessidade de Certificado Digital para atender às empresas que não possuem Certificado, mas que são representadas por escritórios de contabilidade que possuem o Certificado.
2 - A possibilidade da empresa matriz cadastrar suas filiais e encaminhar os requerimentos das mesmas utilizando somente o Certificado Digital da matriz.
3 - A possibilidade da empresa cadastrar matrícula de CEI e encaminhar os requerimentos dos mesmos utilizando o Certificado Digital da empresa

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração das contribuições


 

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins:
a) Solução de Consulta Cosit nº 226/2014, a qual estabelece que, por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das referidas contribuições. Cumpre mencionar, também, que a norma em referência reforma parcialmente a Solução de Consulta SRF nº 79/2004, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), em razão do entendimento adotado na Solução de Divergência Cosit nº 2/2011;
b) Solução de Divergência Cosit nº 11/2014, a qual dispõe que, para efeito da aplicação do regime cumulativo em relação às referidas contribuições, conforme disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XX, e 15, V, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999.

(Solução de Consulta Cosit nº 226/2014 e Solução de Divergência Cosit nº 11/2014 - DOU 1 de 08.09.2014)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais



 
A partir de hoje (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Com isso, elas passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam

identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.

Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.

Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.

Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

 

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

 

Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções(baixas), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

IV - (Revogado)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO CÉSAR ZUMPANO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
PAULO CÉSAR

sábado, 6 de setembro de 2014

Site permite emitir e armazenar nota fiscal de graça

O projeto da NFe do Brasil estará disponível a partir do dia 30; portal faz parte da estratégia de crescimento do negócio

Priscila Zuini


A NFe do Brasil anunciou o lançamento do Nota Grátis, um site para o empreendedor emitir nota fiscal e ainda controlar os documentos na nuvem sem pagar nada. A maioria das pequenas empresas usa o software da Secretaria da Fazenda para a emissão, mas o sistema permite apenas uma emissão por vez e só da máquina onde está instalado.
Antes, só os clientes da NFe do Brasil tinham acesso ao portal. Agora, uma parte das funcionalidades será gratuita a partir do dia 30. “Hoje, 80% das empresas que emitem nota fiscal utilizam o emissor da Secretaria da Fazenda. Nós já tínhamos um portal de emissão e resolvemos mudar a abordagem”, conta Marco Antônio Zanini, diretor da NFe do Brasil.
Segundo Zanini, entre as diferenças do sistema da empresa para o programa disponibilizado pela secretaria estão a possibilidade de emitir a nota em mais de um computador e por pessoas diferentes ao mesmo tempo sem afetar a numeração dos documentos e armazenar os dados na nuvem.
Quem usar a versão gratuita pode emitir notas ilimitadas e o sistema vai armazenar os documentos por 30 dias, com a possibilidade de fazer o download para o computador neste período. Além disso, será possível fazer buscas nas notas por CNPJ, data ou número do documento. Quem quiser manter as notas na nuvem por 5 anos terá que aderir a um dos pacotes da empresa.
O benefício para muitas empresas é também uma estratégia de crescimento da NFe do Brasil. “A gente percebeu que existe uma oportunidade de oferecer uma solução de nota, que não é mais o nosso core como modelo de negócio. Se eu conseguir fornecer uma solução profissional sem custo, amanhã esta empresa pode ser meu cliente em outros serviços”, conta. A expectativa é que 15 mil empresas usem o sistema nos primeiros meses.

Fonte: Exame.com

Receita muda declaração de IR e CSLL


Embora só em julho de 2015 se dê a primeira entrega de dados da nova obrigação ECF, da Receita Federal, as empresas brasileiras devem desde já passar a coletar e organizar informações para satisfazer o Fisco. Isso se deve a uma particularidade da Escrituração Contábil Fiscal – ela é obrigatória a partir do atual “ano calendário”, isto é, se refere a negócios desenvolvidos pelas empresas em 2014.


Para as empresas que querem se antecipar ao prazo final de entrega, já preparando os dados e evitando retrabalho, a empresa Dzyon S/A acaba de incluir em seu sistema modular de ERP uma aplicação que automatiza a geração dos arquivos ECF exigidos pelo governo, e que afeta diretamente a declaração de imposto de renda e a apuração de lucro das pessoas jurídicas. “Aceleramos a inclusão do aplicativo para ajudar o pessoal de contabilidade das empresas a resolver com mais facilidade uma mudança que parece simples mas, na verdade, é bem complexa”, diz Francine Nonaka, CEO da Dzyon.

Segundo ela, o ECF não só substitui a atual DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) como ainda exige preenchimento e controle de partes dos livros eletrônicos de apuração do lucro real e da base de cálculo para CSLL, respectivamente chamados de e-Lalur e e-Lacs. A mudança implica também em nova forma de preenchimento de fichas de informações econômicas e gerais das empresas. “Quem não cuidar do assunto agora”, diz Francine, “corre razoável risco de se perder no emaranhado burocrático e depois ter de refazer tudo. A mudança não é nada cosmética.”


Fonte: Jornal Contábil

IRPF/IRRF - Encerrada a vigência da MP que aprovava as novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015





O Ato do Congresso Nacional nº 35/2014, em referência, encerrou, em 29.08.2014, a vigência da Medida Provisória nº 644/2014, que, entre outras providências, aprovava as tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, conforme segue:

I - Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Dedução por dependente: R$ 187,80

II - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 22.418,64
-
-
De 22.418,65 até 33.598,32
7,50
1.681,44
De 33.598,33 até 44.798,28
15,00
4.201,32
De 44.798,29 até 55.976,16
22,50
7.561,20
Acima de 55.976,16
27,50
10.359,96
Dedução por   dependente: 2.253,56

A Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :

a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;

c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R$ 3.527,74;
e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.


(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)

Fonte: Editorial IOB

IRRF - Receita Federal traz a definição de crédito para efeito do momento da ocorrência do fato gerador da retenção do imposto


O art. 647 do RIR/1999 estabelece que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Nesse sentido, a norma em referência esclarece que se considera ocorrido o fato gerador do IRRF, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

Portanto, a cobrança do IRRF incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

Vide endereço abaixo:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB008.htm

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Locação de carro para funcionário


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".

O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013.  "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.