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domingo, 27 de julho de 2014

Regularização Fiscal: Refis da Crise e Refis da Copa

 

Contribuintes dispõem de duas oportunidades para regularização das dívidas junto ao Fisco federal, devendo atentar para os prazos.

Rodrigo de Castro Lucas

 Enquanto os olhos do mundo estão voltados ao Brasil para acompanhar os jogos da Copa do Mundo, o Governo Federal trabalha na busca de alternativas para a recomposição das receitas públicas comprometidas com os altos investimentos para a realização do evento.
A primeira dessas soluções, que visa o reabastecimento dos cofres públicos federais, foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 9 elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil.
Essa Portaria objetiva normatizar os procedimentos para que os cidadãos ou empresas que tenham débitos federais possam regularizar sua situação fiscal. Embora seja uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, os contribuintes devem estar atentos de que não se trata de um novo programa de parcelamento especial, mas, sim, de reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise de 2008”, o que implica no fato de somente serem parceláveis os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.

Por outro lado, a segunda alternativa, apresentada em 18 de junho de 2014, com a publicação da Lei nº 12.996/2014, vem sendo chamada de “Refis da Copa”, e, embora autorize a inclusão no parcelamento, dos débitos tributários vencidos até 31/12/2013, impõe condições mais severas para a adesão a esse programa, já que para as dívidas parceladas de até R$ 1.000.000,00 o contribuinte deverá antecipar o correspondente a 10% do valor do débito. Já para os débitos superiores a esse valor, a antecipação deverá corresponder a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento. Em ambos os casos, a antecipação poderá ser dividida em até cinco parcelas iguais e sucessivas. 

O prazo para a adesão ao Refis da Crise vai até 31 de julho de 2014, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento, já para a adesão ao Refis da Copa o prazo vence no dia 29 de agosto de 2014.
Ambos os parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 em se tratando de débitos de pessoas físicas, ou de R$ 100,00 caso o débito parcelado seja de pessoa jurídica, e poderão ser quitados à vista ou parcelados em 30, 60, 120 ou até 180 meses, observando-se que quanto maior o prazo de pagamento, menores serão os benefícios com as reduções das multas e dos juros, além do que o saldo devedor será atualizado mensalmente pela Taxa Selic.

O pedido de adesão deve ser feito exclusivamente pela internet, nos seguintes sites: www.receita.fazenda.gov.br ouwww.pgfn.fazenda.gov.br.

Com a adesão ao Refis, o contribuinte regularizará sua situação fiscal, reestabelecendo seu direito de participar de licitações e de contratar com órgãos públicos. Além disso, o contribuinte poderá ter acesso a linhas de crédito e a financiamentos com recursos públicos.

Destacamos que a legislação tributária estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário. Ou seja: como o Refis da Crise trata de reabertura de parcelamento de débitos já antigos (anteriores a 30 de novembro de 2008), o contribuinte deverá se atentar para não incluir nesse parcelamento especial débitos que não mais poderão ser cobrados pelo fisco.

Fonte: O Debate

Parcelamentos REFIS: Cuidado com os Débitos Prescritos!

 

As “facilidades” do “REFIS/2014&8243; (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
 As “facilidades” do “REFIS/2014″ (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
Como claro e notório, a prescrição tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.
Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.
Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.
Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição tributária.

Fonte: Guia Tributário

Lei das Domésticas - Penalização para empregadores começa em agosto

 

A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas

Elayne Mendes

 
 A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas. Já em vigor, a lei faz com que os trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, pagamento de horas extras, dentre outros. Apesar disso, as penalidades só foram sancionadas recentes.
Segundo o diretor da Agiliza Assessoria Contábil, Eduardo Ferreira Domingos a grande preocupação se baseia no pequeno número de empregados que estão se adequando a essa nova realidade. “Isso ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. E está consequentemente fazendo com que o número de diaristas aumente”.
O diretor contábil espera que haja crescimento no número de pessoas que busquem adequar seus funcionários domésticos, já que a presidente Dilma Rousseff sancionou recentemente uma lei, que impõe a cobrança de multas aos patrões que não registrarem o vínculo empregatício. “A carteira de trabalho assinada é uma garantia tanto para o empregado que uma estabilidade financeira, como para o empregador que garante seus direitos”, diz Domingos.
Ele informa ainda que, o conteúdo estabelece, ainda, que a Justiça trabalhista pode avaliar se houve gravidade na omissão do patrão. A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor da multa.

As regras cabem tanto para os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.
Para a empregada doméstica, Ocioneide Arantes, 39, a PEC veio para mudar a vida do empregado doméstico. “Eu já tive problemas com um ex-patrão, tanto que estou na justiça há mais de 2 anos tentando receber o que me é de direito. Com a PEC estamos protegidas e situações como esta poderá ser evitada”.
Veja as principais mudanças da PEC das Domésticas
Jornada de trabalho
Como era: Os horários são definidos por meio de acordos entre empregado e empregador.
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias.

Hora extra
Como era: Não há regras para o pagamento de horas adicionais.
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%.
Quando muda: Imediatamente.

Trabalho noturno
Como era: Não era remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.

Fonte: Gazeta Digital

Trabalhista - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras do Caged


 

 



A Portaria MTE nº 1.129/2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria MTE nº 768/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Caged.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria MTE nº 1.129/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao Caged relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do Caged até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do Caged Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do Caged a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
(Portaria MTE nº 1.129/2014 - DOU 1 de 24.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

A contabilidade dos candidatos à eleição

 

O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis.

Salézio Dagostim

Temos ouvido críticas por parte de alguns candidatos que irão concorrer nas próximas eleições, em função da exigência estabelecida pelo TSE (Resolução 23.406/14) de que os candidatos deste ano têm que submeter a sua prestação de contas ao crivo de um profissional da Contabilidade. O objetivo deste escrito não é defender os profissionais contábeis. O que queremos dizer é que a Contabilidade possui normas técnicas próprias que a maioria da sociedade e dos profissionais de outras áreas desconhecem.  

Prestar contas, para os profissionais contábeis, não é simplesmente lançar recebimentos e pagamentos, mas registrar todos os atos monetários praticados pelo candidato referente à sua candidatura, obedecendo ao princípio das partidas dobradas, em que se identifica tudo o que se adquiriu (débito) e como estas coisas foram adquiridas (créditos). Este registro deve, ainda, obedecer ao regime de competência, no qual o lançamento é feito independentemente do seu pagamento, “dia a dia” e “conta por conta”. No final, é apurada a situação financeira ou patrimonial e a situação econômica de cada participante do pleito.

Portanto, devemos aplaudir a exigência de que a prestação de contas dos participantes do pleito eleitoral seja executada de acordo com as técnicas contábeis e assinada por profissionais da Contabilidade. Esta exigência é um dos primeiros passos no sentido de o Brasil começar a colocar ordem nos gastos de campanha. Amanhã, certamente, a contabilidade de cada candidato será integrada à contabilidade dos partidos, e, desta forma, poderemos apurar o resultado total da movimentação de cada pleito. É o que esperamos. Afinal, Ordem é sinônimo de Progresso.

Fonte: Jornal do Comércio

terça-feira, 22 de julho de 2014

ITR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2014

 
 
 
Por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foram disciplinadas as normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2014, ano-base de 2013.
A DITR deve ser apresentada no período de 18.08 a 30.09.2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2014;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.483/2014 - DOU 1 de 22.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

RFB libera transmissão das DCTF


A Receita Federal do Brasil (RFB) informou à FENACON que a transmissão das DCTF para apuração de maio de 2014 em diante, bem como as DCTF sem débitos, foi liberada na manhã desta segunda-feira (21).
O processo é composto por duas etapas: o preenchimento da declaração, utilizando-se a versão 2.5 do PGD DCTF, seguindo da transmissão da declaração. A RF B informou que o problema que se encontrava na segunda fase, referente a transmissão já foi solucionada e o processo pode ser feito normalmente.
O prazo para remessa vai até o próximo dia 08 de agosto. A RFB informou ainda que está providenciando a correção da agenda tributária disponível no site oficial.
 

Obrigatoriedade de informação dos Impostos nas Notas Fiscais

Especialista do setor tributário da UHY Moreira-Auditores comenta as obrigações da nova Lei
Está em vigor a lei que obriga as empresas a informarem em suas Notas Fiscais o valor dos impostos das mercadorias e serviços. A exigência teve como objetivo o atendimento ao direito ao consumidor, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) em seu Artigo 6.º, que assim versa:
"São direitos básicos do consumidor: Inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (redação dada pela Lei n.º 12.741, de 2012, grifos dos especialistas).
De acordo com Lei n.º 12.471 de 2012 e suas alterações, a partir de 10 de junho de 2014 passou a ser obrigatória na nota fiscal a inserção das informações de valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda ao consumidor final. Como há muitas dúvidas em relação a este aspecto da lei, o advogado Luís Eduardo Meurer Azambuja, gerente da filial São Paulo da UHY Moreira-Auditores, fornece algumas orientações.
Das dezenas de tributos existentes hoje no Brasil, apenas oito deverão compor o valor a mencionar na nota fiscal ou documento equivalente: ICMS – ISS – IPI – IOF – PIS – COFINS – CIDE - e a parcela da contribuição previdenciária do empregado e empregador (alocado proporcionalmente e inclusa no custo do produto ou mercadoria).
Segundo Azambuja, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, lembrando que a indicação na nota fiscal será pela totalidade de seu valor. Já para quem não emite nota fiscal, os valores ou percentuais deverão ser afixados em tabela no estabelecimento, de acordo com o Art. 3.º § 3.º da Lei n.º 8.264/2014.
Naturalmente que cada emitente do documento deverá se reportar a sua carga tributária, conforme os termos da Lei n.º 12.741/2012 em seu Artigo 2.º: “Os valores aproximados de que trata o art. 1.º serão apurados sobre cada operação...”. Todavia, acrescenta Azambuja, se na venda não houver a incidência dos tributos, esses valores não incidentes e incluídos na composição do preço, deverão ser excluídos do total a mencionar, pois não seria justo informar na nota fiscal imposto que não foi pago.
“Verifica-se ainda que a Lei não estipulou qual o tipo de consumidor, mas podemos entender como consumidor final, à luz do código consumerista vigente, que seja toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, reforça o especialista.
Mas como saber se o adquirente é destinatário final? Não existe uma regra específica para identificar se a operação é para consumo final, pois depende da intenção do adquirente. No entanto, existem indícios informativos que ajudam na identificação do destino, tais como: i) a atividade do adquirente; ii) o tipo de comprador (pessoa física ou jurídica); iii) o ramo de atividade da pessoa jurídica; iv) as quantidades adquiridas; v) o conjunto de mercadorias que está sendo adquirido.
Outro ponto destacado por ele é que a carga de impostos a ser indicada na nota fiscal deverá ser por valor aproximado, o que significa a não exigência de exatidão radical. Por este ângulo é possível se cogitar o uso de tabela, principalmente para o comerciante propriamente dito, que não se envolve com uma série de fatos atinentes a quem fabrica. Tal posicionamento do consultor é endossado pelo Art. 5.º da Lei n.º 8.264 de 2014, que trouxe a alternativa do uso de tabela desde que esta seja elaborada por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e voltada primordialmente à análise de dados econômicos, como por exemplo, o IBPT Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
“Nesta fase de implantação as dúvidas são comuns, mas a UHY Moreira Auditores, por meio de sua equipe de tributaristas composta por profissionais com décadas de experiência, vem há meses aprofundando estudos sobre o tema”, ressalta Azambuja. 
A Lei n.º 12.741/2012 que foi publicada em 10.12.2012 e entrou em vigor em 11.06.2013, sendo aplicada em caráter orientador nas seguintes datas: de 11.06.2013 à 10.06.2014, conforme MP n.º 620/2013 e Lei n.º 12.868/2013; e de 11.06.2014 a 31.12.2014, conforme MP n.º 649/2014; até então sem aplicação de penalidades que passarão a ser adotadas para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2015. Para o advogado, este prazo ampliado é devido à complexidade da aplicação da lei pelas empresas, por conta do enredado sistema tributário brasileiro que dificulta o fornecimento das informações diante da interpretação da legislação.
 

Fonte: Maxpress Net

 

domingo, 20 de julho de 2014

Como calcular o valor do Honorário Contábil ?

 

Os dois questionamentos mais comuns no dia a dia do contador referem-se à forma de calcular o valor do honorário e o que fazer para competir com colegas que praticam valores tão baixos.

Gilmar Duarte da Silva


Os dois questionamentos mais comuns no dia a dia do contador referem-se à forma de calcular o valor do honorário e o que fazer para competir com colegas que praticam valores tão baixos.
Acredito que você também já teve ou tem esta dificuldade e que o assunto é constantemente o tema de longos bate-papos com os colegas. Há outras perguntas difíceis de serem respondidas, mas talvez esta seja de mais peso: como pode tal escritório fazer a contabilidade por apenas este valor? 
Histórias de empresários contábeis que perderam clientes para um colega que promete fazer os mesmos serviços com 50% ou mais de desconto são bastante comuns. Mas o que está acontecendo? Eu não sei calcular o valor justo, o colega está prostituindo o mercado ou os dois juntos? 
A prostituição do mercado não acontece somente com os contadores, mas em todas as atividades com grande oferta de serviços, de maneira que hoje não iremos nos ater a este tema, naturalmente de grande relevância. Apenas digo que precisamos aprender a vender o que temos de melhor, que é a qualidade dos serviços. 
O simples fato de comparar o honorário com determinadas tabelas disponíveis na internet ou com valores praticados pelos grandes escritórios não é sinônimo de garantia de preço justo. A forma como o serviço é executado pode fazer com que a sua empresa tenha alto custo de produção e consequente baixa rentabilidade, ao passo que outra empresa lucre, mesmo praticando valor um pouco menor, devido à eficiência produtiva. 
É necessário calcular os honorários primeiramente com base nos custos, depois comparar com a concorrência e enfim identificar o valor percebido pelo cliente. Comparar com a concorrência é fácil e é o que a maioria faz. Identificar o valor percebido pelo cliente é mais difícil, mas de forma bastante resumida é prestar atenção no cliente para saber quais os benefícios que ele espera do serviço e, em função disso, cobrar mais ou menos.
Nenhuma das duas formas citadas garante que o preço de venda definido irá gerar lucratividade. Então é o momento de calcular com base no custo. 
Para precificar com base nos custos é preciso saber quantas horas de suas e dos colaboradores é possível vender, encontrar os custos diretos e indiretos da mão de obra e demais gastos e então dividir pelo número de horas vendidas. Nestes custos devem ser adicionadas as despesas de comercialização (tributos, comissões, responsabilidade civil etc.) e o lucro para encontrar o preço de venda. 
De posse do preço de venda basta multiplicá-lo pelas horas investidas. Este é o honorário justo! Como conhecer o tempo investido no cliente? Adotando uma planilha eletrônica ou, ainda melhor, um software específico para facilitar o trabalho. 
Este tema é amplamente abordado no livro “Honorários Contábeis”, que o auxiliará na implantação desta simples e produtiva metodologia. 

Fonte: Boletim Contábil

CNPJ - Alterado o código de natureza jurídica para fins de inscrição cadastral dos comitês financeiros dos partidos políticos

 
 
A norma em referência alterou a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, para alterar o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral de comitês financeiros de partidos políticos, para: 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político (antes descrito como comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada).
 
(Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.480/2014 - DOU 1 de 17.07.2014)

Fonte: Editorial IOB