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norma em referência alterou dispositivos da Instrução
Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre as alterações ora implementadas, as quais produzem efeitos desde
1º.01.2014, destacam-se:
a) deverão apresentar a DCTF mensal (na redação anterior, a obrigatoriedade
de entrega da declaração estava vinculada à existência de débitos a serem declarados):
a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
a.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas
e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos municípios; e
a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive
na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo
empregatício;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF:
b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas
Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime,
mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546/2011;
b.2) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o
ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início
de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF,
observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não
operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
b.3) os órgãos públicos da administração direta da União; e
b.4) as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a
declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;
c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
c.1) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c.2) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer
atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que
tenham débitos a declarar;
c.3) de que tratam as letras "a.1" e "a.2" que não tenham
débitos a declarar:
c.3.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c.3.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando
no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro
(CSL) foi dividido em quotas;
c.3.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao
mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo
regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL,
da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do
lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079/2010;
c.3.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial
que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da
opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º
da Instrução
Normativa RFB nº 1.079/2010; e
c.3.5) em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção
pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas
nos arts. 76 a 92 da Lei
nº 12.973/2014;
d) as pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do
ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir
do 2º mês em que permanecerem nessa situação (anteriormente, previa a dispensa
somente partir do 1º período do ano-calendário subsequente);
e) na hipótese prevista na letra "b.4", as pessoas jurídicas e os
consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês
em que tiverem débitos a declarar.
Ressalta-se
que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, fica,
excepcionalmente, prorrogado para até 08.08.2014, observando-se, ainda, que
as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar
até o dia 31.07.2014.
(
Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
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