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domingo, 20 de julho de 2014

Portaria da Advocacia Geral da União Regulamenta o Parcelamento de débitos tributáreios


 
Publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de julho de 2014, a Portaria AGU nº 247 que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996/2014 e da Medida Provisória nº 651/2014.
A referida portaria prevê o pagamento ou parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31.12.2013.
O contribuinte terá as seguintes opções para pagamento dos débitos:
a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
A opção de pagamento ou parcelamento de que trata a norma em referência deverá ser efetivada até o dia 25.08.2014 e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo. Os documentos necessários para realizar a opção, bem como a íntegra da Portaria AGU nº 247/2014, é possível conferir clicando aqui.

Como evitar dor de cabeça na retificação da DCTF

 

A declaração do débito pelo contribuinte implica uma confissão de dívida que permite ao Fisco realizar, imediatamente, a cobrança de quantias não recolhidas.

Patrícia Camila Pereira


A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma das principais obrigações acessórias transmitidas à Receita Federal. A declaração do débito pelo contribuinte implica uma confissão de dívida que permite ao Fisco realizar, imediatamente, a cobrança de quantias não recolhidas. O Fisco também pode lançar multas isoladas, caso verifique informações inexatas ou a omissão de informações ao confrontar os dados com outras obrigações acessórias.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.258/12, a regularização de informações declaradas em DCTF, que ocorre por meio de retificação, está submetida à homologação da Receita.
A partir dessa nova disposição, tem sido comum os contribuintes receberem intimações da Receita solicitando esclarecimentos acerca de redução de valores que foram objeto de retificação, com a exigência de apresentação de prova documental e justificativas sobre a alteração dos dados. Para evitar ainda mais dor de cabeça, é recomendável que a intimação seja respondida de forma detalhada e com alegações suficientes para o convencimento do Fisco.

A preocupação se deve ao desdobramento que a não aceitação da DCTF pode ocasionar. A partir do momento em que apura débitos em valores inferiores aos que foram declarados e recolhidos, a empresa considera esses montantes como pagamentos indevidos e realiza suas compensações por meio do Programa PER/DCOMP.
Acontece que a não homologação da obrigação acessória tornará inexistente o crédito já compensado pela empresa, que ficará sujeita ao lançamento da multa por compensação indevida, além da exigência do recolhimento do tributo compensado com os seus devidos acréscimos legais.

É importante que as empresas estabeleçam rotinas periódicas de monitoramento do status do processamento das DCTF no Portal eCAC, principalmente porque, após a inclusão do documento retificador em malha ou após a manifestação do Fisco sobre a não homologação, as correções não produzirão efeito.

Fonte:Maxpress Net
 
 

Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento de empresas beneficiadas pela medida passa a ser permanente


 

 

Por meio de medida provisória, o Governo federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014 passam a ter a desoneração garantida de forma duradoura.
 
A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.
 
Assim, empresas de vários setores da economia agora têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 
Lembramos que a medida provisória, embora tenha força de lei, deverá ser submetida ao Congresso Nacional, perdendo eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
 
(Medida Provisória nº 651/2014 - DOU 1 de 10.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

DCTF - Aprovada nova versão do Programa Gerador da Declaração


 

 


 

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014, foi aprovada a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal 3.0), para:

a) inclusão da caixa de combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014", mediante a qual será feita a opção, na DCTF referente ao mês de maio/2014, pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, ou pela não opção;
b) exclusão das Fichas "Compensação de Pagamento Indevido ou a Maior" e "Outras Compensações" e inclusão da ficha "Compensações", na qual serão fornecidas as informações atinentes às compensações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e declarados na DCTF independentemente do tipo de crédito utilizado;
c) adequação da DCTF à nova sistemática de entrega pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, em vigor desde 1º.01.2014;
d) inclusão de campo para coleta do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP), nas fichas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuições previdenciárias; e
e) atualização da Tabela de Códigos de Receita para inclusão de códigos/extensões a seguir transcritos:
Item
Código de receita/extensões
Especificação da receita
1
3533-01
IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público
2
3540-01
IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva
3
3556-01
IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade
Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva
4
3562-01
IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
5
3579-01
IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva
6
3699-01
IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011
7
1068-05
RET - Construção/Reforma de Creches e Pré-
Escolas - Pagamento Unificado
8
4112-05
RET/IRPJ - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
9
4138-05
RET/PIS - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
10
4153-05
RET/CSLL - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
11
4166-05
RET/Cofins - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário
12
1723-03
CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor
13
1730-03
CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor
14
1752-03
CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor
15
1837-03
CPSS - Patronal - Precatório Judicial - Operação Intra-orçamentária
16
2985-03
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 - SCP
17
2991-03
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 - SCP
18
3300
CPSS - Não Patronal - Depósito Judicial
19
2300
Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial
 
f) atualização da Tabela de Códigos de Receita para exclusão dos códigos de receita para depósito extrajudicial, a serem utilizados no preenchimento do campo "12" do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), uma vez que, conforme o disposto no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

Vale destacar que o programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem desde 1º.05.2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.
Ressalta-se, ainda, que o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorreram no período de 1º.01.2009 a 30.04.2014, deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 903/2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2009;
b) Instrução Normativa RFB nº 974/2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2010; e
c) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 até 30.04.2014.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014 - DOU 1 de 10.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

DCTF - Alteradas as regras sobre a apresentação da declaração


 

 

 

A norma em referência alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações ora implementadas, as quais produzem efeitos desde 1º.01.2014, destacam-se:

a) deverão apresentar a DCTF mensal (na redação anterior, a obrigatoriedade de entrega da declaração estava vinculada à existência de débitos a serem declarados):
a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
a.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios; e
a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF:
b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
b.2) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
b.3) os órgãos públicos da administração direta da União; e
b.4) as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;
c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
c.1) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c.2) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c.3) de que tratam as letras "a.1" e "a.2" que não tenham débitos a declarar:
c.3.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c.3.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas;
c.3.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
c.3.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; e
c.3.5) em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
d) as pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação (anteriormente, previa a dispensa somente partir do 1º período do ano-calendário subsequente);
e) na hipótese prevista na letra "b.4", as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Ressalta-se que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 08.08.2014, observando-se, ainda, que as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014.

( Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de julho de 2014

DCTF de maio/2014 - Prorrogação

O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014.

 Vide: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2014/in14782014.htm

sábado, 5 de julho de 2014

Declaração eletrônica simplifica regularização de obra junto à Receita Federal

 

Nova sistemática da Declaração e Informações sobre Obra - Diso prevê que responsável pela obra envie a declaração pela Internet. Prazo para cálculo do tributo será reduzido e passará a ser instantâneo em alguns casos. A simplificação também reduziu número de documentos que o contribuinte deve apresentar ao órgão.
 A partir do dia 4 de julho, as pessoas físicas e jurídicas que precisam regularizar suas obras junto à Receita Federal poderão entregar a Declaração e Informações sobre Obra (Diso) por meio da Internet, com redução significativa dos documentos a serem apresentados ao órgão. A regularização das obras de construção civil é imprescindível para que seja realizada a averbação do imóvel e para que o imóvel possa ser utilizado como garantia em financiamentos, por exemplo.
A regularização junto à Receita Federal é necessária para que seja expedida a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à obra, o que permite a averbação junto aos cartórios de registros de imóveis. Tal regularização pode ser feita de duas formas: por meio da declaração de contabilidade regular, no caso de empresas que mantém a escrituração contábil, ou pela aferição, que consiste em uma estimativa do custo da mão de obra baseada em uma série de variáveis tais como tipo da obra, metragem e padrão da construção, dentre outros. Nos dois casos, exigia-se do responsável pela obra a entrega de uma série de documentos para serem analisados pela Receita Federal, tais como plantas da obra, notas fiscais e contratos com prestadores de serviço. A análise e tramitação dos documentos acarretava em um tempo médio de espera que podia chegar a 60 dias, podendo ser ainda maior caso fossem constatadas irregularidades nos documentos.
Com a nova Diso, que substitui a versão em papel e será processada exclusivamente por meio da Internet, a Receita racionalizou os procedimentos, reduzindo significativamente a quantidade de documentos que o responsável pela obra precisará entregar ao Fisco. Em uma sistemática semelhante a do Imposto de Renda, o contribuinte irá declarar todas as características da obra por meio da Internet, sendo que, em alguns casos, até mesmo o documento com o valor da contribuição a ser recolhida será emitido na Internet.
Após o recolhimento da contribuição, quando for o caso, ou para a continuação do processo de regularização, o interessado necessitará apenas levar à Receita Federal um documento oficial da Prefeitura (geralmente o Alvará ou Habite-se), que comprove as características básicas da obra tais como, a destinação (residencial ou comercial por exemplo) e área construída. Sendo assim, o contribuinte deve apenas agendar uma data para a entrega do documento da Prefeitura, e caso não haja problemas, terá acesso à Certidão Negativa de Débito ou ao documento com valores a serem recolhidos. Estima-se que com a nova sistemática o tempo médio de tramitação de documentos para a regularização da obra caia para cerca de cinco dias úteis caso não haja problemas com a documentação.
Entretanto, é importante destacar que caso sejam constatadas irregularidades na declaração, a Receita pode efetuar uma auditoria sobre a obra, caso em que serão aplicadas multas. Se for constatada fraude na declaração, o responsável pode responder criminalmente por suas ações.
Mais informações sobre a Diso Internet e os procedimentos necessários para a regularização de obra podem ser obtidos na página da Receita Federal
www.receita.fazenda.gov.br, na guia “Declarações e Demonstrativos – DISO (Declaração e Informações sobre Obra).

Fonte: Receita Federal

Parcelamentos REFIS: Cuidado com os Débitos Prescritos!

 

As “facilidades” do “REFIS/2014&8243; (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
 As “facilidades” do “REFIS/2014″ (reaberto para adesão até 29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária.
Como claro e notório, a prescrição tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.
Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.
Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.
Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição tributária.

Fonte: Guia Tributário

Lei das Domésticas - Penalização para empregadores começa em agosto

A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas

Elayne Mendes

 A partir de 7 de agosto começa a vigorar as penalidades para quem não se adaptar a Lei das Domésticas. Já em vigor, a lei faz com que os trabalhador doméstico passe a ter os direitos equivalentes aos dos demais do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo garantias legais que preveem o estabelecimento de jornada de trabalho, pagamento de horas extras, dentre outros. Apesar disso, as penalidades só foram sancionadas recentes.
Segundo o diretor da Agiliza Assessoria Contábil, Eduardo Ferreira Domingos a grande preocupação se baseia no pequeno número de empregados que estão se adequando a essa nova realidade. “Isso ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. E está consequentemente fazendo com que o número de diaristas aumente”.
O diretor contábil espera que haja crescimento no número de pessoas que busquem adequar seus funcionários domésticos, já que a presidente Dilma Rousseff sancionou recentemente uma lei, que impõe a cobrança de multas aos patrões que não registrarem o vínculo empregatício. “A carteira de trabalho assinada é uma garantia tanto para o empregado que uma estabilidade financeira, como para o empregador que garante seus direitos”, diz Domingos.
Ele informa ainda que, o conteúdo estabelece, ainda, que a Justiça trabalhista pode avaliar se houve gravidade na omissão do patrão. A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor da multa.

As regras cabem tanto para os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta, mordomo, dentre outros.
Para a empregada doméstica, Ocioneide Arantes, 39, a PEC veio para mudar a vida do empregado doméstico. “Eu já tive problemas com um ex-patrão, tanto que estou na justiça há mais de 2 anos tentando receber o que me é de direito. Com a PEC estamos protegidas e situações como esta poderá ser evitada”.
Veja as principais mudanças da PEC das Domésticas
Jornada de trabalho
Como era: Os horários são definidos por meio de acordos entre empregado e empregador.
Como fica: A jornada dos domésticos passa a ser de no máximo 8 horas diárias.

Hora extra
Como era: Não há regras para o pagamento de horas adicionais.
Como fica: As horas excedentes à jornada de oito horas devem ser remuneradas com adicional de 50%.
Quando muda: Imediatamente.

Trabalho noturno
Como era: Não era remunerado de forma especial.
Como fica: Falta regulamentar o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e as 5h.

Fonte: Gazeta Digital

Trabalhista - Trabalho temporário tem novas regras a contar de julho/2014



Por meio da Portaria MTE nº 789/2014, em vigor a contar de 1º.07.2014, ficou estabelecido que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou  
b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.  
Observadas as condições mencionadas no parágrafo anterior, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.  
A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:
a) 5 dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
b) 5 dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo Sirett, que será disponibilizado no próprio sistema. Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/2014.
As empresas de trabalho temporário também deverão informar:
a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;
b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;
c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.
(Portaria MTE nº 789/2014 - DOU 1 de 03.06.2014)
Fonte: Editorial IOB