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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PUBLICAÇÕES NO DOU E OUTRAS MATERIAS

. SPED - Alterado o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica - DOU, 28.08.09, pag.32;
. EMENTA: Inexigibilidade do Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - DOU, 27.08.09, pag.18;
. O exercício da atividade de intermediação na venda de veículos usados constitui fator impeditivo à opção pelo Simples Nacional - DOU 31.08.09,pag.17;
A consulta ao acervo do DOU impressos desde 2006 está liberada para o público, vide no link no canto superior direito desta pagina (Agenda Tributária / DOU).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

ECONOMIA MUNDIAL ESTA SE ESTABILIZANDO

LONDRES (Reuters) - Países que integram o G20, cujos ministros de Finanças se reunirão em Londres no final desta semana, acreditam que a economia mundial está se estabilizando, afirmou uma fonte do governo britânico na quarta-feira.
Vide matéria completa no endereço:

LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8oda Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

DIPJ 2009 – PROGRAMA GERADOR

Instrução Normativa RFB n. º 964, de 14/08/2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0). DOU, de 17/08/2009.
Maiores informações no site: www.receita.fazenda.gov.br

CALCULOS ATUALIZAÇÕES DE VALORES

Efetue complexos cálculos de atualização monetária, com os mais diversos índices, e obtenha resultados rápidos e confiáveis. Você pode efetuar cálculos de atualização de valores desde o ano de 1964. Os cálculos ficam armazenados no site da Debit, permitindo que você possa fazer consultas posteriores ou mesmo realizar novos cálculos editando apenas as informações desejadas.
Para mais informações acesse: www.debit.com.br .

NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - LEI 11.941/2009

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições previstas na Lei 11.941/2009, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados dos programas anteriores de parcelamento, como REFIS, PAES e PAEX.
O prazo de opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos vão até 30 de novembro de 2009, numa segunda-feira. Se neste dia for feriado deverá ser considerado o primeiro dia útil anterior.

Vide mais detalhes no site: http://www.portaltributario.com.br/guia/novoparcelamentolei11941.htm

TAXAS DE CÂMBIO P/FINS DE BALANÇO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 18 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 30.08.2009
Divulga taxas de câmbio para fins de ela­boração do balanço relativo ao mês de ju­lho de 2009.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS no uso da com­petência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reco­nhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 2009, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2009.
Vide cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o. deste Ato Declaratório Executivo no site: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir25_2009.htm

RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 64, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 21.08.2009
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.152 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 13 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.18 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08
Veja a norma completa no site abaixo:

AJUSTE A VALOR PRESENTE - CFC Nº 1.151

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.151 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE
Ver na íntegra no endereço abaixo: