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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

CALCULOS ATUALIZAÇÕES DE VALORES

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NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - LEI 11.941/2009

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições previstas na Lei 11.941/2009, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados dos programas anteriores de parcelamento, como REFIS, PAES e PAEX.
O prazo de opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos vão até 30 de novembro de 2009, numa segunda-feira. Se neste dia for feriado deverá ser considerado o primeiro dia útil anterior.

Vide mais detalhes no site: http://www.portaltributario.com.br/guia/novoparcelamentolei11941.htm

TAXAS DE CÂMBIO P/FINS DE BALANÇO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 18 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 30.08.2009
Divulga taxas de câmbio para fins de ela­boração do balanço relativo ao mês de ju­lho de 2009.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS no uso da com­petência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reco­nhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de julho de 2009, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de julho de 2009.
Vide cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o. deste Ato Declaratório Executivo no site: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/adecotir25_2009.htm

RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 64, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 - DOU 21.08.2009
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.152 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 13 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei Nº 11.638/07 e da Medida Provisória Nº 449/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.18 - ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08
Veja a norma completa no site abaixo:

AJUSTE A VALOR PRESENTE - CFC Nº 1.151

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.151 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009
Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
Ata CFC Nº 921
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE
Ver na íntegra no endereço abaixo:

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

SOCIEDADE COOPERATIVA - OBRIGATORIEDADE DO ISS

SOCIEDADE COOPERATIVA NÃO ESTÁ ISENTA DE RECOLHER ISS, DIZ TJ-RS TJ-RS 04.12.2008

As sociedades cooperativas devem recolher ISS desde que prestem os serviços que constam na lista da Lei Complementar 116/2003, que disciplina o imposto. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Município de Bento Gonçalves recorreu ao TJ afirmando que a Unimed Nordeste deve pagar o imposto. Segundo o desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed é decisiva para decidir contra sentença de primeira instância. “Nada obstante a sua conformação societária — sociedade cooperativa— submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003”, afirma.
Mais detalhes no endereço abaixo:

PRORROGADO PRAZO DE ENTREGA DOS EFD

EFD - Prorrogação do prazo de entrega dos arquivos Equipe Portal Tributário

Conforme estabeleceu o Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008, os arquivos da EFD, referentes à movimentação fiscal dos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2009.
O Convênio ICMS 143/2006 instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Atenção! A prorrogação refere-se somente ao prazo de entrega dos arquivos, e não ao início da exigência da EFD, que continua a abranger os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009.

ATENÇÃO PARA A AGENDA TRIBUTÁRIA DE DEZEMBRO/2008

ATENÇÃO PARA A AGENDA TRIBUTÁRIA DE DEZEMBRO/2008
Da Equipe Portal Tributário

Além do recolhimento do INSS sobre o 13º salário (que deverá ocorrer até o dia 19/12/2008), a agenda tributária de dezembro/2008 traz algumas datas específicas que não são usuais em outros meses. Os contribuintes devem atentar para os seguintes detalhes:
IRF e INSS - NOVO PRAZO

Em função do disposto na MP 447/2008, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os fatos geradores de novembro/08 deverá ser efetuado até o dia 19/12. Idem para o INSS retido e patronal.
Observe-se que, em relação ao prazo de recolhimento do IRF retido sobre multas e vantagens, prêmios e juros sobre capital próprio, entre outros, não houve alteração no prazo, permanecendo o recolhimento para o 3º dia útil após o decêndio de apuração.
Também a GPS recolhida por contribuintes individuais permanece com recolhimento fixado para dia 15/12/2008.
ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA 30/12/2008
No dia 31/12/2008 não haverá expediente bancário, por força das normas bancárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os tributos vencíveis neste dia terão seu vencimento antecipado para 30/12/2008.

DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DE DIVIDAS DE PEQUENO VALOR

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 04.12.2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Na íntegra no endereço abaixo: