Por meio de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o entendimento de que a empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, não estando, portanto, abrangida pela desoneração da folha de pagamento.
No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento) as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE.
(Solução de consulta Cosit nº 286/2014 - DOU 1 de 24.10.2014)
Fonte: Editorial IOB
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